O IRRF sobre Licença de Software tem gerado dúvidas sobre a alíquota correta a ser aplicada, especialmente em remessas para o exterior. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003, de 2 de abril de 2020, esclareceu que incide IRRF à alíquota de 10% sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) utilizado pela fonte situada no Brasil, efetuados a empresa domiciliada na Áustria.
A definição está fundamentada no artigo 12, item 2, alínea ‘a’, da Convenção Brasil-Áustria (Decreto nº 78.107, de 1976), uma vez que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito de autor. Esta decisão está vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 4, de 13 de maio de 2016, que uniformizou o entendimento sobre o tema.
Contexto da consulta sobre IRRF em licenciamento de software
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que pagava à sua matriz, estabelecida na Áustria, licença de uso de programa de computador utilizado pela sua área comercial no Brasil. A licença permitia o acesso ao sistema integrado de gestão empresarial usado pela matriz, contendo informações de estoque, preços e outros dados necessários para o setor comercial elaborar pedidos de venda e importação de produtos.
A consulente informou que recolhia o IRRF sobre Licença de Software com alíquota de 15%, conforme previa o art. 12, item 2, alínea ‘c’ do Decreto nº 78.107/1976, referente a royalties, utilizando o código de natureza da operação de câmbio 47575 (Direitos Autorais – Cessão ou uso de programas de computador). Contudo, após tomar conhecimento de outra Solução de Consulta (SRRF/Disit06 nº 6.026/2016) que aplicou alíquota de 10% em caso semelhante envolvendo a França, a empresa questionou qual seria a alíquota correta.
Fundamentação da Receita Federal sobre o IRRF em licenças de software
Para determinar a alíquota aplicável ao IRRF sobre Licença de Software, a autoridade fiscal analisou o artigo 12 do Decreto nº 78.107/1976 (Convenção Brasil-Áustria), que trata sobre royalties:
“Artigo 12 – Royalties
1. Os royalties, convenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, excluídos os de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão;
b) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
c) 15 por cento nos demais casos.”
A questão central consistia em determinar se a licença de uso de software se enquadrava na alínea ‘a’ (alíquota de 10%) ou na alínea ‘c’ (alíquota de 15%) do item 2 do artigo 12.
Decisão sobre a alíquota do IRRF para licenças de software
A Receita Federal baseou sua decisão na Solução de Divergência Cosit nº 4/2016, que já havia analisado questão semelhante envolvendo a Finlândia. A autoridade fiscal esclareceu que os programas de computador são produto da inventividade humana cuja exploração econômica é protegida na legislação brasileira por meio do regime conferido aos direitos autorais e conexos. Essa conclusão decorre do art. 2º da Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software), que prevê:
“Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.”
Portanto, concluiu-se que a licença de uso de programa de computador se insere no conceito de concessão de uso de direito de autor, aplicando-se a alíquota de 10% prevista na alínea ‘a’ do item 2 do artigo 12 da Convenção Brasil-Áustria.
A decisão estabelece um entendimento importante para empresas que realizam remessas ao exterior relacionadas ao IRRF sobre Licença de Software, especialmente aquelas com relações comerciais com a Áustria.
Questões relacionadas à customização de software
Na mesma consulta, a empresa questionou sobre o tratamento tributário aplicável às remessas para aquisição de customizações de software. A consulente argumentou que, por se tratar de software customizado, o conceito de “royalties” seria inadequado, aventando a possibilidade de não incidência do IRRF com base nos artigos 7º e 14 da Convenção Brasil-Áustria.
Contudo, a Receita Federal declarou a ineficácia dessa parte da consulta, com fundamento no inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, por considerar que a consulta não descreveu completa e exatamente a hipótese, faltando informações essenciais como:
- Se os rendimentos referiam-se ao serviço de customização ou à aquisição do software customizado;
- Se a customização consistia em meros ajustes no programa ou representava o desenvolvimento de um novo programa;
- Se a customização atendia a características específicas da consulente ou se destinava a uma quantidade maior de clientes.
A autoridade fiscal recomendou à consulente que examinasse outras soluções de consulta que diferenciam as categorias de software, como a Solução de Consulta Cosit nº 123/2014 e a Solução de Consulta Cosit nº 269/2019, que esclarecem a diferença entre software de prateleira, software por encomenda e software customizado.
Impactos práticos para empresas que pagam licenças de software ao exterior
A definição da alíquota correta do IRRF sobre Licença de Software impacta diretamente o custo das empresas brasileiras que utilizam programas desenvolvidos no exterior, especialmente aquelas pertencentes a grupos multinacionais.
A alíquota de 10%, em vez de 15%, representa uma economia significativa em termos tributários, especialmente para empresas que realizam remessas frequentes ou de valores elevados. Além disso, o entendimento consolidado pela Receita Federal traz maior segurança jurídica para as operações internacionais envolvendo licenciamento de software.
É importante destacar que essa interpretação pode ser aplicada não apenas às remessas para a Áustria, mas também para outros países com os quais o Brasil tenha firmado acordos para evitar a dupla tributação que contenham dispositivos semelhantes, como é o caso da França e da Finlândia, mencionados na solução de consulta.
Considerações sobre a natureza jurídica do software
Um aspecto relevante da decisão é o reconhecimento de que os programas de computador são protegidos pelo regime de direitos autorais, conforme estabelecido na Lei nº 9.609/1998. Isso demonstra que, para fins tributários, o software é considerado uma obra intelectual equiparada às obras literárias.
Esta caracterização é fundamental para determinar não apenas a incidência do IRRF sobre Licença de Software, mas também outros aspectos tributários relacionados a programas de computador, como a classificação das receitas para fins de tributação pelo lucro presumido (se venda de mercadoria ou prestação de serviço).
A Receita Federal, ao fazer referência às Soluções de Consulta Cosit nº 123/2014 e nº 269/2019, reforça a necessidade de analisar a natureza de cada operação envolvendo software, que pode variar conforme o tipo de programa (standard, customizado ou por encomenda) e o relacionamento entre as partes.
Conclusão
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2020 estabelece um entendimento importante sobre o IRRF sobre Licença de Software em remessas para a Áustria, definindo que a alíquota aplicável é de 10%, por enquadrar-se no conceito de concessão de uso de direito de autor.
Esta interpretação, vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 4/2016, proporciona maior segurança jurídica para as empresas que realizam operações internacionais envolvendo licenciamento de software, contribuindo para uma melhor previsibilidade dos custos tributários.
A análise da Receita Federal evidencia a complexidade do tema e a importância de considerar não apenas o texto dos acordos internacionais, mas também a legislação doméstica que caracteriza o software como obra protegida por direitos autorais. Para empresas com operações semelhantes, é recomendável avaliar cuidadosamente a natureza de cada transação e os acordos internacionais aplicáveis para determinar corretamente a tributação devida.
A solução de consulta completa está disponível no site da Receita Federal, através do link: Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2020.
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