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IRRF em pagamentos de Estados e Municípios: entenda a obrigatoriedade de retenção na fonte

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IRRF em pagamentos de Estados e Municípios
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O IRRF em pagamentos de Estados e Municípios é um tema que passou por importantes mudanças interpretativas nos últimos anos. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 223 – COSIT, de 25 de julho de 2024, esclarecendo aspectos fundamentais sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em pagamentos efetuados por entes públicos estaduais e municipais, com destaque para os serviços de propaganda e publicidade.

A decisão do STF e suas implicações práticas

A solução de consulta analisa a obrigatoriedade do IRRF em pagamentos de Estados e Municípios à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, referente ao Tema de Repercussão Geral nº 1.130, que fixou a seguinte tese:

“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Esta decisão modificou o entendimento anterior da administração tributária federal, que restringia a interpretação dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal apenas aos pagamentos realizados aos servidores públicos e empregados dos respectivos entes federativos.

A partir desse julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 5744/2022/ME, vinculando a Receita Federal ao entendimento de que compete também aos Estados, Municípios e suas autarquias e fundações proceder à retenção do imposto sobre a renda na fonte, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.

A base legal para retenção pelos entes estaduais e municipais

É importante destacar que a retenção do IRRF em pagamentos de Estados e Municípios independe de legislação própria desses entes, uma vez que se mantém a competência constitucional privativa da União para legislar sobre o imposto de renda (art. 153, III, da CF/88).

O STF deixou claro que a previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências legislativas. Assim, cabe à União instituir o imposto, mas o produto da arrecadação pertence diretamente aos Estados e Municípios quando estes são os pagadores.

Para operacionalizar essa retenção, a Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, estabelecendo que:

  • Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção do IRRF sobre pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços (art. 2º-A);
  • O imposto retido deverá ser recolhido pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção à conta do respectivo ente federativo (art. 7º-A).

Aplicação específica para serviços de propaganda e publicidade

No caso particular de serviços de propaganda e publicidade, a Solução de Consulta nº 223/2024 esclarece pontos fundamentais sobre o IRRF em pagamentos de Estados e Municípios para este setor. A alíquota aplicável é de 4,8%, determinada pela aplicação de 15% sobre a base de cálculo presumida de 32% (conforme art. 15 da Lei nº 9.249/1995).

Quanto à apuração dos valores a serem retidos, o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece procedimentos específicos:

  1. A retenção será efetuada em relação à parcela dos rendimentos que cabe à agência de propaganda e publicidade e às parcelas de rendimentos que cabem aos prestadores de serviços contratados pela agência, cujos valores são reembolsáveis pelo cliente;
  2. Para que a retenção seja corretamente aplicada, a agência deverá apresentar à fonte pagadora documento de cobrança contendo: o nome e CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal listada no documento, bem como o número da respectiva nota fiscal e seu valor;
  3. Na hipótese de apresentação pela agência apenas de nota fiscal por ela emitida, sem discriminação dos fornecedores, a retenção deverá ser realizada sobre o valor total a ser pago.

É relevante observar que a retenção na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 dispensa a retenção prevista no art. 53, II, da Lei nº 7.450/1985 (matriz legal do inciso II do art. 718 do RIR/2018).

Principais dúvidas dos contribuintes

A consulta que originou a Solução de Consulta nº 223/2024 foi apresentada por uma agência de publicidade que atua na publicação de atos governamentais (como editais) em diários oficiais e jornais. A empresa questionava se poderia excluir da base de cálculo do IRRF em pagamentos de Estados e Municípios as importâncias pagas aos veículos de comunicação, que seriam meros repasses.

A resposta da RFB foi clara: a retenção deve ser aplicada sobre o valor total pago à agência, a menos que esta apresente documento de cobrança discriminando as notas fiscais dos fornecedores, permitindo a retenção proporcional sobre cada um dos serviços.

Isso significa que as agências de propaganda e publicidade podem diminuir o impacto da retenção através da correta apresentação dos documentos de cobrança, possibilitando que o IRRF em pagamentos de Estados e Municípios incida apenas sobre sua efetiva remuneração, e não sobre o valor total dos repasses.

Conclusão e orientações práticas

A Solução de Consulta nº 223/2024 traz importantes esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do IRRF em pagamentos de Estados e Municípios, consolidando o entendimento de que:

  • Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão obrigados a efetuar a retenção do IRRF nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços;
  • No caso específico de serviços de propaganda e publicidade, a retenção pode ser proporcionalizada entre a agência e seus fornecedores, desde que adequadamente documentada;
  • A apresentação apenas da nota fiscal da agência, sem discriminação dos fornecedores, implica retenção sobre o valor total pago.

Para empresas que prestam serviços a entes públicos estaduais e municipais, especialmente agências de propaganda e publicidade, é fundamental adaptar seus processos de faturamento e documentação fiscal para adequar-se a essas exigências, minimizando o impacto do IRRF em pagamentos de Estados e Municípios em seu fluxo de caixa.

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