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Classificação fiscal de conjunto didático para cursos de engenharia não constitui sortido acondicionado para venda a retalho

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A classificação fiscal de conjunto didático para cursos de engenharia foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil, que determinou que tais kits não constituem sortidos acondicionados para venda a retalho nos termos da Regra Geral de Interpretação (RGI) 3 b) do Sistema Harmonizado. A decisão foi publicada na Solução de Consulta nº 98.375/2024, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 29 de outubro de 2024.

Entendendo o caso analisado

O caso em questão referia-se a um conjunto de artigos variados, destinados a atividades práticas realizadas durante cursos de engenharia e tecnologia, apresentados em uma maleta com alça, contendo diversos componentes, entre eles:

  • 1 acessório para associação de molas
  • 1 cronômetro digital manual
  • 4 dinamômetros
  • 4 fixadores magnéticos
  • 4 hastes (2 com rosca externa e 2 com rosca interna)
  • 12 massas medida com gancho
  • Diversos outros componentes como réguas, polias, transferidor e trilhos

O consulente questionou se o conjunto preencheria os requisitos para ser qualificado como um sortido acondicionado para venda a retalho, possibilitando sua classificação em um único código NCM, especificamente sob o código 9024.80.90, referente a máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades mecânicas de materiais.

Critérios para classificação como sortido acondicionado

Na análise realizada pela Receita Federal, foram examinados os requisitos estabelecidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para a RGI 3 b), que define quando um conjunto pode ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho. Segundo a normativa, três condições devem ser simultaneamente preenchidas:

  1. Serem compostos por pelo menos dois artigos diferentes, classificáveis em posições diferentes;
  2. Serem compostos de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
  3. Serem acondicionados de maneira a poderem ser vendidos diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.

O órgão fiscal reconheceu que o produto sob consulta cumpria com os quesitos 1 e 3, uma vez que era composto por mais de dois artigos diferentes classificáveis em posições distintas e estava acondicionado em uma maleta que permitia sua venda direta aos consumidores.

O ponto decisivo: uso conjunto para atividade determinada

O aspecto crucial da análise foi o segundo requisito: a necessidade de que os artigos sejam apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada. Conforme explicado no parecer:

“As explicações retromencionadas evidenciam que é essencial uma relação intrínseca de complementariedade entre as mercadorias, quando apresentadas em conjunto, para que sejam consideradas ‘sortidos acondicionados para venda a retalho’.”

A Receita Federal esclareceu que, para a incidência das regras de classificação relativas a sortidos, todos os artigos que compõem o conjunto devem estar de tal forma relacionados que seja necessária a utilização de todos os artigos para a consecução de um específico propósito ou de uma determinada atividade.

No caso do kit didático analisado, embora os artigos fossem apresentados em conjunto, nem sempre eles seriam utilizados simultaneamente no exercício de uma atividade determinada. O conceito de aprendizagem é amplo, e cada atividade específica desenvolvida nos cursos de engenharia e tecnologia não exigiria, necessariamente, a utilização de todos os artigos que compõem o conjunto acondicionado na maleta.

Fundamentação legal e precedentes

A decisão baseou-se nas seguintes normas e orientações:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH);
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM);
  • Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1);
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.

Exemplos citados nas NESH que ilustram sortidos classificáveis pela RGI 3 b) incluem conjuntos de alimentos a serem utilizados juntos na preparação de um prato, conjuntos de cabeleireiro e estojos de desenho. Em todos estes casos, há uma clara complementaridade entre os itens para a realização de uma atividade específica.

Impactos práticos da decisão

A principal consequência desta decisão é que cada componente do conjunto didático deve seguir seu próprio regime de classificação fiscal, não sendo possível a aplicação de um único código NCM ao conjunto como um todo. Isso pode ter impactos significativos em termos de:

  • Tributação: diferentes alíquotas de impostos podem ser aplicáveis a cada item;
  • Procedimentos aduaneiros: maior complexidade na declaração de importação, se for o caso;
  • Controles internos: necessidade de identificar e registrar separadamente cada componente do conjunto.

Para empresas que comercializam conjuntos didáticos semelhantes, a decisão estabelece um importante precedente que deve ser observado em suas operações fiscais e aduaneiras.

Considerações para contribuintes e importadores

Diante desta orientação da Receita Federal, as empresas que comercializam conjuntos didáticos ou similares devem estar atentas aos seguintes pontos:

  • A necessidade de identificar a classificação fiscal específica de cada componente do conjunto;
  • A importância de verificar se seus produtos realmente atendem aos três requisitos cumulativos para serem considerados sortidos acondicionados para venda a retalho;
  • A possibilidade de apresentar consultas específicas à Receita Federal em caso de dúvidas sobre a classificação individual de determinados itens.

Em casos de conjuntos didáticos ou kits semelhantes, é fundamental avaliar se todos os componentes são efetivamente utilizados em conjunto para uma única atividade específica, ou se são usados de forma independente para diferentes finalidades, como foi o caso analisado.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.375/2024 traz um importante esclarecimento sobre o conceito de sortidos acondicionados para venda a retalho no âmbito da classificação fiscal de mercadorias. O entendimento da Receita Federal reforça a necessidade de uma análise criteriosa das características e da finalidade dos conjuntos de itens, especialmente quanto à complementaridade e uso conjunto de todos os seus componentes.

Para contribuintes que comercializam ou importam conjuntos didáticos para cursos técnicos ou de engenharia, a orientação é clara: cada componente deve ser classificado individualmente, a menos que seja demonstrada a necessidade de utilização conjunta de todos os itens para uma atividade específica.

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