A Tributação de Software no Lucro Presumido sofreu alterações significativas nos últimos anos devido a mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza das operações com programas de computador. Recentemente, a Solução de Consulta nº 19 – COSIT, publicada em 14 de março de 2024, consolidou entendimentos importantes sobre os percentuais de presunção aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Contexto da Solução de Consulta nº 19/2024
A consulta foi apresentada por uma empresa de tecnologia especializada em softwares de gestão de e-commerce, que solicitou esclarecimentos sobre os percentuais de presunção aplicáveis às suas diversas atividades, incluindo o licenciamento de software, suporte técnico, hospedagem e desenvolvimento personalizado.
A principal dúvida da empresa era se poderia aplicar os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para atividades de licenciamento de software ou se deveria utilizar os percentuais de 32% para ambos os tributos.
Mudança de Entendimento do STF sobre Software
Anteriormente, o entendimento predominante era que o licenciamento de software padronizado (ou com pequenas customizações) seria equiparado à venda de mercadoria, aplicando-se os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Esse entendimento baseava-se em decisões do STF de 1998, que faziam distinção entre software padronizado, por encomenda e customizado.
Entretanto, em 2021, o STF mudou sua jurisprudência ao julgar as ADIs nº 1.945 e 5.659, reconhecendo que o licenciamento ou cessão de direito de uso de qualquer tipo de software configura uma prestação de serviço, e não uma operação mercantil. A Solução de Consulta nº 19/2024 reflete esse novo entendimento.
Percentuais de Presunção Aplicáveis a Operações com Software
De acordo com a Solução de Consulta nº 19/2024, aplica-se o percentual de 32% para determinação das bases de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL às seguintes atividades:
1. Licenciamento ou Cessão de Direito de Uso de Software
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32%, conforme previsto na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 15 e no inciso I do art. 20, ambos da Lei nº 9.249/1995.
Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, que revisou posicionamentos anteriores da Receita Federal sobre o tema após as decisões do STF em 2021.
2. Serviços de Suporte Técnico
Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual também é de 32% para ambos os tributos.
A Solução de Consulta reforçou que o suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador denota uma obrigação de fazer (prestação de serviço), sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal como previsto no art. 8º da Lei nº 9.609/1998 (Lei de Software).
3. Hospedagem de Programas na Internet
Para as atividades de armazenamento na internet de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual de presunção também é de 32%.
A Receita Federal esclarece que nessa situação, os serviços de hospedagem e o licenciamento/cessão de direito de uso do programa de computador estão umbilicalmente unidos e se confundem, não podendo ser separados para fins de tributação.
4. Customização em Grande Extensão e Desenvolvimento de Novos Programas
Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual também é de 32%.
Este entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 269/2019, que já classificava essas atividades como prestação de serviço.
5. Elaboração de Roadmaps
Para a atividade de elaboração de roadmaps destinados a subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas, o percentual de presunção é igualmente de 32%.
A Receita esclareceu que tais serviços constituem prestação dos “serviços em geral” previstos no art. 15, § 1º, III, ‘a’, e no art. 20, I, ambos da Lei nº 9.249/1995.
Desempenho Concomitante de Diversas Atividades
A Solução de Consulta também reforçou que, caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade, conforme previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995.
Isto significa que a empresa deve segregar corretamente suas receitas conforme a natureza de cada atividade desenvolvida, aplicando os percentuais correspondentes.
Aplicação Temporal dos Novos Percentuais
Um ponto relevante da Solução de Consulta nº 19/2024 é a disposição sobre a aplicação temporal do novo entendimento. Nos termos do art. 26 da IN RFB nº 2.058/2021 e do inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, a nova orientação, se desfavorável ao consulente, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.
Para as empresas que vinham aplicando percentuais diferentes (8% para IRPJ e 12% para CSLL) nas operações com software, essa disposição representa uma proteção importante contra cobranças retroativas.
Impactos Práticos para Empresas de Tecnologia
A alteração no entendimento sobre a Tributação de Software no Lucro Presumido tem impacto significativo na carga tributária das empresas do setor de tecnologia. O aumento dos percentuais de presunção de 8% para 32% (IRPJ) e de 12% para 32% (CSLL) representa um incremento expressivo na base de cálculo desses tributos.
Empresas que comercializam softwares, seja na modalidade de licenciamento tradicional ou como SaaS (Software as a Service), precisam revisar seu planejamento tributário e, se necessário, ajustar seus preços para absorver esse aumento de carga fiscal.
É recomendável que as empresas do setor:
- Revisem sua classificação de atividades e a segregação de receitas
- Verifiquem o impacto financeiro da aplicação dos novos percentuais
- Avaliem a possibilidade de migração para outros regimes tributários, como o lucro real
- Consultem especialistas para analisar alternativas de planejamento tributário lícito
Considerações Finais
A Tributação de Software no Lucro Presumido, conforme consolidada na Solução de Consulta nº 19/2024, reflete a evolução do entendimento sobre a natureza jurídica das operações com software, alinhando-se à jurisprudência atual do STF.
Este novo entendimento traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, embora represente uma maior carga tributária. A correta classificação das atividades e a adequada segregação das receitas são fundamentais para a conformidade tributária e para o aproveitamento de eventuais oportunidades de otimização fiscal.
Os contribuintes devem estar atentos às particularidades do seu modelo de negócio e buscar orientação especializada para adaptar suas operações a este novo cenário tributário, garantindo não apenas a conformidade com a legislação, mas também a sustentabilidade financeira do negócio.
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