A classificação fiscal de drones com câmera tem sido objeto de divergências entre importadores e a Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta Cosit nº 98.285/2020 traz importantes esclarecimentos sobre este tema, determinando a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para estes equipamentos.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.285 – Cosit
Data de publicação: 15 de outubro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
O Produto Analisado
A mercadoria objeto da consulta é uma câmera digital com sensor CMOS 1/2.3″ integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado (drone ou quadricóptero), com as seguintes características:
- Dimensões: 322 x 242 x 84 mm
- Peso: 905 g
- Função: captar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo ou gravá-las
- Apresentação: sortido para venda a retalho em maleta
- Autonomia de voo: 31 minutos
- Alcance: 120 metros
- Velocidade máxima: 72 km/h
O produto é apresentado com diversos acessórios, incluindo bateria, hélices, controle remoto, carregador, cabos, alto-falante, holofote e farol. Além da câmera principal para registro fotográfico, o drone possui oito câmeras adicionais com sensores não fotográficos para navegação e tomada de decisão autônoma.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A classificação fiscal de drones com câmera segue um conjunto de regras interpretativas estabelecidas no Sistema Harmonizado internacional. No caso analisado, foram aplicadas as seguintes regras:
1. Análise do Sortido (RGI 3 b)
Primeiramente, a RFB considerou o produto como um “sortido acondicionado para venda a retalho” por apresentar:
- Mais de dois artigos diferentes classificáveis em posições distintas
- Artigos apresentados em conjunto para uma atividade específica
- Acondicionamento para venda direta ao consumidor final
Neste caso, o drone (combinação de câmera digital e quadricóptero) foi identificado como o elemento que confere a característica essencial ao sortido.
2. Determinação do Componente Principal (RGI 3 b)
O drone em si é composto por dois elementos principais que poderiam ser classificados em posições diferentes:
- Câmera digital: posição 85.25
- Quadricóptero (veículo aéreo): posição 88.02
Para definir qual componente confere a característica essencial, a RFB recorreu a um parecer do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que já havia decidido que, em casos similares, a câmera digital é o artigo que confere a característica essencial ao equipamento.
Este parecer é de cumprimento obrigatório pelo Brasil, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.926/2020.
3. Detalhamento da Classificação (RGI 6 e RGC 1)
Definida a posição 85.25 (Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo), foi necessário determinar a subposição aplicável:
Como o equipamento possui tanto funções de transmissão de imagens para dispositivo externo quanto de gravação na própria câmera, não foi possível definir uma função principal entre câmera de televisão ou câmera fotográfica digital/vídeo.
Aplicando-se a Nota 3 da Seção XVI em conjunto com a RGI 3 c) e RGC 1, a classificação resultou no item 8525.80.2 (Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo).
Finalmente, como a câmera possui apenas um captador de imagem e não é exclusiva para captar imagens no espectro infravermelho, a classificação final foi definida como NCM 8525.80.29.
Implicações da Decisão
Esta Solução de Consulta possui efeitos importantes para o setor de importação e comercialização de drones no Brasil:
- Uniformidade na classificação: Estabelece um entendimento oficial sobre como classificar drones com câmeras integradas
- Tributação específica: A classificação na posição 85.25 implica em uma carga tributária diferente da posição 88.02
- Precedente para casos similares: A decisão servirá como base para a classificação de outros modelos de drones com câmeras
- Vinculação internacional: Reforça a obrigatoriedade de seguir os pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
É importante destacar que o consulente pretendia classificar o equipamento no código 8802.20.22 (aviões e outros veículos aéreos), mas a RFB rejeitou esta pretensão, reforçando que a câmera digital é o artigo que dá a característica essencial ao equipamento, conforme decisão internacional vinculante.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão foi baseada nos seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 (texto da posição 85.25)
- RGI 3 b) (sortidos e característica essencial)
- RGI 6 (texto da subposição 8525.80)
- RGC 1 c/c RGI 3 c) (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8525.80.2 e do subitem 8525.80.29)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Instrução Normativa RFB nº 1.926/2020
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Para consultar o texto integral da decisão, acesse o portal de normas da Receita Federal.
Considerações Finais
A correta classificação fiscal de drones com câmera é fundamental para determinar a tributação aplicável na importação e comercialização destes produtos. A decisão da Cosit reflete o entendimento internacional sobre estes equipamentos, prevalecendo o componente câmera sobre o veículo aéreo na determinação da característica essencial.
Empresas importadoras e comercializadoras de drones devem estar atentas a esta classificação para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações pela Receita Federal. A análise criteriosa das características técnicas de cada modelo é essencial para garantir a correta aplicação da legislação aduaneira.
Vale lembrar que a classificação fiscal inadequada pode resultar em recolhimento incorreto de tributos, multas e até mesmo a retenção da mercadoria nos procedimentos de desembaraço aduaneiro. Por isso, é fundamental contar com assessoria especializada para garantir o enquadramento correto dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul.
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