Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de campo operatório descartável estéril na NCM 3005.90.90
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de campo operatório descartável estéril na NCM 3005.90.90

Share
Classificação fiscal de campo operatório descartável estéril
Share

A classificação fiscal de campo operatório descartável estéril foi objeto da Solução de Consulta nº 98.094, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 2 de março de 2020. A decisão estabeleceu o código 3005.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como o correto para esse tipo de produto.

Identificação e descrição da mercadoria

A mercadoria em análise consiste em um campo operatório descartável, estéril, formado por tecido de algodão tipo tela em quatro camadas sobrepostas, com amarrações para evitar o deslizamento entre elas, podendo conter ou não fio radiopaco (RX). Destinado à utilização em cirurgias, é acondicionado dobrado em embalagem simples para venda a retalho em envelope grau cirúrgico contendo 5 unidades.

Conforme descrito pelo próprio fabricante, este produto é utilizado em cirurgias em geral, para absorção de fluidos e secreções, limpeza e cobertura de curativos. Cada unidade consiste em um tecido quádruplo, confeccionado com fios 100% algodão, sobreposto tipo tela, com as camadas de tecido costuradas com pontos overlock para evitar o desfiamento das laterais.

Contexto da análise fiscal

Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto na posição 56.01 da NCM, que compreende “Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis”.

No entanto, a análise técnica da Receita Federal constatou que o produto não se caracteriza como pasta de matéria têxtil. As pastas têxteis, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), são obtidas por sobreposição de várias camadas de véus de fibras têxteis, provenientes da cardação ou formadas por insuflação ou aspiração, posteriormente comprimidas para aumentar a coesão das fibras.

O campo operatório em questão é, na verdade, um produto de tecido já formado, e não uma pasta de fibras têxteis.

Fundamentação legal para a classificação

A classificação fiscal de campo operatório descartável estéril baseou-se nas seguintes regras e dispositivos:

  • Regra Geral para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1
  • Nota 2 da Seção VI da NCM
  • Nota 1 e) da Seção XI da NCM
  • RGI 6
  • Regra Geral Complementar (RGC) 1
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Entre esses elementos, destaca-se a Nota 2 da Seção VI, que determina que qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua na posição 30.05, deverá classificar-se por esta posição e não por qualquer outra da Nomenclatura.

Adicionalmente, a Nota 1 e) da Seção XI estabelece que os artigos da posição 30.05 não se compreendem na Seção XI (Matérias Têxteis e suas obras), o que impede a classificação nos Capítulos 52 (Algodão) ou 63 (Outros artigos têxteis confeccionados).

Análise da posição 30.05

A posição 30.05 compreende “Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários”.

As Notas Explicativas desta posição esclarecem que ela inclui “pastas (ouates) e gazes para curativos (pensos) (geralmente de algodão hidrófilo), as ataduras, etc., que, sem serem impregnadas nem recobertas de substâncias farmacêuticas, estão acondicionadas em formas próprias para venda a retalho diretamente aos particulares, clínicas, hospitais, etc., sem outro reacondicionamento e se reconhecem, devido às suas características (apresentadas dobradas ou em rolos, embalagem de proteção, rotulagem, etc.), como destinadas exclusivamente para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários”.

O campo operatório analisado se enquadra perfeitamente nesta descrição, pois está acondicionado para venda a retalho e é destinado exclusivamente para usos cirúrgicos.

Classificação nas subposições e itens

Definida a posição 30.05 como correta, a análise prosseguiu para determinar a subposição adequada:

  • 3005.10 – Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
  • 3005.90 – Outros

Como o campo operatório não possui camada adesiva, foi classificado na subposição 3005.90.

No desdobramento regional (Mercosul), a subposição 3005.90 possui os seguintes itens:

  • 3005.90.1 – Curativos (pensos) reabsorvíveis
  • 3005.90.20 – Campos cirúrgicos, de falso tecido
  • 3005.90.90 – Outros

Embora o produto seja comercialmente denominado “campo operatório” ou “campo cirúrgico”, ele é fabricado com tecido de algodão em ponto de tafetá (trama x urdidura), e não de falso tecido, o que impede sua classificação no item 3005.90.20. Assim, concluiu-se pela classificação no item 3005.90.90 – Outros.

Conclusão e decisão da Receita Federal

Com base na análise técnica e nos dispositivos legais aplicáveis, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de campo operatório descartável estéril deve ser no código NCM 3005.90.90.

Esta decisão foi aprovada pela 2ª Turma da Cosit, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 18 de Fevereiro de 2020. A Solução de Consulta foi publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária Federal.

Impactos práticos para importadores e fabricantes

A correta classificação fiscal de campo operatório descartável estéril é fundamental para:

  • Determinar a alíquota correta do Imposto de Importação
  • Aplicar adequadamente o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  • Cumprir com as obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior
  • Evitar autuações fiscais e penalidades por classificação incorreta
  • Garantir o tratamento tributário adequado em operações de comércio exterior

Os importadores e fabricantes de campos operatórios devem ficar atentos às características específicas dos produtos para determinar sua correta classificação fiscal. Particularmente, deve-se observar se o campo cirúrgico é composto de tecido de algodão ou de falso tecido, pois esta característica é determinante para a classificação entre os itens 3005.90.20 ou 3005.90.90.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta se aplica exclusivamente à mercadoria descrita no processo, com as características detalhadas na análise. Para outras variações do produto, pode ser necessária uma nova análise de classificação fiscal.

As empresas que comercializam estes produtos podem utilizar esta Solução de Consulta como referência para operações com mercadorias idênticas, desde que haja exata correspondência com a descrição da mercadoria classificada. Caso existam diferenças significativas, é recomendável realizar uma nova consulta à Receita Federal.

É importante lembrar que a Solução de Consulta nº 98.094 é vinculativa para toda a Administração Tributária Federal, proporcionando segurança jurídica na aplicação do código NCM 3005.90.90 para os campos operatórios descartáveis estéreis formados por tecido de algodão.

Simplifique a classificação fiscal com inteligência artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de classificação fiscal de produtos, interpretando normas aduaneiras instantaneamente para seu negócio de importação.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *