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Classificação Fiscal de Blocos Refratários de Magnésia-Carbono na NCM

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classificação fiscal de blocos refratários
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A classificação fiscal de blocos refratários tipo magnésia-carbono foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.205, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 18 de julho de 2024. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para blocos refratários não cozidos, utilizados no revestimento de trabalho em reatores siderúrgicos.

Identificação da Norma

• Tipo de norma: Solução de Consulta

• Número/referência: 98.205 – COSIT

• Data de publicação: 18 de julho de 2024

• Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Descrição da Mercadoria Analisada

A consulta tratou especificamente de um bloco refratário, não cozido, tipo magnésia-carbono, com as seguintes características:

  • Composição à base de magnésia (MgO) fundida, com teor de 92,4%
  • Adição de grafita (C), antioxidantes e aglutinante químico (resina)
  • Produto curado em temperatura inferior a 250°C
  • Utilização no revestimento de conversores siderúrgicos tipo LD (ou BOF)
  • Denominado comercialmente como “tijolo refratário”

Fundamentos da Decisão

A classificação fiscal de blocos refratários segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

No caso analisado, a COSIT identificou que o produto em questão é um bloco conformado a partir de matérias-primas misturadas, submetidas à prensagem isostática e posteriormente a um tratamento térmico denominado “cura”, em temperatura inferior a 250°C, com o objetivo de promover a polimerização do material ligante.

Um aspecto fundamental na análise foi o fato de que o produto não sofre cozedura cerâmica durante o processo produtivo, o que ocorre somente após a instalação no forno siderúrgico, quando exposto a temperaturas acima de 800°C.

Processo de Classificação

A autoridade fiscal seguiu uma análise sistemática para determinar a correta classificação:

  1. Exclusão do Capítulo 69: O produto não pode ser classificado como cerâmico, pois não passa por processo de cozedura, conforme a Nota Legal 1 do Capítulo 69, que exclui produtos aquecidos a temperaturas inferiores a 800°C apenas para provocar a cura.
  2. Enquadramento no Capítulo 68: Identificou-se que o produto se enquadra nas “Obras de pedra ou de outras matérias minerais”, não especificadas em outras posições.
  3. Posição 68.15: Por não se enquadrar nas posições precedentes (68.01 a 68.14), foi classificado na posição 68.15 que abrange “Obras de pedra ou de outras matérias minerais […], não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

A classificação foi refinada considerando a composição do produto, principalmente o fato de conter magnésia na forma de periclásio, o que levou à subposição 6815.91 (“Que contenham magnesita, magnésia sob a forma de periclásio, dolomita incluindo sob a forma de cal dolomítica, ou cromita”).

Finalmente, por se tratar de um produto cru e aglomerado por resina (aglutinante químico), definiu-se o item 6815.91.10 como o código correto na NCM.

Considerações Técnicas sobre Magnésia e Periclásio

A decisão trouxe esclarecimentos valiosos sobre a correlação entre “magnésia” e “periclásio”. Conforme explicado no documento:

  • A magnésia eletrofundida é obtida em fornos elétricos a arco voltaico, em temperaturas entre 2800 e 3000°C
  • O termo “periclásio” identifica tanto o mineral natural (raro) quanto as formas de óxido de magnésio obtidas por calcinação da magnesita em altas temperaturas
  • A estrutura cristalina da magnésia fundida é semelhante à do periclásio natural

Esta correlação foi fundamental para determinar o enquadramento do produto na subposição 6815.91, que menciona especificamente “magnésia sob a forma de periclásio”.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de blocos refratários traz importantes consequências práticas para fabricantes e importadores desses produtos:

  • Tributação: Define as alíquotas aplicáveis de impostos como IPI e Imposto de Importação
  • Comércio exterior: Impacta procedimentos de importação e exportação, incluindo licenças e certificações necessárias
  • Controles administrativos: Determina a necessidade de cumprimento de normas técnicas específicas
  • Contabilidade fiscal: Orienta o correto registro contábil e fiscal das operações

Esta classificação serve como precedente para produtos similares, desde que apresentem as mesmas características determinantes, especialmente o fato de não terem sido submetidos a cozedura e serem aglomerados com aglutinante químico.

Aplicação da Regra para Produtos Similares

É importante ressaltar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, a adoção do código NCM 6815.91.10 para outros produtos requer a devida correlação das características determinantes, como:

  • Ser um bloco refratário cru (não cozido)
  • Conter magnésia sob forma de periclásio
  • Ser aglomerado com aglutinante químico
  • Não ter passado por cozedura cerâmica superior a 800°C

A Solução de Consulta 98.205 foi aprovada pela 5ª Turma da COSIT em 16 de julho de 2024, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que comercializam ou utilizam produtos com características semelhantes.

Diferença Entre Produtos Cozidos e Não Cozidos

Um aspecto técnico relevante abordado na decisão é a distinção entre produtos refratários cozidos e não cozidos:

  • Produtos não cozidos (como o analisado): são submetidos apenas a temperaturas moderadas (abaixo de 250°C) para cura do aglutinante, classificando-se no Capítulo 68
  • Produtos cozidos: são submetidos a temperaturas acima de 800°C durante o processo produtivo, adquirindo características cerâmicas, e classificam-se nas posições 69.02 ou 69.03

Esta diferenciação é crucial para a correta classificação fiscal de blocos refratários e outros produtos similares.

Conclusão

A Solução de Consulta 98.205 estabelece que blocos refratários não cozidos, tipo magnésia-carbono, à base de magnésia fundida e aglomerados com aglutinante químico, classificam-se no código NCM 6815.91.10, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e RGC 1.

Este entendimento oferece segurança jurídica para o setor siderúrgico e para fabricantes de materiais refratários, contribuindo para a uniformidade na classificação fiscal e, consequentemente, na tributação desses produtos.

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