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Financiamento pelo encomendante descaracteriza importação por encomenda

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O financiamento pelo encomendante descaracteriza importação por encomenda, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil. Quando o encomendante contrata um financiamento em seu próprio nome para adquirir mercadorias do exterior, a operação deixa de se caracterizar como importação por encomenda e passa a ser considerada como importação por conta e ordem. Este é o principal esclarecimento trazido pela Solução de Consulta Cosit nº 89, publicada em 21 de junho de 2021.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 89
  • Data de publicação: 21 de junho de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

O Caso Analisado

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que questionou se uma operação específica de comércio exterior poderia ser enquadrada como importação por encomenda, conforme regulamentação da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018.

A situação descrita envolve uma operação em que o encomendante contrata um Financiamento de Importação (Finimp) com uma instituição financeira no exterior. Nesse arranjo, a instituição financeira quita o valor devido ao exportador estrangeiro e emite um documento SWIFT que comprova o pagamento, gerando uma obrigação do encomendante com a instituição financeira.

A dúvida central da consulta recaiu sobre o fato de que o contrato de financiamento é firmado em nome do encomendante (cliente da importação), e não do importador. Questionou-se se tal situação descaracterizaria a importação por encomenda e como ficaria o cumprimento da exigência de que o pagamento ao fornecedor estrangeiro seja realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.

Análise da Receita Federal

A análise da Receita Federal foi direta e esclarecedora ao estabelecer que a operação descrita na consulta não satisfaz o requisito básico da importação por encomenda, que exige que a mercadoria a ser importada tenha sido adquirida em nome e com recursos do próprio importador, conforme prevê o art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018.

O texto do artigo 3º da referida Instrução Normativa é claro ao definir que:

“Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.” (grifo da Receita Federal)

A Receita Federal esclareceu que, no caso analisado, não é o importador quem adquire a mercadoria, e tampouco recebe recursos do encomendante para realizar tal aquisição. Ao contrário, é o próprio encomendante que, com recursos obtidos por meio de financiamento em seu nome, adquire a mercadoria a ser importada.

Importação por Encomenda vs. Importação por Conta e Ordem

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta foi a distinção entre as modalidades de importação. Ao analisar o caso concreto, a Receita Federal concluiu que a operação descrita se enquadra como importação por conta e ordem de terceiro, conforme o artigo 2º da mesma Instrução Normativa:

“Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.” (grifo da Receita Federal)

A solução esclarece que são situações distintas quando:

  • O importador adquire a mercadoria com seus próprios recursos, oriundos de sua relação contratual com o cliente no país (importação por encomenda);
  • O cliente, com recursos próprios obtidos em instituição financeira, adquire diretamente a mercadoria a ser importada (importação por conta e ordem).

Do ponto de vista patrimonial, que é o critério relevante para a classificação da modalidade de importação, não há como confundir ou equiparar essas operações.

Capacidade Econômica do Importador

Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta foi a necessidade de demonstração de capacidade econômica por parte do importador. A Receita Federal lembrou que a pessoa jurídica interessada em se habilitar como importadora por encomenda, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, deve demonstrar capacidade econômica para arcar com os custos de aquisição da mercadoria no exterior.

Na operação analisada, quem demonstra essa capacidade econômica é o cliente da importação (encomendante), e não o importador, o que reforça a impossibilidade de enquadramento como importação por encomenda.

Sobre a Participação do Encomendante

A Solução de Consulta também esclareceu que, embora na importação por encomenda o encomendante possa “participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior” (conforme o § 2º do art. 3º), essa participação não significa assumir os custos de aquisição da mercadoria, que devem ficar a cargo exclusivo do importador.

A participação do encomendante pode envolver, por exemplo, a especificação para o exportador das características da mercadoria que se deseja importar, mas não o financiamento direto da operação.

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da Solução de Consulta foi taxativa: não constitui importação por encomenda a importação de mercadoria estrangeira adquirida com recursos do encomendante, obtidos mediante contrato de financiamento, firmado em seu próprio nome, com instituição financeira no exterior.

Quanto à segunda pergunta da consulta, sobre como ficaria o cumprimento da exigência de que o pagamento ao fornecedor estrangeiro seja feito exclusivamente pelo importador, a Receita Federal a considerou prejudicada, uma vez que a operação não se enquadra no conceito de importação por encomenda.

Implicações Práticas

Esta Solução de Consulta tem implicações significativas para empresas que atuam no comércio exterior:

  1. Classificação correta da operação: Importadores e seus clientes devem estar atentos à forma como estruturam suas operações, especialmente quanto à origem dos recursos para aquisição das mercadorias;
  2. Tratamento fiscal diferenciado: As importações por encomenda e por conta e ordem possuem tratamentos fiscais distintos, com diferentes responsabilidades tributárias;
  3. Contratos adequados: A documentação que formaliza a relação entre importador e cliente deve refletir com precisão a modalidade de importação pretendida;
  4. Cumprimento de requisitos específicos: Cada modalidade possui requisitos próprios de habilitação e operação que devem ser observados.

Para as empresas que estavam operando com financiamento pelo encomendante, mas classificando a operação como importação por encomenda, será necessário revisar seus procedimentos para adequá-los ao entendimento da Receita Federal, evitando questionamentos futuros em procedimentos fiscais.

Base Legal

A Solução de Consulta baseou-se nas seguintes normas:

É importante mencionar que este entendimento está em linha com a sistemática estabelecida para as diferentes modalidades de importação e reflete a correta interpretação das normas infralegais que regulamentam o tema.

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