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Classificação fiscal de autoteste de COVID-19 na NCM 3822.19.90

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classificação fiscal de autoteste de COVID-19
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A classificação fiscal de autoteste de COVID-19 foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.120, de 27 de junho de 2022. Esta orientação enquadra os kits de autoteste rápido imunocromatográfico para detecção do coronavírus no código NCM 3822.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.120 – COSIT
Data de publicação: 27 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta fiscal foi realizada por um contribuinte que buscava o correto enquadramento na NCM para um produto específico: autoteste rápido imunocromatográfico para COVID-19. Este kit é composto por um blister selado, um swab nasal, um flaconete com solução tampão e uma bula com instruções de uso, realizando a detecção qualitativa da COVID-19 através de uma combinação de anticorpos para o vírus SARS-CoV-2 e anticorpos policlonais de cabra conjugados com um metal coloidal.

A definição da correta classificação fiscal de autoteste de COVID-19 é essencial para determinar as alíquotas de tributos incidentes, regimes especiais aplicáveis e procedimentos de importação ou exportação do produto.

Fundamentos da Classificação

Para chegar ao código NCM 3822.19.90, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente:

  • RGI 1, com base na Nota 1 ij) do Capítulo 30 e texto da posição 38.22
  • RGI 6, considerando os textos das subposições 3822.1 e 3822.19
  • RGC 1, analisando o texto do item 3822.19.90

Um ponto fundamental destacado na análise foi a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, que trouxe modificações importantes para a classificação fiscal de autoteste de COVID-19 e outros reagentes diagnósticos. Esta emenda foi aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 2.054/2021 e aplicada no Brasil a partir de 1º de abril de 2022.

Alterações na VII Emenda do Sistema Harmonizado

A Solução de Consulta destaca uma mudança significativa introduzida pela VII Emenda: a inclusão da Nota 1 ij) ao Capítulo 30, que expressamente exclui deste capítulo “os reagentes de diagnóstico da posição 38.22”. Além disso, houve modificação no texto da posição 38.22, que passou a compreender os reagentes de diagnóstico anteriormente classificados na posição 30.02, inclusive quando apresentados em forma de kit.

Antes desta alteração, o texto da posição 38.22 era: “Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.”

Com a VII Emenda, o texto foi modificado para: “Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados.”

Classificação Detalhada dos Autotestes de COVID-19

O processo de classificação fiscal de autoteste de COVID-19 seguiu uma análise estruturada por níveis:

  1. Posição 38.22: Reagentes de diagnóstico ou de laboratório
  2. Subposição de primeiro nível 3822.1: Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos
  3. Subposição de segundo nível 3822.19: Outros (excluindo os reagentes para malária, Zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes, e reagentes para determinação de grupos sanguíneos)
  4. Item 3822.19.90: Outros (considerando que o produto não contém albumina bovina)

A COSIT descartou a classificação do produto nos outros itens da subposição 3822.19, que contemplam:

  • 3822.19.10: Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel
  • 3822.19.20: Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras
  • 3822.19.30: Reagentes de origem microbiana para diagnóstico
  • 3822.19.40: Anticorpos monoclonais em solução tampão, que contenham albumina bovina

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de autoteste de COVID-19 no código NCM 3822.19.90 tem várias implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes destes produtos:

  1. Tributação: Determinação das alíquotas aplicáveis de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação e outros tributos federais
  2. Licenciamento: Identificação dos órgãos anuentes e requisitos para importação e comercialização
  3. Benefícios fiscais: Possibilidade de aplicação de regimes especiais ou reduções tarifárias
  4. Logística internacional: Processos alfandegários e documentação necessária
  5. Controle sanitário: Como se trata de produto para diagnóstico, também está sujeito à regulamentação da ANVISA

Para empresas que importam ou fabricam autotestes de COVID-19, esta classificação traz segurança jurídica e evita questionamentos fiscais que poderiam resultar em reclassificações, multas e recolhimentos retroativos de tributos.

Análise Comparativa

É importante observar que, antes da VII Emenda do Sistema Harmonizado, muitos reagentes de diagnóstico eram classificados na posição 30.02, que abrange produtos imunológicos. A mudança promovida pela emenda consolidou os reagentes de diagnóstico na posição 38.22, criando inclusive subdivisões específicas para diferentes tipos de doenças.

Esta alteração representa uma evolução na classificação fiscal de autoteste de COVID-19 e outros reagentes diagnósticos, permitindo um tratamento mais específico e adequado às características destes produtos, que tiveram sua importância amplificada durante a pandemia.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.120/2022 estabelece um precedente importante para a classificação fiscal de autoteste de COVID-19, que pode ser estendido a produtos similares com a mesma função diagnóstica, respeitadas suas especificidades técnicas.

As empresas que atuam no setor devem estar atentas não apenas à classificação definida, mas também às constantes atualizações da legislação tributária e aduaneira que podem afetar o tratamento fiscal destes produtos.

Vale ressaltar que a consulta analisou um produto específico com características técnicas determinadas, portanto autotestes com composições significativamente diferentes podem requerer análise individual para confirmar a classificação aplicável.

Para maior segurança jurídica, contribuintes com dúvidas sobre casos específicos podem utilizar o processo de consulta formal à Receita Federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

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