O beneficiamento de areias siliciosas isento de IPI foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta nº 198 – COSIT, publicada em 29 de agosto de 2023. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre a tributação aplicável às operações com areias classificadas no código 2505.10.00 da TIPI, especialmente para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que atua no ramo de beneficiamento de minerais não-metálicos – areia – não associado à extração. O processo realizado pela empresa consiste em:
- Utilização de areia bruta de construção como matéria-prima, adquirida de terceiros
- Secagem da areia bruta
- Passagem por peneiras vibratórias para classificação em várias granulometrias
- Depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos clientes
A dúvida da consulente estava relacionada à incidência do IPI sobre suas operações e, consequentemente, sobre qual Anexo do Simples Nacional deveria ser utilizado para tributação de suas receitas.
Fundamentação da RFB sobre a não incidência do IPI
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que o beneficiamento de areias siliciosas isento de IPI está fundamentado em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51
- Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), art. 2º
De acordo com o art. 2º do Regulamento do IPI, o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, conforme especificações da TIPI. No entanto, o parágrafo único deste artigo estabelece que o campo de incidência do imposto abrange apenas os produtos com alíquota (ainda que zero), excluindo aqueles com notação “NT” (não tributado).
No caso específico das areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00 da TIPI, estas possuem a notação “NT”, o que as coloca fora do campo de incidência do IPI.
Conforme a decisão: “a saída de estabelecimento da pessoa jurídica, de areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00 da Tipi resultantes dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, estão fora do campo de incidência do IPI, não caracterizando industrialização, à luz da legislação de referido imposto.”
Vinculação à Solução de Consulta anterior
A decisão da Receita Federal se baseou parcialmente na Solução de Consulta COSIT nº 424, de 13 de setembro de 2017, que já havia analisado questão semelhante. Naquela oportunidade, ficou determinado que a extração de saibro, produto classificado como NT na TIPI, não se insere no campo de incidência do IPI.
A Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, em seu art. 34, estabelece que a existência de Solução de Consulta com o mesmo objeto produz efeito vinculante em relação à interpretação dada à matéria. Assim, a presente decisão vinculou-se parcialmente à SC COSIT nº 424/2017.
Implicações para optantes do Simples Nacional
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam o beneficiamento de areias siliciosas isento de IPI, a Receita Federal esclareceu que a comercialização deste produto deve ser tributada de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, que trata das atividades de comércio.
Isso ocorre porque, não sendo caracterizada como industrialização a atividade descrita, não se aplica o Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, destinado a atividades industriais.
Concretamente, isso significa que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve apurar o valor devido mensalmente mediante a aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2016, das alíquotas efetivas calculadas com base nas alíquotas nominais constantes no Anexo I da referida Lei Complementar.
Análise técnica da classificação fiscal
O entendimento da Receita Federal sobre o beneficiamento de areias siliciosas isento de IPI está fundamentado na classificação fiscal do produto. As areias siliciosas e quartzosas são classificadas no código 2505.10.00 da TIPI, que faz parte do Capítulo 25, referente a produtos minerais.
É importante ressaltar que a limitação constitucional relativa ao alcance da tributação sobre esses produtos é mencionada na fundamentação da decisão. O § 3º do art. 155 da Constituição Federal veda a incidência do IPI sobre os minerais do país.
Assim, quando a TIPI atribui a notação “NT” para essas mercadorias, está apenas refletindo a limitação constitucional existente, e não concedendo um benefício fiscal propriamente dito.
Impactos práticos para contribuintes
A decisão traz importantes repercussões práticas para as empresas que atuam no beneficiamento de areia:
- Não incidência do IPI: As operações descritas não estão sujeitas ao IPI, independentemente do processo de beneficiamento realizado, desde que o produto final seja classificado no código 2505.10.00 da TIPI.
- Tributação no Simples Nacional: As receitas decorrentes da comercialização dessas areias devem ser tributadas pelo Anexo I (comércio) e não pelo Anexo II (indústria).
- Possibilidade de compensação/restituição: Empresas que eventualmente tenham recolhido o Simples Nacional considerando o percentual de IPI incluído na alíquota (Anexo II) podem avaliar a possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior.
Esta decisão pode beneficiar significativamente as empresas do setor, uma vez que as alíquotas do Anexo I são geralmente inferiores às do Anexo II do Simples Nacional.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 198 – COSIT/2023 traz importante segurança jurídica para as empresas que atuam no beneficiamento de areias siliciosas e quartzosas. Ao esclarecer que o beneficiamento de areias siliciosas isento de IPI deve ser tributado pelo Anexo I do Simples Nacional, a Receita Federal estabelece um entendimento claro e fundamentado sobre o tema.
É fundamental, contudo, que as empresas verifiquem se as operações que realizam correspondem exatamente às descritas na Solução de Consulta. Caso existam diferenças significativas no processo produtivo ou no produto final, é recomendável a análise por um especialista tributário ou mesmo a apresentação de nova consulta à Receita Federal.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 198 – COSIT/2023, acesse o site da Receita Federal.
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