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Atualização monetária de créditos trabalhistas em falência: incidência de IRPF

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atualização monetária de créditos trabalhistas em falência
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A atualização monetária de créditos trabalhistas em falência constitui importante aspecto tributário para trabalhadores que habilitam seus créditos em processos falimentares. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 30, de 28 de fevereiro de 2025, o tratamento tributário aplicável a esses valores.

Vamos analisar como é feita a tributação desses valores pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e quais os procedimentos aplicáveis para quem recebe tais valores.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa física aposentada que manteve relação de emprego com uma empresa que posteriormente teve sua falência decretada. Após habilitação do crédito trabalhista no processo falimentar e recebimento parcial via acordo, anos depois foi identificado que o pagamento havia sido feito sem a devida atualização monetária.

O administrador judicial da massa falida apurou a diferença correspondente à atualização monetária de créditos trabalhistas em falência entre a data de habilitação e o efetivo pagamento, gerando dúvida sobre a tributação desses valores.

A natureza jurídica da atualização monetária

Um ponto fundamental para compreender a tributação é distinguir a atualização monetária dos juros de mora, conceitos frequentemente confundidos:

  • Atualização monetária: serve apenas para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, não acrescentando valor real ao crédito;
  • Juros de mora: têm natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou ressarcir a demora no pagamento.

Essa distinção é crucial para a correta aplicação da legislação tributária, especialmente após a decisão do STF no RE 855.091, que determinou que juros de mora pelo atraso no pagamento de remunerações não sofrem incidência do imposto de renda.

Tributação da atualização monetária

De acordo com a Solução de Consulta, o valor da atualização monetária de créditos trabalhistas em falência, correspondente ao período entre a habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do IRPF.

A base legal para essa tributação encontra-se no art. 36, § 3º, do Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/2018), que estabelece:

“Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.”

Adicionalmente, o art. 24, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 reforça essa posição ao determinar que o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive atualização monetária.

Diferença em relação aos juros de mora

É importante destacar que o tratamento tributário dos juros de mora é diferente. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 855.091, fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Esta decisão foi incorporada à legislação através do inciso XV do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que estabelece a isenção do IRPF sobre os juros de mora. No entanto, essa isenção não se estende à atualização monetária.

Exceção à tributação da atualização monetária

Existe uma importante exceção à regra geral de tributação da atualização monetária de créditos trabalhistas em falência. O art. 65 do RIR/2018 estabelece que “o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal”.

Isto significa que:

  • Se a verba principal for tributável pelo IRPF, a atualização monetária também será;
  • Se a verba principal for isenta ou não tributável, a atualização monetária também não sofrerá tributação.

Portanto, para verbas trabalhistas isentas (como aviso prévio indenizado, indenização por tempo de serviço, FGTS, entre outras), a atualização monetária sobre estas verbas também será isenta de IRPF.

Cálculo proporcional da tributação

Quando os valores recebidos incluem tanto verbas tributáveis quanto isentas, é necessário aplicar a proporcionalidade para determinar quanto da atualização monetária está sujeita ao imposto.

O procedimento recomendado é:

  1. Identificar quais verbas reconhecidas na decisão judicial são tributáveis e quais são isentas;
  2. Calcular o percentual que cada verba representa do valor total original;
  3. Aplicar esses percentuais ao valor da atualização monetária recebida;
  4. Tributar apenas a parte da atualização correspondente às verbas tributáveis.

Se não houver essa identificação clara das verbas, o imposto incidirá sobre o valor total, conforme o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.833/2003 e o art. 778, § 2º, do RIR/2018.

Rendimentos recebidos acumuladamente

Os valores de atualização monetária de créditos trabalhistas em falência são considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e devem ser tributados de acordo com as regras específicas previstas no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.

A tributação ocorre exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento.

Quando não houver retenção na fonte, como no caso relatado na consulta, o beneficiário deve declarar os valores na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, podendo optar entre:

  • Declarar como rendimento tributável exclusivamente na fonte, na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”; ou
  • Integrar à base de cálculo do imposto a ser apurado na declaração.

Dedução de despesas com advogados

Os honorários advocatícios pagos para obter os valores na ação judicial podem ser deduzidos da base de cálculo para tributação dos RRA, desde que:

  • Tenham sido pagos pelo contribuinte;
  • Não tenham sido indenizados ou ressarcidos;
  • Sejam proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos (tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva).

Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve informar o valor recebido já diminuído do valor pago ao advogado e preencher a ficha “Pagamentos Efetuados” com os dados do beneficiário.

Considerações finais

A atualização monetária de créditos trabalhistas em falência constitui uma questão tributária complexa que demanda atenção especial dos beneficiários desses valores. Diferentemente dos juros de mora, que gozam de isenção do IRPF, a atualização monetária é tributável, exceto quando incide sobre verbas isentas.

Trabalhadores que recebem tais valores devem verificar cuidadosamente a natureza das verbas trabalhistas para aplicar corretamente a proporcionalidade e evitar tanto o pagamento indevido quanto a omissão de rendimentos tributáveis.

Recomenda-se, em casos complexos, o acompanhamento por profissional especializado em direito tributário para garantir o correto tratamento fiscal desses valores e evitar problemas futuros com a Receita Federal.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 30/2025, acesse o site da Receita Federal.

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