A classificação fiscal de kit educacional para práticas integrativas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.253, de 3 de novembro de 2022. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre as regras aplicáveis para determinação do correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de conjuntos de artigos variados utilizados para fins educacionais.
Características da mercadoria analisada
O objeto da consulta foi um conjunto utilizado nas aulas práticas do curso de Tecnologia em Práticas Integrativas e Complementares, constituído por diversos componentes apresentados em uma caixa plástica com dimensões de 37 x 27 x 10 cm, contendo:
- Seis bonecos para massagem
- Sonda para massagem da orelha
- Óleo essencial de lavanda
- Sementes Vaccaria
- Infusor para chá
- Pinça com ponta serrilhada
O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 90.19 da NCM (Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória), especificamente no código 9019.10.00.
Fundamentos legais para a classificação fiscal
A Solução de Consulta inicialmente destacou as bases normativas para a classificação fiscal de mercadorias no Brasil, relembrando que o país é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estando sujeito às suas diretrizes.
A classificação fiscal fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Análise da possibilidade de classificação única
O documento fiscal analisado destaca que, por meio das RGI/SH nº 1 e RGI/SH nº 2, não foi possível determinar um código único na NCM para a mercadoria, visto que é constituída pela reunião de artigos diferentes e inexiste posição específica que abrangesse tal mercadoria na sua totalidade, sendo necessário recorrer à RGI/SH nº 3.
A autoridade fiscal avaliou duas possibilidades para classificação única do conjunto:
- Obra constituída pela reunião de artigos diferentes – Conforme as Nesh, para se enquadrar neste conceito, a reunião dos elementos deve constituir um todo que não possa ser normalmente vendido em elementos separados. A Receita Federal concluiu que a mercadoria não se enquadra nesta definição, pois não se trata de uma única obra, mas da reunião de diversas obras contidas em uma maleta, sendo que os artigos que compõem o kit podem ser normalmente vendidos de forma isolada.
- Mercadoria apresentada em sortido acondicionado para venda a retalho – Para ser classificado como sortido segundo as Nesh, é necessário que a mercadoria preencha três condições cumulativas:
- Ser composta por pelo menos dois artigos diferentes classificáveis em posições diferentes;
- Ser composta de produtos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
- Estar acondicionada de maneira a poder ser vendida diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.
O kit educacional cumpria os requisitos primeiro e terceiro, mas não o segundo. A autoridade fiscal esclareceu que, apesar de os elementos se apresentarem em conjunto, eles não são utilizados em conjunto para o exercício de uma atividade determinada. A “aprendizagem” foi considerada um conceito amplo, e não uma atividade única e específica.
A Solução de Consulta nº 98.253 exemplificou que o infusor de chá, os bonecos para massagem e a pinça com ponta serrilhada não resultam em uma combinação que satisfaça uma única necessidade ou atividade, mas atendem a necessidades ou atividades distintas.
Decisão da Receita Federal
A conclusão da análise foi que o conjunto de artigos variados não corresponde a um sortido, nem no âmbito da posição 82.06, nem no sentido determinado pela RGI/SH 3 b), para fins de classificação em um único código da NCM. Cada constituinte do kit deve seguir seu próprio regime de classificação.
A autoridade fiscal orientou o contribuinte a apresentar pedidos separados para cada item do kit sobre o qual houvesse dúvidas acerca de sua classificação própria, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Impactos práticos para os contribuintes
Esta decisão tem importantes implicações para empresas que comercializam ou importam kits educacionais ou conjuntos semelhantes:
- A classificação individual de cada componente pode resultar em tratamentos tributários distintos;
- Pode haver implicações nos custos administrativos para gestão de múltiplas classificações fiscais;
- O desembaraço aduaneiro de kits e conjuntos pode se tornar mais complexo;
- A necessidade de detalhar cada componente nos documentos fiscais.
Para as empresas que trabalham com produtos similares, é recomendável uma análise detalhada das características de cada conjunto, verificando se atendem aos requisitos para classificação como sortido conforme definido pela legislação.
Considerações finais
A classificação fiscal de kit educacional para práticas integrativas exige uma análise cuidadosa das características e finalidades de cada componente. Esta Solução de Consulta demonstra a complexidade da classificação fiscal de conjuntos e kits no Brasil e a importância de se compreender adequadamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.
A decisão reforça o entendimento de que, para ser classificado como um sortido, não basta que os produtos estejam acondicionados juntos para venda, é necessário que estejam relacionados de forma a serem utilizados em conjunto para uma atividade específica e determinada.
Empresas que comercializam kits educacionais semelhantes devem atentar para a necessidade de classificar individualmente cada componente, o que pode impactar significativamente o planejamento tributário e logístico de suas operações.
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