A classificação fiscal de leitores de livros digitais foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.597, de 17 de dezembro de 2019, na qual a Receita Federal do Brasil estabeleceu importantes diretrizes sobre o enquadramento desses dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.597 – COSIT
Data de publicação: 17 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
O contribuinte consultou a Receita Federal sobre a classificação fiscal, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), de um leitor de livros digitais (e-Reader) com características específicas.
A mercadoria em questão é um leitor de livros eletrônicos de 5,2 V, com funções auxiliares de marcação de textos, busca por títulos e categorias, organização em coleções, consulta a dicionários, anotações em blocos de notas e busca de conteúdo. O dispositivo possui tecnologia que possibilita sua sincronização com outros dispositivos, é compatível com redes Wi-Fi, tem capacidade de armazenamento de 8 ou 32 GB, tela de 7 polegadas antirreflexo, sensível ao toque e com botões de virada de página, iluminação embutida de 25 diodos emissores de luz (LED) com sensor de luz adaptável e ajuste da temperatura de luz, resolução 300 ppi, dimensões de 159 mm x 141 mm x 3,4-8,3 mm.
Análise da Receita Federal
A classificação fiscal de leitores de livros digitais segue os princípios estabelecidos pelas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, pelas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), pelas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI), pelos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), e, subsidiariamente, pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Inicialmente, a autoridade fiscal analisou se o produto poderia ser classificado no Capítulo 84, especificamente na posição 84.71, que contempla “Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
No entanto, com base na Nota 5 do Capítulo 84, a Receita Federal entendeu que o produto não poderia ser classificado na posição 84.71, uma vez que:
- Não é considerado uma máquina automática para processamento de dados, conforme a Nota 5 A)2, pois não é livremente programado segundo a necessidade do operador e não executa operações aritméticas definidas pelo operador;
- Não pode ser considerado como parte de um sistema automático para processamento de dados, de acordo com as Notas 5 B) e C).
Esta conclusão foi reforçada pelo Relatório Técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) nº 864/2016, que destacou limitações significativas do equipamento, tais como:
- O dispositivo permite baixar e comprar livros eletrônicos exclusivamente na loja do fabricante, não permitindo acesso de compra de mídia eletrônica de outros fornecedores;
- O recurso “Navegador Experimental” oferece navegação precária na Internet, sendo praticamente impossível o acesso a sites com conteúdo mais complexo;
- Não existe uma loja virtual para download de aplicativos, apenas uma loja integrada que comercializa exclusivamente livros digitais;
- O dispositivo pode postar conteúdo específico nas redes sociais Facebook e Twitter, mas não permite acessar o conteúdo de qualquer rede social.
Diante da inexistência de texto de posição que contemple especificamente a função da leitura de livros digitais no Capítulo 85, a Receita Federal considerou a posição 85.43, que abrange “Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 85.43 esclarecem que esta posição compreende o conjunto das máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 85, nem englobados mais especificamente em quaisquer outras posições de outro Capítulo. São considerados máquinas ou aparelhos, na acepção desta posição, os dispositivos elétricos que tenham uma função própria.
Considerando que o leitor de livros digitais se enquadra nestes critérios, a Receita Federal determinou sua classificação na posição 85.43.
Desdobramento da Classificação
Seguindo a Regra Geral de Interpretação 6 (RGI-6), a classificação fiscal de leitores de livros digitais continuou nos níveis de subposição. Na posição 85.43, o produto foi enquadrado na subposição 8543.70 (“Outras máquinas e aparelhos”).
Aplicando a Regra Geral Complementar 1 (RGC-1), a classificação prosseguiu no nível regional (Mercosul), onde a subposição 8543.70 se desdobra em diversos itens. O produto foi classificado no item residual 8543.70.9 (“Outros”).
Finalmente, no nível de subitens, por não corresponder ao texto dos subitens precedentes, o leitor de livros digitais foi classificado no código residual 8543.70.99, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI (Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador).
A Importância da Determinação da Função Principal
Um aspecto crucial na classificação fiscal de leitores de livros digitais foi a aplicação da Nota 3 da Seção XVI, que determina que “as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto”.
No caso analisado, a Receita Federal considerou que a função principal do produto é, indubitavelmente, a leitura de livros digitais, sendo as demais funções (marcações, anotações, destaques, pesquisa do significado de palavras em dicionários, etc.) meramente acessórias. Esta identificação da função principal foi determinante para nortear todo o processo de classificação.
Impactos da Classificação
A classificação fiscal de leitores de livros digitais no código NCM 8543.70.99 tem implicações diretas nos tributos incidentes sobre a importação e comercialização desses produtos no Brasil. Vale destacar que essa classificação determinada pela Receita Federal não enquadra o produto no Ex 01 da TIPI (regime tributário diferenciado), o que impacta diretamente a carga tributária aplicável.
Para as empresas que comercializam ou importam leitores de livros digitais, é fundamental atentar para essa classificação, pois o erro no enquadramento pode resultar em:
- Recolhimento incorreto de tributos, gerando possíveis autuações fiscais;
- Aplicação indevida de benefícios fiscais;
- Problemas no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
- Inconsistências em declarações acessórias.
As características específicas do produto analisado foram determinantes para sua classificação. Portanto, é importante ressaltar que variações nas funcionalidades ou características do dispositivo podem resultar em classificações diferentes.
Fundamentos Legais da Classificação
A classificação foi fundamentada nas seguintes normas:
- RGI-1 (textos da Nota 3 da Seção XVI e da posição 85.43);
- RGI-6 (texto da subposição 8543.70);
- RGC 1 (textos do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
É importante destacar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o contribuinte que proceder conforme a resposta dada, não sendo passível de autuação posterior caso a interpretação venha a ser modificada.
Para consultar a íntegra desta Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
Simplifique sua Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre classificação fiscal de mercadorias, interpretando normas complexas e oferecendo respostas precisas instantaneamente.
Leave a comment