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Requisitos para redução de alíquota a zero no PERSE para empresas do setor de eventos

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Os requisitos para redução de alíquota a zero no PERSE para empresas do setor de eventos foram recentemente esclarecidos pela Receita Federal do Brasil através de uma importante Solução de Consulta. Esta orientação detalha critérios fundamentais para que empresas do setor de eventos possam usufruir corretamente dos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT
Data de publicação: 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado para auxiliar empresas afetadas pela pandemia de COVID-19, oferecendo benefícios fiscais como a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais. A presente Solução de Consulta esclarece pontos cruciais sobre quais empresas podem ser consideradas como pertencentes ao setor de eventos e quais receitas estão sujeitas ao benefício fiscal.

Contexto da Norma

A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o PERSE como resposta aos danos econômicos causados pela pandemia ao setor de eventos. Em seu artigo 4º, a lei estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ para empresas do setor.

Inicialmente, as Portarias ME nº 7.163/2021 e posteriormente a nº 11.266/2022 regulamentaram quais atividades econômicas (códigos CNAE) seriam contempladas pelo programa. Com a edição da Lei nº 14.592/2023, houve alterações importantes no alcance e nos requisitos do benefício, gerando dúvidas sobre sua correta aplicação por parte das empresas beneficiárias.

CNAE não é suficiente para garantir o benefício

Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela consulta é que apenas possuir um código CNAE listado nas portarias não é suficiente para garantir o benefício fiscal. A Receita Federal esclarece que:

“A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal.”

Isso significa que, além de possuir o CNAE elegível e exercer a atividade correspondente na data estabelecida, a empresa deve atender a outros requisitos previstos na legislação para usufruir da alíquota zero.

Quem é considerado pertencente ao setor de eventos?

A Solução de Consulta traz uma definição importante sobre quais empresas podem ser consideradas como pertencentes ao setor de eventos para fins do PERSE. São elas:

  1. As pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  2. As pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do setor de eventos para realizar atividades econômicas previstas nas portarias ou na lei, desde que os efeitos dessas atividades sejam utilizados na realização, pelos contratantes, de atividades econômicas previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

Este segundo ponto é particularmente relevante por incluir empresas que prestam serviços para o setor de eventos, mesmo que não sejam diretamente organizadoras de eventos, desde que suas atividades sejam utilizadas por empresas do setor na realização de eventos.

CNAE principal ou secundário: qual é válido?

Outro esclarecimento importante refere-se à validade tanto do CNAE principal quanto do secundário para fins de enquadramento no benefício. A Solução de Consulta estabelece que:

“Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal […] são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos.”

Isso significa que empresas que possuem atividades do setor de eventos como CNAE secundário também podem se beneficiar do PERSE, desde que atendam aos demais requisitos legais.

Segregação de receitas: nem tudo é desonerado

Um ponto crucial esclarecido pela consulta é que o benefício fiscal não abrange todas as receitas da pessoa jurídica. A Receita Federal é categórica ao afirmar que:

“O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica.”

Assim, as empresas devem implementar controles contábeis que permitam a segregação das receitas vinculadas às atividades do setor de eventos das demais receitas não contempladas pelo benefício.

Aplicação temporal dos Anexos das Portarias

Quanto à aplicação temporal dos benefícios, a consulta esclarece que os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 são aplicados:

  • Até o mês de abril de 2023, para PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
  • Até dezembro de 2023, para o IRPJ.

Esta informação é fundamental para que as empresas possam aplicar corretamente o benefício de acordo com o período de apuração de cada tributo.

Impactos Práticos

Para as empresas do setor de eventos, este esclarecimento traz importantes implicações práticas:

  1. Necessidade de controles específicos para segregar receitas das atividades de eventos das demais receitas;
  2. Atenção à documentação que comprove não apenas a existência do CNAE elegível, mas também o efetivo exercício da atividade na data estabelecida;
  3. Verificação detalhada das atividades para empresas que prestam serviços a organizadores de eventos, para confirmar seu enquadramento;
  4. Observância dos prazos de vigência do benefício para cada tributo.

As empresas que já aplicaram o benefício fiscal sem observar estes requisitos detalhados devem revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais futuras.

Análise Comparativa

Em comparação com o entendimento anterior que muitas empresas tinham sobre o PERSE, esta Solução de Consulta traz um maior rigor nos critérios de elegibilidade. Enquanto anteriormente muitas empresas entendiam que o simples fato de possuir um CNAE listado nas portarias já garantia o direito ao benefício fiscal para todas as suas receitas, agora fica claro que:

  1. O CNAE é condição necessária, mas não suficiente;
  2. Apenas as receitas diretamente vinculadas às atividades de eventos são desoneradas;
  3. Há necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade.

Este esclarecimento faz com que o benefício seja mais direcionado às empresas genuinamente afetadas pela pandemia no setor de eventos, reduzindo possíveis utilizações inadequadas por empresas que possuem o CNAE mas têm pouca ou nenhuma atuação efetiva no setor.

Considerações Finais

O esclarecimento trazido por esta Solução de Consulta é fundamental para a correta aplicação do benefício fiscal do PERSE. As empresas beneficiárias devem revisar seus procedimentos para garantir o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos, especialmente quanto à segregação de receitas e à comprovação do efetivo exercício de atividades no setor de eventos.

É importante ressaltar que a solução de consulta está vinculada a outras Soluções de Consulta COSIT anteriores (nº 52/2023, nº 215/2023, nº 225/2023 e nº 18/2024), o que demonstra que o entendimento da Receita Federal tem se consolidado neste sentido.

As empresas devem procurar orientação especializada para garantir o correto enquadramento no PERSE, evitando assim possíveis questionamentos fiscais futuros. O pleno atendimento aos requisitos para redução de alíquota a zero no PERSE para empresas do setor de eventos é essencial para garantir a segurança jurídica na aplicação do benefício.

Para consulta detalhada, recomenda-se acessar o texto completo da Solução de Consulta no site oficial da Receita Federal.

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