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Receitas de exportação de ouro ativo financeiro não incidem PIS/PASEP e COFINS

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exportação de ouro ativo financeiro
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As receitas de exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme esclarecido na recente Solução de Consulta nº 291/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 5 de dezembro de 2024.

Esta decisão traz importante segurança jurídica para as empresas que atuam com comercialização de ouro no mercado internacional, delimitando claramente o tratamento tributário dessas operações.

A consulta e seu contexto

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na compra e venda de ouro, adquirindo o metal como mercadoria e transformando-o em ativo financeiro para posterior negociação. A empresa informou que, a partir de março de 2023, passou a realizar também operações de exportação de ouro ativo financeiro, sobre as quais vinha recolhendo PIS e COFINS.

A dúvida surgiu porque a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 20, inciso I, menciona expressamente apenas a não incidência sobre “receitas de exportação de mercadorias para o exterior”. Como o ouro ativo financeiro possui natureza jurídica distinta da mercadoria, a empresa questionou se haveria ou não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores dessas vendas para o exterior.

A natureza jurídica do ouro ativo financeiro

Para compreender a decisão da Receita Federal, é fundamental entender a diferenciação legal entre o ouro mercadoria e o ouro ativo financeiro no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal estabelece em seu art. 153, § 5º, que “o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do ‘caput’ deste artigo, devido na operação de origem” – referindo-se ao IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).

Esta distinção constitucional é regulamentada pela Lei nº 7.766/1989, que em seu art. 1º define:

“O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.”

Conforme destacado no Parecer nº 79/2023-BCB/PGBC, citado na Solução de Consulta, a definição legal de ouro ativo financeiro está historicamente vinculada ao regime tributário da exploração mineral inaugurado com a Constituição de 1988. Seu propósito é permitir que, sobre a primeira aquisição do ouro assim qualificado, incida apenas o IOF, impedindo a incidência do ICMS em qualquer transação com o metal nesta condição.

Fundamentos da decisão

A Receita Federal baseou sua análise em três pilares fundamentais:

1. Imunidade constitucional das exportações

O art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Esta regra de imunidade tributária visa a garantir a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

2. Interpretação teleológica das normas imunizantes

A Solução de Consulta recorre à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para lembrar que a interpretação das regras de imunidade tributária deve ser feita de forma teleológica, considerando as finalidades constitucionais às quais estão vinculadas. Como destacado no RE 564.413/SC, citado na análise, “as regras de imunidade tributária têm por escopo a consecução de determinadas finalidades ou a preservação de certos valores consagrados no texto constitucional”.

3. Princípio da não exportação de tributos

A decisão destaca que a desoneração de exportações, prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, tem como objetivo permitir que as empresas nacionais ofertem seus produtos a preços mais competitivos no mercado internacional, dentro do princípio mundialmente aceito de não se “exportar” tributos.

A possibilidade de exportação física do ouro ativo financeiro

Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que, embora os negócios vinculados a ativos financeiros raramente envolvam a entrega de bens físicos ao comprador e usualmente tenham como objeto os respectivos direitos, o ouro ativo financeiro também pode ser exportado fisicamente.

No âmbito da Receita Federal, essa operação é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.082/2010, que institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e pela Instrução Normativa RFB nº 2.138/2023, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro).

O art. 3º, inciso III, da IN RFB nº 2.138/2023 estabelece que, nas operações de exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, são obrigados à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro o Banco Central do Brasil e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional por ele autorizadas a operar com esse bem.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base em todas essas considerações, a Receita Federal concluiu que “as receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Esta decisão representa um importante marco interpretativo, garantindo segurança jurídica para as empresas que atuam no setor, já que esclarece de forma definitiva que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal aplica-se também às receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro, e não apenas às exportações de mercadorias comuns.

Impactos práticos para os contribuintes

A Solução de Consulta nº 291/2024 traz importantes implicações práticas para empresas que atuam com exportação de ouro ativo financeiro:

  • Desoneração tributária: Empresas que vinham recolhendo PIS/PASEP e COFINS sobre suas receitas de exportação de ouro ativo financeiro podem agora deixar de fazê-lo;
  • Possibilidade de recuperação de créditos: Contribuintes que recolheram indevidamente esses tributos nos últimos 5 anos podem avaliar a possibilidade de pleitear sua restituição;
  • Maior competitividade internacional: A não incidência tributária permite que as empresas brasileiras ofertem o produto a preços mais atrativos no mercado externo;
  • Compliance tributário: É fundamental que as empresas mantenham adequada documentação que comprove a natureza do ouro como ativo financeiro, incluindo o recolhimento do IOF na operação de origem.

Vale destacar que a caracterização do ouro como ativo financeiro exige o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos na Lei nº 7.766/1989, incluindo a destinação ao mercado financeiro e a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas pelo Banco Central.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 291/2024 representa um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário das operações de exportação de ouro ativo financeiro, trazendo maior segurança jurídica para as empresas do setor.

A interpretação teleológica adotada pela Receita Federal, alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre imunidades tributárias, consolida o entendimento de que a desoneração das exportações prevista na Constituição Federal deve ser aplicada considerando as finalidades constitucionais às quais está vinculada, e não apenas a literalidade dos termos empregados.

Empresas que atuam com exportação de ouro devem estar atentas às particularidades da legislação que diferencia o ouro mercadoria do ouro ativo financeiro, garantindo o adequado tratamento tributário de suas operações e aproveitando os benefícios fiscais previstos na legislação.

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