Comissão sobre vendas não gera crédito de PIS/COFINS para indústrias, mesmo sendo essencial para a comercialização dos produtos. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 31 – Cosit, publicada em 30 de março de 2020, que analisou o tema à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 31/2020
- Data de publicação: 30/03/2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de confecção de vestuário que questionava a possibilidade de apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre valores pagos a título de comissão para empresas de representação comercial. A consulente argumentava que esses serviços seriam essenciais para sua atividade, já que praticamente 100% de suas vendas eram realizadas por meio desses representantes.
A empresa defendia que os serviços de representação comercial se enquadrariam no conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois seriam indispensáveis para a comercialização de seus produtos.
Fundamentação Legal e Critérios para Tomada de Crédito
A análise da Receita Federal baseou-se nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS considerando os critérios de essencialidade e relevância.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ e adotado pela Receita Federal por meio do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018:
- O critério da essencialidade diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço:
- Constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou
- Cuja falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
- O critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção:
- Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
- Por imposição legal.
Delimitação do Conceito de Insumo
A Solução de Consulta esclareceu pontos cruciais sobre a aplicação do conceito de insumo para fins de creditamento:
- Somente há insumos geradores de créditos de PIS/COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros;
- Não há insumos na atividade de mera revenda de bens;
- Em regra, somente são considerados insumos os bens e serviços utilizados durante o processo de produção ou prestação de serviços, excluindo-se itens utilizados após a finalização do produto.
A Receita Federal reforçou que o processo de produção de bens geralmente se encerra com a finalização das etapas produtivas, e que gastos posteriores à produção, como aqueles relacionados à comercialização, não se enquadram no conceito de insumo, salvo raras exceções.
Análise do Caso Específico das Comissões de Venda
No caso específico da consulta, a Receita Federal concluiu que os valores pagos por uma indústria a título de comissão sobre vendas não cumprem os requisitos de essencialidade e relevância no processo de produção exigidos para que um bem ou serviço seja considerado insumo nos termos da legislação.
O órgão destacou que tais valores são estranhos ao processo produtivo de qualquer bem. A comissão sobre vendas ocorre em momento posterior à finalização do processo produtivo, estando relacionada à comercialização e não à produção propriamente dita.
Distinção entre Etapas Produtivas e Comerciais
Um ponto fundamental na decisão foi a clara separação entre o que constitui o processo produtivo e o que representa a fase comercial:
- As despesas com comissões de vendas estão relacionadas à comercialização dos produtos já fabricados;
- O processo de produção, para fins de tomada de crédito, encerra-se com a finalização das etapas produtivas;
- Os gastos com representação comercial ocorrem após a finalização do produto, não integrando o processo de fabricação.
Desse modo, mesmo que a empresa considere a representação comercial essencial para seus negócios, essa atividade não influencia diretamente o processo produtivo dos bens que fabrica.
Impactos Práticos da Decisão
A decisão traz relevantes impactos para as indústrias que utilizam representantes comerciais para suas vendas:
- As empresas industriais não podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre comissões pagas a representantes comerciais;
- Essa vedação aplica-se mesmo quando a representação comercial é responsável pela maioria das vendas da empresa;
- A essencialidade para o negócio como um todo não se confunde com a essencialidade para o processo produtivo específico;
- Empresas que já aproveitaram tais créditos podem estar sujeitas a questionamentos em procedimentos fiscalizatórios.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que, no caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
É importante ressaltar que essa Solução de Consulta está vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumo após a decisão do STJ, tendo efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Considerações Finais
A decisão reforça a importância de as empresas industriais diferenciarem claramente seus gastos relacionados ao processo produtivo daqueles vinculados à comercialização, para fins de apuração dos créditos de PIS/COFINS.
Embora as comissões de venda possam ser essenciais para o sucesso comercial de uma indústria, a legislação tributária e sua interpretação pela Receita Federal e pelos Tribunais Superiores limitam o conceito de insumo às etapas produtivas, não permitindo o creditamento de gastos relacionados à fase comercial posterior.
As empresas devem, portanto, revisar suas práticas de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS para evitar questionamentos fiscais e eventual autuação pela Receita Federal.
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