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Classificação fiscal na NCM de desinfetantes para uso geral em aerossol

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classificação fiscal na NCM de desinfetantes
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A classificação fiscal na NCM de desinfetantes para uso geral foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 98.040, publicada em 18 de fevereiro de 2021. O documento traz importantes esclarecimentos sobre como classificar corretamente esses produtos no sistema tributário brasileiro.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.040 – Cosit
  • Data de publicação: 18 de fevereiro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contextualização da Consulta

A consulta foi formulada por um interessado que buscava definir a correta classificação fiscal na NCM de desinfetantes para uso geral. O produto específico era constituído por água, C12-C16 cloreto de alquilo-benzil-dimetil amônio, álcool etílico, trietileno glicol, fosfato de dipotássio, nitrito de potássio, fosfato de potássio, lauril álcool etoxilado, hidróxido de sódio e gás liquefeito de petróleo, apresentado em embalagem aerossol de 200g/300ml, exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias.

Durante o processo de análise, a Receita Federal solicitou que o consulente apresentasse o registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como o rótulo do produto, por meio do Termo de Intimação Fiscal Cosit/Cotin/Dinom/Ceclam/Turma 1 nº 139/2020. Em resposta, foi apresentado o comprovante de protocolização on-line na Anvisa do pedido de registro do produto, datado de 26 de outubro de 2020, além do rótulo solicitado.

Fundamentação Legal para a Classificação

A decisão sobre a classificação fiscal na NCM de desinfetantes baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Conforme esclarece a Solução de Consulta, os processos de classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Receita Federal são regidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, com alterações posteriores. A classificação deve observar as regras estabelecidas na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988.

Análise Técnica da Classificação

O processo de classificação fiscal na NCM de desinfetantes seguiu uma análise metódica das características do produto. Por se tratar de um produto da indústria química, a investigação classificatória iniciou-se pela Seção VI da NCM/SH, especificamente no Capítulo 38, que trata de produtos diversos das indústrias químicas.

A Nota 2 da Seção VI estabelece que produtos apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho que se incluam na posição 38.08, entre outras, devem ser classificados nestas posições e não em qualquer outra da Nomenclatura. A posição 38.08 da NCM/SH abrange:

“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.”

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que os desinfetantes são “agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis, que se encontram, geralmente, em objetos inanimados”. Sendo assim, aplicando-se a RGI 1, o produto em questão classifica-se na posição 38.08.

Desdobramentos da Classificação

A partir da posição 38.08, a classificação fiscal na NCM de desinfetantes avançou para as subposições. Como o produto não se enquadra nas Notas de subposições 1 ou 2 do Capítulo 38, foi classificado na subposição residual 3808.9, e mais especificamente na subposição 3808.94 (Desinfetantes), seguindo a RGI 6.

No âmbito regional, a subposição 3808.94 desdobra-se em:

  • 3808.94.1 – Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
  • 3808.94.2 – Apresentados de outro modo

Como o produto em análise é apresentado em embalagem exclusiva para uso direto em aplicações domissanitárias, aplicou-se a RGC 1 para classificação no item 3808.94.1, que por sua vez possui os subitens:

  • 3808.94.11 – Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
  • 3808.94.19 – Outros

Uma vez que o desinfetante em questão não contém brometo de metila nem bromoclorometano, em conformidade com a RGC 1, o produto foi classificado no subitem residual 3808.94.19 da NCM/SH, sem enquadramento nos Ex 01 e 02 da Tipi.

Implicações Práticas da Classificação

A correta classificação fiscal na NCM de desinfetantes tem implicações significativas para as empresas que fabricam, importam ou comercializam esses produtos. Entre as principais implicações estão:

  1. Tributação adequada: A classificação determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  2. Controle administrativo: Alguns códigos NCM estão sujeitos a tratamentos administrativos específicos, como licenciamento de importação
  3. Estatísticas de comércio exterior: A classificação correta contribui para a precisão das estatísticas comerciais do país
  4. Segurança jurídica: Evita questionamentos fiscais e possíveis penalidades decorrentes de classificação incorreta

É importante ressaltar que a classificação fiscal é uma responsabilidade do contribuinte, mas pode ser objeto de revisão pela autoridade aduaneira. Em caso de dúvida, o processo de consulta formal, como o analisado nesta Solução de Consulta, é o caminho mais seguro para obter clareza sobre a classificação fiscal na NCM de desinfetantes ou outros produtos.

Análise Comparativa

Vale notar que a Tipi prevê tratamentos diferenciados para certos tipos de desinfetantes através dos códigos Ex, que não se aplicaram ao produto em questão:

  • Ex 01: Desinfetantes com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol
  • Ex 02: Desinfetantes à base de hipoclorito de sódio

Embora o produto analisado seja apresentado em embalagem tipo aerossol, não possui as propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes necessárias para enquadramento no Ex 01. Tampouco contém hipoclorito de sódio em sua composição para enquadramento no Ex 02.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.040 oferece um importante precedente para a classificação fiscal na NCM de desinfetantes para uso geral em embalagens aerossol. O documento demonstra o processo metódico de análise que a Receita Federal aplica, baseando-se nas características do produto, sua composição química, finalidade e forma de apresentação.

Para fabricantes e importadores de produtos similares, esta Solução de Consulta serve como referência valiosa para determinar a classificação correta de seus produtos, desde que tenham características semelhantes. No entanto, é fundamental observar que pequenas diferenças na composição ou na finalidade do produto podem levar a classificações distintas.

Os contribuintes devem estar atentos às constantes atualizações da legislação e das tabelas de classificação, mantendo-se informados sobre possíveis alterações que possam impactar a classificação fiscal na NCM de desinfetantes e outros produtos semelhantes. A consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 98.040 pode ser útil para uma compreensão mais detalhada do tema.

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