A aplicação do Ex-tarifário na importação de bens destinados à revenda foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 174 – COSIT, publicada em 11 de agosto de 2023. Esta decisão trouxe significativa clareza sobre um tema recorrente no comércio exterior brasileiro: a possibilidade de aplicar o benefício do Ex-tarifário em operações de importação por encomenda com finalidade de revenda.
O que é o Ex-tarifário?
O Ex-tarifário é um regime especial que permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional. Este mecanismo visa estimular investimentos produtivos e a modernização do parque industrial brasileiro, por meio da redução do custo de aquisição de máquinas e equipamentos importados.
Na prática, quando concedido o Ex-tarifário para determinado bem, a alíquota do imposto de importação pode ser reduzida significativamente, chegando muitas vezes a 0% (zero por cento), como no caso analisado pela Solução de Consulta.
A Consulta e seu Contexto
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no segmento de importação e exportação de produtos em geral. A consulente informou que realizava importações por encomenda, nos termos da Lei 11.281/06, e foi contratada por um cliente (encomendante) para importar máquinas e equipamentos de terraplanagem, classificados nas NCM 8427.10.90 e 8427.20.90, para os quais havia concessão do regime de Ex-tarifário em vigor.
O questionamento central era se a redução de alíquota do Imposto de Importação (de 14% para 0%) seria aplicável mesmo quando os bens importados fossem destinados à revenda e comercialização pelo encomendante.
Fundamentação Legal do Ex-tarifário
O regime de Ex-tarifário tem como base legal o art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, que estabelece a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto quando não houver produção nacional de determinados bens ou quando a produção for insuficiente para atender ao consumo interno.
Atualmente, a concessão dos Ex-tarifários é disciplinada pela Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019 e pela Portaria nº 324, de 29 de agosto de 2019, da então Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.
Entendimentos Anteriores da Receita Federal
Para fundamentar sua consulta, a empresa citou precedentes relevantes, como a Solução de Consulta COSIT nº 122/2020 e a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10001/21. Esses pronunciamentos já haviam estabelecido que não há distinção entre bem novo e usado para a concessão do Ex-tarifário, desde que a descrição do bem importado corresponda exatamente à descrição do Ex-tarifário concedido.
A consulente destacou que a legislação que ampara o Ex-tarifário trata dos requisitos e procedimentos para sua concessão, mas não especifica limitações quanto à destinação do bem importado (se para uso próprio ou revenda).
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, ao analisar a questão, esclareceu que o Ex-tarifário, uma vez concedido, aplica-se ao bem propriamente dito, e não a requerentes determinados. Conforme os artigos 1º, § 1º, e 16 da Portaria ME nº 309/2019, quando um bem é gravado com o Ex-tarifário, o Imposto de Importação fica reduzido para qualquer importador que queira importar o bem abrangido pela descrição do Ex-tarifário, independentemente de quem requereu o benefício.
A COSIT ressaltou que não existe nas disposições legais e normativas nenhuma norma que condicione a aplicação do Ex-tarifário na importação de bens destinados à revenda ou à integração ao ativo imobilizado do importador. O que importa é que o bem corresponda perfeitamente à descrição contida no ato concessório do Ex-tarifário.
Esclarecimento sobre a Solução de Consulta COSIT nº 122/2020
Uma análise mais aprofundada da Solução de Consulta COSIT nº 122/2020, mencionada pela consulente, revelou que a expressão “bens incorporados ao ativo imobilizado” foi utilizada especificamente ao se analisar o direito de crédito em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, e não como uma condição para a aplicação do Ex-tarifário.
Essa referência estava relacionada ao texto do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que trata do desconto de créditos dessas contribuições para “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”. Portanto, não representava uma restrição ao uso do Ex-tarifário para bens destinados à revenda.
Decisão Final
A conclusão da Solução de Consulta nº 174 – COSIT foi clara: para os fins da legislação do Imposto de Importação, a redução da alíquota resultante de Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309/2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos.
Implicações Práticas
Esta decisão tem implicações significativas para empresas que atuam com importação por encomenda e para o mercado de máquinas e equipamentos em geral:
- Amplia as possibilidades de utilização do benefício fiscal do Ex-tarifário
- Reduz custos de importação tanto para uso próprio quanto para revenda
- Permite maior competitividade no fornecimento de bens de capital para o mercado nacional
- Beneficia empresas que não têm capacidade de importação direta, mas podem adquirir de importadores locais
É importante destacar que, conforme ressalvou a COSIT, a importação de bens, novos ou usados, será permitida somente quando comprovado o atendimento a todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, especialmente no tocante ao licenciamento administrativo, quando exigido pelos órgãos anuentes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 174 – COSIT traz importante segurança jurídica ao estabelecer que a destinação do bem importado (uso próprio ou revenda) não é fator determinante para a aplicação do Ex-tarifário na importação de bens destinados à revenda. O que realmente importa é que:
- O bem corresponda integralmente à descrição constante no Ex-tarifário;
- O ato de concessão do regime de Ex-tarifário esteja vigente;
- Sejam atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, incluindo o licenciamento administrativo quando necessário.
Esta interpretação traz maior flexibilidade às operações de importação de bens de capital e contribui para a modernização do parque industrial brasileiro, mesmo quando realizada por meio de importadores que posteriormente revendem os equipamentos no mercado nacional.
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