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PIS/COFINS: Impossibilidade de créditos sobre ICMS Substituição Tributária

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PIS/COFINS: Impossibilidade de créditos sobre ICMS Substituição Tributária
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PIS/COFINS: Impossibilidade de créditos sobre ICMS Substituição Tributária é o tema central desta Solução de Consulta que esclarece um ponto importante para empresas que adquirem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT
  • Vinculação: Solução de Consulta COSIT nº 106/2014
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio desta Solução de Consulta vinculada à SC COSIT nº 106/2014, que não existe a possibilidade de empresas adquirentes de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS apropriarem créditos de PIS/COFINS decorrentes do ICMS-ST cobrado pelos fornecedores. Esta orientação afeta diretamente contribuintes que operam no regime não-cumulativo dessas contribuições.

Contexto da Consulta

A consulta surge em um cenário onde empresas que adquirem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS questionam se poderiam aproveitar como crédito de PIS/COFINS os valores referentes ao ICMS-ST que lhes são cobrados por seus fornecedores (substitutos tributários).

O regime de substituição tributária do ICMS, previsto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 87/1996, permite que determinados produtos tenham o imposto recolhido antecipadamente por um contribuinte no início da cadeia, responsabilizando-o pelo recolhimento devido em operações subsequentes.

A dúvida central era se esses valores de ICMS-ST poderiam ser considerados parte do custo de aquisição para fins de crédito de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a resposta é clara e negativa: não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e utilizar créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS decorrentes do ICMS Substituição Tributária cobrado pelos fornecedores.

A fundamentação legal baseia-se principalmente no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) e no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS), que estabelecem os critérios para apuração de créditos dessas contribuições na modalidade não-cumulativa.

A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu artigo 26, § 4º, inciso II, reforça esse entendimento ao estabelecer explicitamente que não comporão o custo de aquisição para fins de creditamento os valores referentes ao ICMS-ST.

Outro dispositivo mencionado é o Parecer Normativo CST n° 77/1986, que já tratava dessa temática, demonstrando a consistência do entendimento da Receita Federal sobre o assunto ao longo dos anos.

Impactos Práticos para os Contribuintes

As consequências práticas dessa interpretação são significativas para empresas que operam em setores com produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, como combustíveis, bebidas, cigarros, medicamentos, entre outros. Esses contribuintes devem:

  • Excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo para apuração dos créditos de PIS/COFINS;
  • Revisar procedimentos contábeis e fiscais para garantir que não estejam tomando créditos indevidos;
  • Ajustar sistemas de gestão tributária para segregar adequadamente esses valores;
  • Avaliar o impacto financeiro dessa impossibilidade de creditamento em seu fluxo de caixa.

É importante destacar que, no caso de a empresa já ter se aproveitado desses créditos indevidamente, poderá ser necessário realizar ajustes e retificações nas declarações fiscais, além de recolher os valores devidos com os acréscimos legais para evitar autuações fiscais.

Análise Comparativa

O entendimento reiterado pela Solução de Consulta mantém a coerência com a legislação que rege o sistema não-cumulativo das contribuições. Na sistemática do PIS/COFINS não-cumulativo, apenas determinados custos e despesas geram direito a crédito, e o ICMS-ST não está contemplado entre eles.

É importante diferenciar o ICMS próprio (que compõe o custo de aquisição) do ICMS-ST (que não compõe). O entendimento oficial da Receita Federal esclarece que apenas o ICMS próprio pode ser considerado na base de cálculo para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Essa diferenciação impacta diretamente o custo tributário das operações para empresas que adquirem produtos sujeitos à substituição tributária, geralmente resultando em uma carga tributária maior quando comparada a produtos não sujeitos a esse regime.

Declaração de Ineficácia Parcial

A Solução de Consulta também aborda aspectos processuais, declarando ineficaz parte da consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 13, incisos I e II; e art. 27, incisos I, II e XI. Essa declaração de ineficácia ocorreu porque determinados questionamentos foram:

  • Formulados em tese ou baseados em fato genérico;
  • Não identificavam adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscitava dúvida;
  • Não descreviam completa e exatamente a hipótese a que se referiam.

Esse aspecto formal reforça a importância de que as consultas tributárias sejam elaboradas com precisão técnica e clareza, apresentando todos os elementos necessários à sua análise pela autoridade fiscal.

Considerações Finais

A PIS/COFINS: Impossibilidade de créditos sobre ICMS Substituição Tributária representa um entendimento consolidado da Receita Federal, que afeta diretamente o planejamento tributário e a gestão fiscal de empresas dos mais diversos setores econômicos.

Os contribuintes devem estar atentos a essa orientação, sob pena de utilizarem créditos indevidos, que podem resultar em autuações fiscais com multas e juros. A correta separação entre os valores de ICMS próprio (que gera crédito) e ICMS-ST (que não gera) é fundamental para a adequada apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS no regime não-cumulativo.

Por fim, ressalta-se que este entendimento está alinhado com a prática da Receita Federal ao longo dos anos e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência administrativa tributária, indicando baixa probabilidade de alteração dessa interpretação no curto e médio prazo.

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