O regime cumulativo de PIS e COFINS para clínicas de fisioterapia é obrigatório para receitas decorrentes de serviços fisioterapêuticos, independentemente da sistemática de apuração do IRPJ adotada pelo contribuinte. Esta determinação está expressa na recente Solução de Consulta nº 126 – Cosit, de 29 de setembro de 2020, que esclareceu importantes aspectos sobre a tributação dessas contribuições sociais para empresas do setor.
A Receita Federal do Brasil, através desta Solução de Consulta, confirmou que mesmo as empresas optantes pelo lucro real devem aplicar o regime cumulativo para receitas de serviços de fisioterapia, incluindo as especialidades como a fisioterapia dermatofuncional.
Entendendo a Solução de Consulta nº 126/2020
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 126 – Cosit
Data de publicação: 29 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma pessoa jurídica que presta serviços fisioterapêuticos na área de depilação a laser, estética facial e corporal questionou a Receita Federal sobre o correto regime de apuração das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS aplicável às suas atividades.
A consulente relatou que utiliza técnicas de fisioterapia dermatofuncional, empregando exclusivamente profissionais fisioterapeutas habilitados, e possui cadastro como clínica de fisioterapia junto à ANVISA. No entanto, para fins de legislação municipal, suas atividades são enquadradas como serviços de estética.
A dúvida central da empresa era se, ao migrar do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, poderia continuar apurando o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo de PIS e COFINS para clínicas de fisioterapia, considerando que a maior parte de sua receita decorre de sua atuação como clínica de fisioterapia.
Base Legal e Fundamentação
A questão analisada pela Receita Federal tem como fundamento legal:
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, “a” – que mantém no regime cumulativo as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia;
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, V – que estende essa regra à Contribuição para o PIS/Pasep.
A autoridade fiscal esclareceu que existem duas situações distintas para aplicação do regime cumulativo:
1. Regra subjetiva: Aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado (art. 10, II da Lei nº 10.833/2003);
2. Regra objetiva: Aplicável às receitas específicas listadas na legislação, como aquelas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia (art. 10, XIII, “a” da Lei nº 10.833/2003), independentemente do regime de apuração do IRPJ.
Conceito de Fisioterapia para Fins Tributários
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta é que o termo “fisioterapia” utilizado na norma tributária não sofreu restrição ou ampliação conceitual para fins fiscais. Assim, deve-se considerar o conceito técnico estabelecido pela entidade reguladora da profissão.
A Receita Federal menciona, como referência, a Resolução nº 362, de 20 de maio de 2009, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que reconhece a fisioterapia dermatofuncional como especialidade própria e exclusiva do profissional fisioterapeuta.
Portanto, o regime cumulativo de PIS e COFINS para clínicas de fisioterapia deve ser aplicado não apenas aos serviços de fisioterapia tradicionais, mas também às suas especialidades reconhecidas, como a dermatofuncional.
Independência da Classificação Municipal
Outro esclarecimento relevante foi quanto à independência da classificação dada pela legislação municipal para fins de enquadramento na regra específica do regime cumulativo. A Receita Federal destacou que os entes tributantes possuem autonomia legislativa dentro de suas respectivas competências.
Assim, o fato de o serviço ser classificado como “estética” para fins de ISS não impede que ele seja considerado como “fisioterapia” para fins das contribuições federais, desde que atenda aos critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos reguladores da profissão.
Impactos Práticos para Contribuintes
As conclusões da Solução de Consulta têm importantes implicações práticas para clínicas de fisioterapia e empresas que prestam serviços fisioterapêuticos:
- Mesmo as empresas tributadas pelo lucro real devem aplicar o regime cumulativo de PIS e COFINS para clínicas de fisioterapia em relação às receitas decorrentes desses serviços;
- A aplicação do regime cumulativo é obrigatória para as receitas de serviços fisioterapêuticos, independentemente do regime de tributação do IRPJ;
- Caso a empresa aufira outras receitas além das relacionadas à fisioterapia, estas poderão ser tributadas pelo regime não cumulativo (se a empresa for optante pelo lucro real) ou cumulativo (se for optante pelo lucro presumido);
- É importante que o contribuinte verifique se suas atividades são enquadradas como serviços de fisioterapia segundo os critérios técnicos dos órgãos reguladores, mantendo seu cadastro ativo junto a estes.
No caso específico da fisioterapia dermatofuncional, os serviços como depilação a laser, tratamentos estéticos faciais e corporais, quando realizados por fisioterapeutas habilitados e dentro das normas estabelecidas pelo COFFITO, enquadram-se como serviços de fisioterapia para fins tributários, independentemente da classificação municipal.
Consequências para o Planejamento Tributário
Esta Solução de Consulta tem impacto direto no planejamento tributário de empresas do setor, especialmente aquelas que estejam considerando a migração do lucro presumido para o lucro real. As clínicas de fisioterapia devem levar em conta que, mesmo optando pelo lucro real, as receitas de serviços fisioterapêuticos continuarão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS para clínicas de fisioterapia.
Por outro lado, caso a empresa aufira receitas de outras naturezas, estas poderão ser tributadas pelo regime não cumulativo (se for optante pelo lucro real), permitindo o aproveitamento de créditos e potencialmente reduzindo a carga tributária efetiva sobre essas outras receitas.
Vale ressaltar que a aplicabilidade do regime cumulativo depende do exercício regular de serviços de fisioterapia, o que inclui o cadastro ativo nos órgãos fiscalizadores e o reconhecimento da atividade como modalidade de serviço de fisioterapia por esses órgãos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 126/2020 traz importante esclarecimento sobre o regime cumulativo de PIS e COFINS para clínicas de fisioterapia, confirmando sua aplicação obrigatória às receitas decorrentes desses serviços, independentemente do regime de apuração do IRPJ adotado pelo contribuinte.
Para empresas do setor, é fundamental verificar a natureza dos serviços prestados à luz dos critérios técnicos que regulam a atividade de fisioterapia, bem como analisar o enquadramento de cada tipo de receita nas regras tributárias aplicáveis.
A correta identificação e classificação das receitas, bem como a aplicação do regime adequado de tributação, são essenciais para evitar questionamentos fiscais e garantir o cumprimento da legislação tributária.
É recomendável que as clínicas de fisioterapia, especialmente aquelas que atuam em especialidades como a fisioterapia dermatofuncional, consultem profissionais especializados para avaliar a adequada classificação de seus serviços e o regime tributário aplicável às suas receitas.
Você pode consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 126 – Cosit no site da Receita Federal.
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