A restituição de tributos em importação com quantidade menor que a declarada é possível quando há erro na Declaração de Importação (DI). A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 56/2022, esclareceu procedimentos para restituição de Imposto de Importação (II), PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nestes casos.
Entenda o caso analisado pela Receita Federal
Uma indústria de autopeças realizou importação de matéria-prima e, após o desembaraço aduaneiro, já em seu estabelecimento industrial, constatou que a quantidade de mercadoria informada pelo fornecedor na Nota Fiscal era maior do que a efetivamente embarcada.
Sendo a Declaração de Importação registrada com base nas informações da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor estrangeiro, houve pagamento a maior de Imposto de Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, já que os tributos foram recolhidos sobre mercadoria inexistente.
A consulente questionou à Receita Federal:
- Se seria possível utilizar a parcela do crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre a matéria-prima “inexistente” como desconto na apuração, conforme prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.
- Se seria possível a restituição do Imposto de Importação, conforme o artigo 28, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966.
Restituição do Imposto de Importação
O Decreto-Lei nº 37/1966, em seu artigo 28, dispõe sobre a restituição do Imposto de Importação em casos específicos, incluindo quando houver dano, avaria, perda ou extravio da mercadoria.
O § 2º desse artigo estabelece que as reclamações do importador quanto a erro ou engano nas declarações sobre quantidade ou qualidade da mercadoria deverão ser apresentadas antes de sua saída dos recintos aduaneiros.
Entretanto, o Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto nº 6.759/2009), em seu artigo 112, parágrafo único, flexibiliza essa regra, estabelecendo que:
“O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.”
Portanto, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, considerando que não tenha ocorrido perda ou extravio no transporte, o protesto do importador poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, desde que, a critério da autoridade aduaneira, haja inequívoca demonstração do alegado.
Restituição da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, define que o fato gerador dessas contribuições ocorre na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo (art. 4º, I).
De acordo com a análise da Receita Federal na Solução de Consulta, os valores recolhidos a título dessas contribuições, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação da DI.
A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, em seus artigos 30 e 31, estabelece que a restituição de tributos administrados pela RFB, pagos por ocasião do registro da DI, pode ser solicitada quando esses valores se tornarem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação da declaração.
Para solicitar a restituição, o importador deve apresentar o formulário “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação”, constante do Anexo II da referida Instrução Normativa.
Créditos do PIS/Pasep e Cofins e necessidade de estorno
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta diz respeito aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação que podem ter sido apropriados pelo contribuinte.
O art. 15, § 1º, da Lei nº 10.865/2004 estabelece que o direito ao crédito se aplica em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. Isso significa que, caso haja restituição decorrente da retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos dessas contribuições apropriados indevidamente.
A Receita Federal ressalta que não se pode admitir a dupla devolução de valores (por meio de pedido de restituição e por meio de aproveitamento de créditos na escrita fiscal). Assim, para obter a restituição, o contribuinte precisa demonstrar não haver se creditado do valor objeto do pedido de restituição em sua escrita contábil-fiscal.
Conclusão e procedimentos a serem adotados
Com base na Solução de Consulta COSIT nº 56/2022, pode-se concluir que:
- Na hipótese de importação com quantidade menor que a declarada na DI, o importador pode apresentar protesto após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, desde que consiga demonstrar inequivocamente o alegado à autoridade aduaneira.
- Os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação podem ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maiores que o devido em virtude da retificação da DI.
- A restituição deve ser solicitada por meio do formulário específico previsto na IN RFB nº 2.055/2021.
- Caso haja restituição, é necessário realizar o estorno dos créditos dessas contribuições, já que eles devem ser apurados com base no valor efetivamente pago na importação.
A restituição de tributos em importação exige atenção especial dos contribuintes para evitar problemas com o Fisco. A correta demonstração do erro quanto à quantidade importada e o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Receita Federal são fundamentais para o sucesso do pedido de restituição.
Impactos práticos para os importadores
Para os importadores, esta Solução de Consulta traz orientações importantes para situações em que ocorrem divergências entre a quantidade declarada e a efetivamente recebida:
- Demonstração inequívoca da divergência: é fundamental reunir provas robustas que comprovem o erro na quantidade declarada, como laudos técnicos, registros fotográficos, inspeções por entidades certificadoras, etc.
- Controles internos adequados: implementar procedimentos de conferência das mercadorias importadas imediatamente após o desembaraço aduaneiro.
- Gestão dos créditos tributários: manter controle rigoroso dos créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação para facilitar eventuais estornos em caso de restituição.
- Documentação completa: organizar toda a documentação relacionada à importação, incluindo invoices, packing lists, conhecimentos de transporte e registros de conferência física.
- Comunicação com o fornecedor estrangeiro: obter, quando possível, declaração do fornecedor confirmando a divergência na quantidade enviada.
A aplicação correta dos procedimentos de restituição de tributos em importação não apenas evita perdas financeiras para os importadores, mas também assegura o cumprimento adequado das obrigações tributárias, prevenindo questionamentos futuros por parte da fiscalização.
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