A classificação fiscal de fitoesteróis destinados ao uso alimentício acaba de ser definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.235, de 3 de outubro de 2023. A decisão esclarece que pastas à base de fitoesteróis e ésteres de fitoesterol, utilizadas como matéria-prima em produtos alimentícios funcionais, devem ser classificadas no código NCM 2106.90.90, e não no código 2906.13.00 como pretendia o consulente.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.235
- Data de publicação: 3 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal
A consulta versa sobre a classificação fiscal de fitoesteróis na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificamente uma pasta oleosa contendo no mínimo 97% de fitoesteróis e ésteres de fitoesterol. O produto é utilizado como ingrediente funcional em bebidas, suplementos alimentares e outros produtos alimentícios com o propósito de reduzir a absorção intestinal do colesterol LDL.
O consulente havia adotado inicialmente o código NCM 2906.13.00 (Esteróis e inositóis), que se encontra no Capítulo 29 da NCM, referente a produtos químicos orgânicos. No entanto, a análise técnica da COSIT demonstrou que este enquadramento estava incorreto.
Fundamentação Legal para a Classificação Fiscal
A decisão da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Alguns pontos cruciais da análise foram:
- A mercadoria não atende aos requisitos da Nota 1 a) do Capítulo 29, que exige que os compostos orgânicos tenham constituição química definida apresentados isoladamente;
- A classificação dos ésteres é regida pela Nota 5 A) do Capítulo 29, que determina que os ésteres se classificam na mesma posição do composto situado em último lugar na ordem numérica;
- Por se tratar de ingrediente funcional para uso alimentício, a Nota 1 b) do Capítulo 38 impede seu enquadramento nesse capítulo e direciona para a posição 21.06.
Como ressaltado na Solução de Consulta, “a classificação fiscal de fitoesteróis deve estar lastreada, para efeitos legais, nos textos das posições, das Notas de Seção e das Notas de Capítulo”. As Notas Explicativas constituem elemento subsidiário sem força normativa para ampliar ou restringir o alcance de uma posição.
Por que a Classificação NCM 2106.90.90 é a Correta?
A análise técnica da COSIT constatou que o produto em questão se enquadra na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”) pelos seguintes motivos:
- A Anvisa já atestou as propriedades funcionais (substâncias bioativas) dos fitoesteróis quando utilizados na preparação de alimentos ou suplementos alimentares;
- A mercadoria constitui uma preparação para utilização na alimentação humana, conforme descrito nas Notas Explicativas da posição 21.06;
- Trata-se de uma preparação constituída parcialmente por substâncias alimentícias que entram na preparação de bebidas ou alimentos destinados ao consumo humano.
Seguindo a sistemática de classificação, a mercadoria foi enquadrada na subposição 2106.90 (“Outras”) e, por falta de enquadramento específico nos itens dessa subposição, no código residual 2106.90.90.
Impactos Práticos da Classificação Fiscal
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que importam, produzem ou comercializam fitoesteróis e produtos similares para uso alimentício:
- Tributação: A alteração da classificação fiscal pode impactar diretamente as alíquotas de tributos incidentes sobre o produto, como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Licenciamento: Produtos classificados como preparações alimentícias (Capítulo 21) estão sujeitos a regras específicas de licenciamento pela Anvisa, diferentes das aplicáveis a produtos químicos (Capítulo 29);
- Comércio exterior: A correta classificação é essencial para evitar penalidades em processos de importação e exportação, como multas por classificação incorreta;
- Precedente: A decisão estabelece um importante precedente para a classificação de outros ingredientes funcionais similares utilizados na indústria alimentícia.
É importante destacar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, “a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente”. Portanto, para a adoção do código indicado, é necessário que a mercadoria corresponda precisamente às características determinantes descritas na ementa.
Análise Comparativa com Outras Classificações
A classificação fiscal de fitoesteróis como preparação alimentícia (2106.90.90) em vez de produto químico orgânico (2906.13.00) reflete uma tendência da administração tributária de considerar a finalidade e aplicação dos produtos, não apenas sua composição química.
Esta abordagem é particularmente relevante para produtos que se situam na fronteira entre diferentes categorias, como ingredientes funcionais, suplementos e aditivos. A RFB tem seguido a diretriz de que produtos destinados à alimentação humana, mesmo quando constituídos por substâncias químicas, devem ser classificados prioritariamente no Capítulo 21 quando utilizados para fins alimentícios.
Comparando com outras classificações semelhantes, podemos observar que:
- Fitoesteróis puros, quando não destinados à alimentação, continuam classificados na posição 2906;
- Preparações vitamínicas para fins alimentícios seguem lógica similar, sendo classificadas na posição 2106;
- Outros ingredientes funcionais como ômega-3, probióticos e prebióticos também tendem a ser classificados como preparações alimentícias quando destinados a esse fim.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta sobre a classificação fiscal de fitoesteróis exemplifica a complexidade do sistema de classificação de mercadorias e a importância de uma análise técnica aprofundada para o correto enquadramento. A decisão reafirma princípios importantes da sistemática de classificação:
- A finalidade do produto é elemento relevante para sua classificação;
- As notas legais dos capítulos têm precedência sobre outros elementos;
- A classificação deve seguir uma análise hierárquica: primeiro a posição, depois a subposição, e por fim os desdobramentos regionais.
Para empresas que trabalham com produtos similares, recomenda-se uma revisão cuidadosa das classificações adotadas, considerando não apenas a composição química, mas também a finalidade e forma de aplicação dos produtos.
É válido lembrar que as Soluções de Consulta da COSIT possuem efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430/96, e constituem importante ferramenta para garantir segurança jurídica aos contribuintes. Veja a Solução de Consulta completa no site oficial da Receita Federal.
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