A tributação de variação cambial em depósitos no exterior transferidos para o Brasil é um tema que frequentemente gera dúvidas entre contribuintes que mantêm recursos financeiros em instituições fora do país. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 115 – Cosit, de 29 de junho de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto.
Esta análise traz os principais pontos da decisão da Receita Federal e como ela afeta contribuintes que mantêm depósitos não remunerados no exterior e desejam transferi-los de volta ao Brasil.
Entendendo a situação analisada na consulta
O caso avaliado pela Receita Federal envolve um contribuinte que enviou recursos originalmente auferidos em reais para depósito em conta corrente não remunerada no exterior. Posteriormente, solicitou o retorno desses recursos para uma conta bancária no Brasil. Como a conta no exterior era não remunerada, não houve qualquer acréscimo em moeda estrangeira ao valor depositado – apenas a variação cambial entre o momento do envio e o do retorno dos valores.
A dúvida principal do consulente era se o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial ocorrida até o reingresso dos recursos no Brasil seria isento de tributação ou não.
Disposições legais sobre depósitos no exterior
Para compreender a decisão da Cosit, é fundamental conhecer as principais disposições legais que tratam de ativos mantidos no exterior:
- O art. 43 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) estabelece que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza;
- O § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250/1995 determina que depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos pelo valor do saldo convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial;
- O art. 35, inciso V, alínea “i” do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) reafirma essa isenção;
- O art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000 estabelece que é isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial ocorrida durante o ano-calendário.
A decisão da Receita Federal sobre a tributação de variação cambial em depósitos no exterior
A Receita Federal esclareceu que a isenção prevista no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250/1995 tem limite e alcance específicos. De acordo com o art. 111 do CTN, as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente.
Assim, a Cosit concluiu que a isenção da variação cambial encontra marco temporal na data de 31 de dezembro de cada ano-calendário. Isso significa que a isenção se aplica apenas à variação cambial enquanto os recursos permanecem depositados no exterior, não abrangendo o eventual ganho de capital auferido no momento da transferência desses recursos para o Brasil.
Portanto, quando o contribuinte transfere os depósitos mantidos no exterior para o Brasil, essa operação é considerada uma alienação de direito sujeita à apuração de ganho de capital, conforme o art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 2º da IN SRF nº 118/2000.
Cálculo do ganho de capital tributável
Na situação específica de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais (como era o caso do consulente), o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre:
- O valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada (valor recebido no Brasil); e
- O custo de aquisição, que é o valor originalmente depositado.
É importante destacar que permanece isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano-calendário anterior ao da transferência, mas não a variação ocorrida no próprio ano da transferência.
Alíquotas aplicáveis ao ganho de capital
Para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital nessa situação, aplicam-se as seguintes alíquotas:
- 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016; ou
- Alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981/1995 para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
As alíquotas progressivas vigentes a partir de 2017 são:
- 15% para ganhos até R$ 5 milhões;
- 17,5% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
- 20% para ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões;
- 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões.
Isenção para bens de pequeno valor
É relevante observar que o contribuinte poderá fazer jus à isenção relativa a bens de pequeno valor, conforme o art. 22 da Lei nº 9.250/1995 e o art. 1º da IN SRF nº 599/2005, caso a operação se enquadre nas condições previstas por essas normas.
Essa isenção se aplica ao ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, é considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Exemplo prático de tributação de variação cambial em depósitos no exterior
Para ilustrar a aplicação prática desse entendimento, vamos considerar um exemplo hipotético:
João enviou R$ 100.000,00 para uma conta não remunerada no exterior em 2019, quando o dólar estava cotado a R$ 4,00 (depositando US$ 25.000,00). Em dezembro de 2022, quando o dólar estava cotado a R$ 5,20, ele decide transferir todo o valor de volta ao Brasil, recebendo R$ 130.000,00 (US$ 25.000,00 × R$ 5,20).
Nesse cenário:
- Valor de alienação (transferência para o Brasil): R$ 130.000,00
- Custo de aquisição (valor originalmente depositado): R$ 100.000,00
- Ganho de capital tributável: R$ 30.000,00
Como o valor da alienação (R$ 130.000,00) é superior ao limite de isenção para bens de pequeno valor (R$ 35.000,00), João deverá recolher o imposto sobre o ganho de capital de R$ 30.000,00, aplicando-se a alíquota de 15%, resultando em um imposto devido de R$ 4.500,00.
Considerações importantes sobre a tributação de variação cambial em depósitos no exterior
Com base no entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta nº 115 – Cosit, podemos extrair as seguintes conclusões:
- A variação cambial de depósitos mantidos no exterior é isenta apenas enquanto os recursos permanecem depositados na instituição financeira estrangeira;
- A transferência desses recursos para o Brasil configura alienação de direito sujeita à apuração de ganho de capital;
- O ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva entre o valor recebido no Brasil e o custo de aquisição original;
- Dependendo do valor da operação, pode-se aplicar a isenção para bens de pequeno valor;
- As alíquotas aplicáveis são de 15% para fatos geradores até 2016 ou progressivas para fatos geradores a partir de 2017.
É fundamental que contribuintes que mantêm recursos no exterior compreendam esse tratamento tributário para evitar surpresas no momento de repatriar seus recursos e para realizar um planejamento tributário adequado.
Vale lembrar que a correta declaração dos ativos mantidos no exterior na Declaração de Ajuste Anual é obrigatória, independentemente da tributação sobre eventual ganho de capital na repatriação desses recursos.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 115 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
Otimize sua gestão tributária com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análises de normas tributárias complexas como esta sobre variação cambial em depósitos no exterior, fornecendo orientações precisas instantaneamente.
Leave a comment