Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs e mão de obra terceirizada são permitidos quando estes itens estão diretamente vinculados às atividades produtivas da empresa, conforme esclarece a Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 2, de 10 de janeiro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre o direito ao creditamento dessas contribuições em relação a três itens específicos: equipamentos de proteção individual (EPIs), mão de obra terceirizada e assistência médica aos funcionários da produção.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 2/2020 – COSIT
- Data de publicação: 10 de janeiro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de artefatos de borracha que questionava sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS relacionados a: (1) EPIs fornecidos ao pessoal da produção; (2) contratação de mão de obra temporária para atuação no processo produtivo; e (3) assistência médica disponibilizada diretamente ao pessoal da produção.
A análise da RFB foi baseada no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, consolidado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que estabeleceu os critérios da essencialidade ou relevância para definição de insumos geradores de créditos.
Principais Disposições
Sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
A Solução de Consulta estabeleceu que os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumo.
Este entendimento foi fundamentado no fato de que os EPIs são exigidos pela legislação trabalhista e de segurança do trabalho para viabilizar a atividade produtiva, enquadrando-se no critério da relevância estabelecido pelo STJ e detalhado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018.
É importante destacar que apenas os EPIs fornecidos aos trabalhadores envolvidos diretamente nas atividades de produção ou prestação de serviços geram direito ao crédito. EPIs fornecidos a funcionários de áreas administrativas ou de apoio não se enquadram nessa hipótese.
Sobre Mão de Obra Terceirizada
Quanto à contratação de mão de obra, a Solução de Consulta trouxe uma importante distinção entre:
- Mão de obra terceirizada via pessoa jurídica: os dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumo.
- Mão de obra paga diretamente à pessoa física: os valores pagos diretamente a pessoas físicas não geram créditos, por expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
A RFB ressalta ainda duas situações em que não há direito ao crédito mesmo na contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra:
- Quando a mão de obra cedida atua em atividades-meio da empresa (setor administrativo, vigilância, preparação de alimentos para funcionários, etc.);
- Quando for declarada irregular a terceirização e reconhecido vínculo empregatício entre a contratante e os trabalhadores.
Este entendimento está alinhado à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958252/MG, que reconheceu a licitude da terceirização, inclusive de atividades-fim.
Sobre Assistência Médica
Em relação à assistência médica oferecida pela empresa aos trabalhadores empregados em seu processo de produção, a Solução de Consulta foi categórica: não há direito ao crédito de PIS/COFINS.
O único cenário em que a assistência médica pode gerar créditos é quando sua oferta for especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços.
Esse entendimento fundamenta-se no fato de que dispêndios destinados a viabilizar a atividade da mão de obra (como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida) não se enquadram no conceito de insumos, salvo quando exigidos por lei.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso I;
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso I;
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Adicionalmente, a Solução de Consulta está vinculada ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS segundo os critérios da essencialidade e relevância.
Impactos Práticos
As orientações trazidas pela Solução de Consulta COSIT nº 2/2020 têm impactos significativos para as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS:
- Maior segurança jurídica: ao vincular-se ao Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e ao entendimento do STJ, a Solução de Consulta confere segurança jurídica aos contribuintes que tomam créditos sobre EPIs e mão de obra terceirizada aplicados na produção.
- Economia tributária: para empresas industriais com uso intensivo de mão de obra terceirizada no processo produtivo, a confirmação desse entendimento proporciona importantes economias fiscais.
- Revisão de procedimentos: empresas que não vinham aproveitando esses créditos podem avaliar a possibilidade de revisão dos cinco últimos anos, respeitando o prazo prescricional.
Por outro lado, a negativa de creditamento para assistência médica evidencia os limites do conceito de insumos, reforçando que nem todos os gastos relacionados à produção geram direito a crédito.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 2/2020 representa uma importante consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ. A norma traz uma aplicação prática dos critérios de essencialidade e relevância, permitindo que os contribuintes avaliem com maior segurança quais dispêndios podem gerar créditos de PIS/COFINS.
É fundamental que as empresas analisem cuidadosamente a natureza de seus gastos com EPIs e mão de obra terceirizada, verificando se estão diretamente vinculados às atividades produtivas. Aqueles relacionados a atividades-meio ou administrativas continuam sem gerar direito ao crédito.
Vale ressaltar que, como toda Solução de Consulta, esta norma tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação ao contribuinte que a solicitou, mas serve como importante diretriz interpretativa para todos os contribuintes em situações similares.
Empresas que desejam otimizar sua carga tributária devem considerar uma revisão de seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS à luz deste entendimento, sem perder de vista as limitações e requisitos expressamente estabelecidos pela legislação e pela interpretação oficial da Receita Federal.
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