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Crédito presumido de PIS/COFINS na venda de alimentos para cães e gatos: análise do código NCM

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Crédito presumido de PIS/COFINS na venda de alimentos para cães e gatos
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O crédito presumido de PIS/COFINS na venda de alimentos para cães e gatos foi tema da recente Solução de Consulta nº 283 – COSIT, publicada em 9 de novembro de 2023. A decisão esclarece importantes aspectos sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 31 da Lei nº 12.865/2013 e como a classificação fiscal dos produtos impacta diretamente a possibilidade de aproveitamento desses créditos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 283/2023 – COSIT
Data de publicação: 09/11/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa atuante no ramo de fabricação de produtos para alimentação de cães e gatos, que comercializa alimentos compostos completos acondicionados em embalagens para venda a varejo. Em sua operação, a consulente identifica que parte de seu portfólio está classificada na posição NCM 2309.90.10 Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O questionamento central girou em torno da possibilidade de apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com fundamento no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, que expressamente menciona o código NCM 2309.10.00, considerando que houve mudanças na TIPI a partir de 2017.

Fundamentação Legal e Histórico das Classificações

O art. 31 da Lei nº 12.865/2013 estabelece que:

“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.”

A evolução histórica das classificações fiscais relevantes para o caso pode ser resumida da seguinte forma:

  1. Decreto nº 7.660/2011 (TIPI vigente quando da publicação da Lei nº 12.865/2013):
    • Código 2309.10.00: “alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho”
    • Código 2309.90.10: “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”
  2. Decreto nº 8.950/2016 (TIPI vigente a partir de 2017):
    • Manteve o código 2309.10.00 com a mesma descrição
    • Criou o Ex 01 do código 2309.90.10 para disciplinar situação específica para cães e gatos
  3. Decreto nº 11.158/2022 (TIPI atual):
    • Manteve as classificações anteriores sem alterações relevantes para o caso

A Receita Federal esclarece que, ao contrário do que argumentou a consulente, o código TIPI 2309.10.00 manteve sua redação inalterada em todas as atualizações da TIPI desde 2011, referindo-se especificamente aos “alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho”.

Análise e Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta apresenta duas conclusões importantes:

1. Possibilidade de crédito presumido para o código NCM 2309.10.00

A Receita Federal concluiu que a pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.10.00 da TIPI pode apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com base no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito.

2. Impossibilidade de crédito presumido para os códigos NCM 2309.90.10 e Ex 01 do código 2309.90.10

Por outro lado, a pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.90.10 ou no Ex 01 do código 2309.90.10 da TIPI não pode apurar crédito presumido com base no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, por falta de previsão legal.

O órgão fazendário fez questão de destacar que, desde sua origem, a norma concessiva do direito de apurar crédito presumido contemplava apenas o código TIPI 2309.10.00. As alterações promovidas no destaque Ex 01 do código TIPI 2309.90.10, que trata de situação específica para alimentos compostos completos de cães e gatos, não acondicionados para venda a retalho, são irrelevantes para a aplicação do benefício fiscal.

Diferenciação Técnica entre as Classificações

Um ponto crucial na análise da Receita Federal é a distinção técnica entre os produtos classificados em cada código:

  • NCM 2309.10.00: Refere-se especificamente a alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho (varejo)
  • NCM 2309.90.10: Abrange preparações destinadas a fornecer a qualquer animal a totalidade dos elementos nutritivos (alimentos compostos completos)
  • NCM 2309.90.10 Ex 01: Especificação criada em 2017 para tratar das preparações para cães e gatos que são alimentos compostos completos, porém não acondicionados para venda a retalho

A forma de acondicionamento do produto (para venda a retalho ou não) é determinante para a classificação fiscal e, consequentemente, para o direito ao crédito presumido.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor

As empresas fabricantes de alimentos para animais precisam estar atentas a importantes pontos práticos decorrentes desta Solução de Consulta:

  1. Classificação fiscal adequada: a correta classificação dos produtos na NCM é determinante para o direito ao crédito presumido. Empresas que comercializam alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho (código 2309.10.00) podem aproveitar o benefício fiscal, enquanto aquelas que comercializam alimentos compostos completos não acondicionados para venda a retalho (códigos 2309.90.10 e Ex 01) não têm esse direito.
  2. Revisão do portfólio: empresas do setor podem considerar uma revisão de seus produtos e respectivas classificações fiscais para otimizar a carga tributária.
  3. Verificação do direito a créditos: empresas que já apuram créditos presumidos com base em produtos classificados nos códigos 2309.90.10 ou Ex 01 devem revisar este procedimento para evitar autuações futuras.

É importante destacar que a consulente argumentou que, antes da edição do Decreto nº 8.950/2016, os alimentos compostos completos destinados a cães e gatos estavam classificados no código TIPI 2309.10.00. Entretanto, a Receita Federal refutou esse argumento, afirmando que, mesmo antes da alteração, o código TIPI 2309.90.10 já se referia especificamente às preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos).

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta traz importante esclarecimento sobre a aplicação do crédito presumido de PIS/COFINS na venda de alimentos para cães e gatos, reforçando a importância da correta classificação fiscal dos produtos e o entendimento de que benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal.

O caso analisado também demonstra um princípio importante na interpretação tributária: a concessão de benefícios fiscais, como créditos presumidos, deve ser interpretada restritivamente, mantendo-se a intenção original do legislador, sem ampliações por analogia ou interpretações extensivas.

As empresas do setor de alimentação animal, especialmente aquelas dedicadas à produção de alimentos para cães e gatos, precisam estar atentas às especificidades da classificação fiscal de seus produtos e às consequências tributárias que dela decorrem, especialmente quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos tributários.

Vale destacar que a decisão está em consonância com a interpretação literal da legislação tributária, conforme previsto no Código Tributário Nacional, quando se trata de benefícios fiscais.

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