A inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS foi uma faculdade concedida aos contribuintes até 30 de abril de 2023, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil em recente manifestação. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre procedimentos fiscais que impactaram empresas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Data de publicação: 31 de outubro de 2023
Contexto da Solução de Consulta
A manifestação da Receita Federal aborda um tema crítico relacionado ao cálculo dos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo: a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo desses créditos nas operações de aquisição de insumos.
Esta orientação está alinhada com as disposições da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que estabelecem o regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente. A consulta surgiu em um momento de transição normativa, após a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023.
A principal questão esclarecida é a faculdade concedida aos contribuintes para não incluir o valor do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições, estabelecendo claramente um prazo limitado para esta opção.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com a Solução de Consulta, até 30 de abril de 2023, foi facultado à pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins não incluir na base de cálculo dos créditos básicos dessas contribuições o ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos.
Esta faculdade significa que, no período mencionado, as empresas podiam optar por:
- Incluir o valor do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins; ou
- Excluir o valor do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.
A Solução de Consulta está fundamentada em importantes dispositivos legais, como:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (para o PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (para a Cofins)
- Medida Provisória nº 1.159/2023
- Lei nº 14.592/2023, artigos 6º e 7º
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 171
- Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea “c”
A manifestação da Receita Federal tem caráter vinculante e está diretamente relacionada à Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, o que significa que deve ser observada por todas as unidades da RFB.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A faculdade de não incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins teve impactos financeiros e contábeis significativos para as empresas durante o período em que esteve vigente (até 30 de abril de 2023). Na prática, isso afetou:
- Valor dos créditos apurados: A inclusão do ICMS na base de cálculo resultava em créditos maiores de PIS e Cofins.
- Fluxo de caixa: Empresas que optaram por não incluir o ICMS obtiveram menos créditos tributários para compensação ou ressarcimento.
- Controles contábeis: As empresas precisaram manter controles específicos para documentar a opção adotada.
- Planejamento tributário: A faculdade permitiu que as empresas avaliassem qual opção era mais vantajosa conforme sua situação específica.
É fundamental destacar que, conforme a Solução de Consulta, essa faculdade é válida apenas para operações realizadas até 30 de abril de 2023. Portanto, para operações posteriores a essa data, os contribuintes devem seguir as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.592/2023.
Relação com o Tema da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Cofins
É importante não confundir o tema desta Solução de Consulta com a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (discussão conhecida como “tese do século”). Aqui, trata-se da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS que podem ser aproveitados pelas empresas no regime não cumulativo.
Enquanto a exclusão do ICMS da base de cálculo reduz o valor devido dessas contribuições, a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos aumenta o valor dos créditos que podem ser utilizados para compensação, o que é benéfico para o contribuinte.
A Receita Federal esclarece que, até 30 de abril de 2023, o contribuinte podia escolher a forma mais vantajosa para sua operação, desde que observada a legislação pertinente, incluindo as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Observações sobre a Ineficácia Parcial da Consulta
A Solução de Consulta também menciona a ineficácia parcial de questionamentos que estavam em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Isso reforça a importância de que as consultas à Receita Federal sejam formuladas corretamente, seguindo os requisitos legais, para que produzam efeitos jurídicos válidos e possam proteger o contribuinte.
A ineficácia de parte da consulta não invalida as conclusões relativas à faculdade de inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins até 30 de abril de 2023, que permanece como orientação oficial da Receita Federal sobre o tema.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica quanto aos procedimentos que poderiam ser adotados pelos contribuintes até 30 de abril de 2023 em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.
É importante que as empresas que optaram por não incluir o ICMS nessa base de cálculo durante o período mencionado mantenham adequada documentação fiscal e contábil para comprovar a regularidade dos procedimentos adotados em caso de futuras fiscalizações.
Para períodos posteriores a 30 de abril de 2023, as empresas devem seguir as regras atualizadas conforme a Lei nº 14.592/2023, que converteu a Medida Provisória nº 1.159/2023, observando as orientações específicas da Receita Federal sobre o tema.
Para mais detalhes, consulte a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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