Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Benefício fiscal do PERSE: Entenda a aplicação nas atividades secundárias do setor de eventos
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Benefício fiscal do PERSE: Entenda a aplicação nas atividades secundárias do setor de eventos

Share
benefício fiscal do PERSE
Share

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 215, de 19 de setembro de 2023, importantes aspectos sobre a aplicação do benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que institui a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS por 60 meses.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 215 – COSIT

Data de publicação: 19 de setembro de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 215/2023 responde a questionamentos de contribuinte que exerce, como atividade secundária, “Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAE 82.30-0-01) e buscava entender os requisitos para aplicação do benefício fiscal do PERSE, especialmente em relação a atividades secundárias e a necessidade de cadastro no CADASTUR.

Contexto da Norma

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 para mitigar perdas do setor durante a pandemia de Covid-19. Inicialmente, o art. 4º da Lei, que previa a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, foi vetado pelo Presidente da República, mas posteriormente o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional.

Os dispositivos que instituíram o benefício fiscal do PERSE entraram em vigor com sua publicação no DOU de 18 de março de 2022. Desde esta data, o programa passou por diversas alterações normativas, incluindo a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/2023) e das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, que definiram os códigos CNAE elegíveis ao benefício.

Principais Disposições

1. Aplicabilidade do benefício fiscal para optantes pelo Simples Nacional

A RFB esclareceu que o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. Este entendimento está expressamente previsto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.

No entanto, a Solução de Consulta trouxe uma importante ressalva: empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022 (data de vigência do benefício), mas que posteriormente foram excluídas desse regime (a pedido ou de ofício), podem usufruir do benefício fiscal do PERSE, desde que atendam aos demais requisitos legais.

2. Aplicação do benefício a atividades secundárias

Um dos pontos mais relevantes da consulta refere-se à possibilidade de aplicação do benefício fiscal do PERSE a atividades secundárias da empresa. A RFB concluiu que independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, desde que atendidos os requisitos temporais e demais exigências da legislação, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal são aqueles considerados como consequências ou frutos das atividades vinculadas ao setor de eventos.

A Receita Federal destacou que a legislação não faz distinção entre CNAE primário ou secundário, sendo relevante que:

  • O registro do CNAE para a pessoa jurídica remonte a 18 de março de 2022 (critério de elegibilidade);
  • Exista correlação das receitas e resultados obtidos com a realização da atividade econômica correspondente ao código CNAE;
  • A atividade seja integrante de alguma das áreas do setor de eventos definidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

A empresa deve realizar a segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal, uma vez que este não se aplica indiscriminadamente a toda a receita da pessoa jurídica.

3. Necessidade de cadastro no CADASTUR

Outro ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à necessidade de inscrição no Cadastur. A RFB estabeleceu que o benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022 e caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), independentemente de inscrição no Cadastur.

Por outro lado, a inscrição no Cadastur é requisito obrigatório apenas para as atividades listadas no:

  • Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021;
  • Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022;
  • §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023).

Impactos Práticos

A Solução de Consulta COSIT nº 215/2023 traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam no setor de eventos, especialmente aquelas que possuem atividades secundárias enquadradas nos CNAEs elegíveis ao benefício fiscal do PERSE.

Na prática, a empresa que possui CNAE elegível, mesmo que secundário, pode aplicar o benefício de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, desde que:

  1. Já exercia a atividade em 18 de março de 2022;
  2. Realize a segregação das receitas oriundas dessa atividade específica;
  3. A atividade seja efetivamente vinculada ao setor de eventos, conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  4. Não esteja no regime do Simples Nacional no período de fruição do benefício.

Vale ressaltar que a dispensa da obrigação de retenção dos tributos na fonte (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS) está condicionada a que o pagamento ou crédito se refira a receitas efetivamente desoneradas, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Análise Comparativa

É importante destacar que o benefício fiscal do PERSE tem passado por diversas alterações desde sua criação. Inicialmente vetado pelo Presidente da República, foi posteriormente restabelecido com a rejeição do veto, mas sofreu modificações importantes com a Medida Provisória nº 1.147/2022 e sua conversão na Lei nº 14.592/2023.

Essas normas modificaram o rol de CNAEs elegíveis e estabeleceram novos critérios temporais e objetivos para a fruição do benefício. A evolução normativa demonstra a preocupação do fisco com a delimitação precisa do alcance do benefício, visando evitar a sua extensão indevida a atividades que não foram efetivamente impactadas pela pandemia ou que não integram, na essência, o setor de eventos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 215/2023 traz maior segurança jurídica para as empresas que têm atividades secundárias no setor de eventos ao confirmar a possibilidade de aplicação do benefício fiscal do PERSE às receitas dessas atividades, desde que atendidos os requisitos legais.

É fundamental que as empresas beneficiárias do PERSE mantenham rígido controle contábil e fiscal para segregar as receitas e resultados das atividades elegíveis, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização. Além disso, devem observar os critérios temporais (exercício da atividade em 18 de março de 2022) e, no caso das atividades do Anexo II, a regularidade no Cadastur.

O benefício fiscal do PERSE permanecerá em vigor por 60 meses, contados a partir de 18 de março de 2022, estendendo-se, portanto, até fevereiro de 2027, salvo alterações legislativas que venham a modificar esse prazo.

Simplifique a Conformidade Tributária no Setor de Eventos

A TAIS analisa instantaneamente normas complexas como o PERSE, reduzindo em 73% o tempo de pesquisas tributárias e garantindo segurança jurídica para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...