O tratamento tributário das bonificações em mercadorias para PIS/COFINS no regime da não cumulatividade foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.001, de 6 de janeiro de 2023. Este documento apresenta importantes diretrizes para empresas que recebem bonificações de seus fornecedores sem inclusão na nota fiscal de venda.
Solução de Consulta sobre Bonificações em Mercadorias
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 99.001 – COSIT
- Data de publicação: 6 de janeiro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado), que frequentemente recebe bonificações em mercadorias de seus fornecedores, as quais, na maioria dos casos, não são incluídas em nota fiscal de vendas.
Contexto da Norma
No mercado empresarial brasileiro, é comum a prática de fornecedores concederem bonificações em produtos para seus clientes. Estas bonificações podem ocorrer de diferentes formas: algumas são caracterizadas como descontos incondicionais quando vinculadas a uma operação de compra e incluídas na nota fiscal, enquanto outras são entregues gratuitamente, sem vinculação direta a uma operação de venda.
A Receita Federal já havia se manifestado sobre o tema nas Soluções de Consulta COSIT nº 291/2017 e nº 202/2021, às quais a nova orientação se vincula, reafirmando o entendimento do Fisco sobre a matéria e esclarecendo pontos específicos sobre a tributação e possibilidade de creditamento no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Natureza Jurídica das Bonificações em Mercadorias
A Solução de Consulta estabelece uma importante distinção sobre a natureza jurídica das bonificações:
- Bonificações como descontos incondicionais: São aquelas parcelas redutoras do preço de venda que constam da nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos;
- Bonificações como doações: Quando entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais e são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora.
A natureza jurídica da bonificação é determinante para seu tratamento tributário das bonificações em mercadorias para PIS/COFINS, tanto em relação à incidência quanto à possibilidade de creditamento.
2. Incidência das Contribuições
Com base no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Receita Federal esclarece que:
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos, incidindo a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre o valor de mercado desses bens.
Este entendimento baseia-se no Parecer Normativo CST nº 113/1978, que estabelece que os ativos recebidos em doação devem ser avaliados pelo valor de mercado, configurando-se como receitas auferidas pela pessoa jurídica.
3. Impossibilidade de Creditamento
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS quando da venda posterior dos bens recebidos em bonificação. A Receita Federal fundamenta esta impossibilidade em dois aspectos:
- Não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo;
- Não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Este entendimento já havia sido manifestado no Acórdão nº 14-104.416 da 14ª Turma da DRJ/RPO, de 20 de janeiro de 2020, citado na Solução de Consulta COSIT nº 202/2021.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta orientação da Receita Federal traz significativas implicações para empresas que operam no regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS e recebem bonificações em mercadorias:
Reflexos na Tributação
- Dupla incidência tributária: As bonificações recebidas como doação geram a incidência de PIS/PASEP e COFINS pelo valor de mercado no momento do recebimento. Posteriormente, quando essas mercadorias são vendidas, há nova incidência das contribuições sobre o valor da venda;
- Impacto no fluxo de caixa: A obrigação de reconhecer a receita tributável pelo valor de mercado dos produtos recebidos em bonificação, sem o correspondente direito a crédito quando da venda, pode afetar significativamente o fluxo de caixa das empresas;
- Necessidade de controle diferenciado: As empresas precisam manter controles específicos para identificar mercadorias recebidas em bonificação e seu tratamento tributário adequado.
Procedimentos Recomendados
Para adequação a este entendimento, as empresas devem:
- Revisar seus procedimentos fiscais e contábeis para o correto registro das bonificações recebidas;
- Identificar claramente em seus sistemas as mercadorias recebidas em bonificação sem vinculação a notas fiscais de compra;
- Avaliar os impactos tributários dessa sistemática em seus resultados e fluxo de caixa;
- Verificar a possibilidade de negociar com fornecedores a inclusão das bonificações nas notas fiscais de compra como desconto incondicional, quando aplicável.
Base Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 538;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 3º;
- Parecer Normativo CST nº 113/1978;
- Solução de Consulta COSIT nº 291/2017;
- Solução de Consulta COSIT nº 202/2021.
É importante ressaltar que, conforme os arts. 31 e 33 da IN RFB nº 2.058/2021, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o que reforça a necessidade de observância desse entendimento pelos contribuintes.
Considerações Finais
O tratamento tributário das bonificações em mercadorias para PIS/COFINS no regime não cumulativo, conforme estabelecido pela Receita Federal, impõe desafios significativos para as empresas, especialmente para aquelas que recebem frequentemente bonificações em mercadorias não vinculadas a operações de compra.
Esta sistemática de tributação pode representar um aumento na carga tributária efetiva, pois as contribuições incidem tanto no recebimento das bonificações quanto na posterior venda das mercadorias, sem a possibilidade de aproveitamento de créditos.
Nesse cenário, é fundamental que as empresas revisem suas práticas comerciais e fiscais relacionadas ao recebimento de bonificações, buscando estruturar suas operações de forma a minimizar os impactos tributários, sempre em conformidade com a legislação vigente e com as interpretações oficiais da Receita Federal.
A análise completa da Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2023 está disponível para consulta no site da Receita Federal.
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