O adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através de recente Solução de Consulta que analisou os períodos de aplicabilidade desse adicional fiscal. Vamos entender detalhadamente como esse adicional tributário afeta importadores desses produtos e as mudanças legislativas ocorridas nos últimos anos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Vinculada à SC nº 110-COSIT
- Data de publicação: 29 de junho de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da norma
A análise da Receita Federal aborda a aplicabilidade do adicional de alíquota da Cofins-Importação sobre peixes e produtos classificados nas posições 03.03 (peixes congelados) e 03.04 (filés de peixes e outras carnes de peixes) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A questão central envolve a interpretação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que sofreu diversas alterações ao longo dos anos, gerando dúvidas sobre os períodos de vigência do adicional tributário para os produtos pesqueiros importados.
O entendimento da Receita Federal está em linha com o Parecer Normativo COSIT nº 10, de 2014, além de considerar as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.670, de 2018, que trouxe novas regras para a aplicação desse adicional tributário.
Períodos de aplicação do adicional da Cofins-Importação
De acordo com a Solução de Consulta analisada, a aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI ocorreu em dois períodos distintos:
- Primeiro período: entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo COSIT nº 10, de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2014;
- Segundo período: de 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 13.670, de 2018, cujo art. 2º modificou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
É importante destacar que no segundo período, a alíquota da Cofins-Importação ficou acrescida de um ponto percentual na importação desses produtos, mesmo nos casos em que a alíquota estava inicialmente reduzida a zero.
Base legal e fundamentação da decisão
A Solução de Consulta se fundamenta em diversas disposições legais que regulamentam a tributação na importação de produtos pesqueiros:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, inciso XVII – que estabelece o adicional de alíquota;
- Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I – que lista produtos sujeitos ao adicional;
- Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX – que trata das reduções de alíquotas;
- Lei nº 12.794, de 2013 e Lei nº 12.839, de 2013 – que trouxeram alterações nas regras;
- Lei nº 13.670, de 2018, arts. 2º e 11 – que modificou o regime do adicional;
- Parecer Normativo COSIT nº 10, de 2014 – que esclareceu o primeiro período de aplicação;
- Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 254, 258, VII, § 1º, 259 e 540, XX, “b”, § 4º – que regulamentou a matéria.
A Receita Federal esclarece que sua interpretação está vinculada à Solução de Consulta nº 110-COSIT, de 29 de junho de 2021, que já havia analisado este tema específico, garantindo uniformidade na aplicação da legislação tributária federal.
Impactos práticos para importadores
A aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI tem consequências significativas para empresas que atuam com importação desses produtos:
- Aumento da carga tributária: durante os períodos de vigência, houve acréscimo de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação, elevando os custos de importação;
- Complexidade tributária: as diversas alterações legislativas geraram um cenário complexo, exigindo atenção especial dos importadores quanto aos períodos de aplicação;
- Planejamento fiscal: empresas que importaram esses produtos nos períodos específicos precisam verificar se recolheram corretamente o adicional ou se necessitam regularizar sua situação fiscal;
- Possibilidade de créditos: importadores que recolheram o adicional fora dos períodos de vigência identificados podem ter direito à restituição ou compensação dos valores.
Para o período atual (após 31 de dezembro de 2020), o adicional não está mais em vigor para esses produtos específicos, o que representa uma redução nos custos de importação dessas mercadorias.
Análise comparativa dos regimes tributários
Observando a evolução da tributação sobre produtos pesqueiros importados, podemos identificar três fases distintas:
- Antes de 21/09/2012: não havia incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI;
- Período de 21/09/2012 a 07/03/2013 (primeiro período): vigência do adicional conforme esclarecido pelo Parecer Normativo COSIT nº 10/2014;
- Período de 08/03/2013 a 31/08/2018: suspensão temporária da aplicação do adicional;
- Período de 01/09/2018 a 31/12/2020 (segundo período): retomada da aplicação do adicional conforme Lei nº 13.670/2018;
- Após 31/12/2020: não há mais incidência do adicional para estes produtos.
Essa oscilação normativa gerou insegurança jurídica para importadores, que precisaram adaptar seus controles fiscais a cada mudança legislativa. A análise da Receita Federal traz clareza sobre esses períodos, permitindo que as empresas possam regularizar sua situação fiscal caso necessário.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre a aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI, delimitando precisamente os períodos em que o adicional foi exigível.
Empresas que atuam com importação desses produtos devem verificar se o tratamento tributário adotado está em conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal, especialmente nos períodos identificados como de vigência do adicional.
É recomendável que importadores desses produtos realizem uma análise criteriosa dos recolhimentos efetuados nos períodos mencionados, tanto para evitar autuações fiscais por recolhimento a menor, quanto para identificar possíveis créditos decorrentes de pagamentos realizados em períodos em que o adicional não era exigível.
Para mais detalhes sobre este tema, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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