O PERSE: Benefício fiscal não se aplica para empresas do Simples Nacional, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado como uma medida de socorro às empresas que sofreram com os impactos da pandemia de COVID-19, oferecendo significativos incentivos tributários.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio de Solução de Consulta, que o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não é compatível com a tributação pela sistemática do Simples Nacional. Esta orientação afeta diretamente empresas do setor de eventos que optaram pelo regime simplificado de tributação.
Contexto da Norma
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 no setor de eventos. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais por um período de 60 meses.
A dúvida sobre a compatibilidade deste benefício com o regime do Simples Nacional surgiu porque empresas optantes por este regime possuem um sistema de tributação unificado e diferenciado dos demais regimes tributários. A consulta buscou esclarecer se os benefícios do PERSE poderiam ser aplicados simultaneamente com o regime simplificado.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. Esta determinação fundamenta-se na incompatibilidade entre os dois regimes tributários.
Por outro lado, a RFB esclareceu que empresas que eram optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, mas que posteriormente foram excluídas desse regime (seja a pedido ou de ofício), podem usufruir do benefício fiscal do PERSE, desde que atendam aos demais requisitos da legislação.
A Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023, que já havia tratado do tema anteriormente, reforçando o entendimento da administração tributária federal sobre a questão.
Base Legal
O entendimento firmado pela RFB fundamenta-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Constituição Federal de 1988, art. 195, § 3º
- Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º
- Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º
- Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º
A Solução de Consulta está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
Impactos Práticos
Esta orientação tem impactos significativos para as empresas do setor de eventos que foram afetadas pela pandemia de COVID-19. Na prática, as empresas precisam fazer uma escolha entre permanecer no Simples Nacional ou migrar para outro regime tributário para usufruir dos benefícios do PERSE.
Para empresas que já saíram do Simples Nacional após 18 de março de 2022, há a possibilidade de usufruir do benefício do PERSE para períodos futuros, desde que atendam aos demais requisitos legais. Esta situação pode ser vantajosa para empresas de médio porte que já não se enquadravam nos limites do Simples Nacional ou que verificaram ser mais vantajoso optar por outro regime tributário.
Análise Comparativa
A incompatibilidade entre o PERSE e o Simples Nacional pode ser explicada pelo fato de que o Simples Nacional já constitui, por si só, um regime tributário diferenciado e favorecido. No Simples Nacional, os tributos federais, estaduais e municipais são recolhidos de forma unificada, com alíquotas geralmente mais baixas que nos demais regimes.
Por outro lado, o PERSE oferece a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais por um período determinado. A aplicação simultânea dos dois benefícios poderia configurar uma sobreposição de incentivos fiscais, o que não é permitido pela legislação tributária brasileira.
Cabe às empresas do setor de eventos analisar cuidadosamente qual das duas opções é mais vantajosa para seu caso específico, considerando fatores como faturamento, margem de lucro, estrutura de custos e perspectivas de crescimento.
Considerações Finais
A orientação da Receita Federal do Brasil traz clareza a um ponto importante sobre o PERSE, programa que tem sido fundamental para a recuperação econômica do setor de eventos após a pandemia de COVID-19. A impossibilidade de aplicação simultânea com o Simples Nacional exige que as empresas façam uma análise tributária cuidadosa para determinar qual regime é mais vantajoso para sua situação específica.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta também declara ineficaz o questionamento que visa obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita Federal, reforçando o papel das consultas tributárias como instrumento de esclarecimento sobre a interpretação da legislação, e não como serviço de consultoria.
Empresas do setor de eventos devem buscar orientação especializada para avaliar adequadamente as opções disponíveis e tomar decisões embasadas que maximizem os benefícios fiscais disponíveis, seja por meio do Simples Nacional ou do PERSE.
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