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Exclusão de Subvenções para Investimento na Base de Cálculo do PIS/COFINS

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A Exclusão de Subvenções para Investimento na Base de Cálculo do PIS/COFINS foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 253, publicada pela Receita Federal em 25 de outubro de 2023. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de exclusão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo das contribuições federais.

Vamos analisar detalhadamente como a Receita Federal se posicionou sobre questões tributárias fundamentais para empresas beneficiárias de subvenções estaduais e os requisitos para aproveitamento desses benefícios.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 253/2023 – COSIT
  • Data de publicação: 25 de outubro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de comércio atacadista que buscou esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento na forma de créditos presumidos e redução de base de cálculo do ICMS, concedidos pelo estado da Bahia através do Decreto Estadual nº 7.779/2000.

A consulente questionou especificamente se tais incentivos fiscais poderiam ser enquadrados como subvenções para investimento e, consequentemente, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, observando-se os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 160/2017.

Principais Disposições da Solução de Consulta

1. Quanto ao IRPJ e CSLL

A Receita Federal esclareceu que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça só passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil após a elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002.

Este posicionamento é relevante porque, no momento da publicação desta Solução de Consulta, o Recurso Especial nº 1.945.110/RS, que trata justamente da exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda estava pendente de julgamento de embargos de declaração, não havendo manifestação formal da PGFN sobre o tema.

2. Quanto ao PIS/PASEP e COFINS

A Solução de Consulta foi mais conclusiva em relação a estas contribuições, estabelecendo que as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previsto, respectivamente, no art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003.

Para isso, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Um ponto importante destacado na solução é que, diferentemente do IRPJ e da CSLL, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976).

Requisitos para Exclusão das Subvenções

A Solução de Consulta enfatiza que a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é requisito indispensável para que se possa aplicar as disposições do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Trata-se de condição que, se não cumprida, impede a exclusão dos montantes das bases de cálculo das contribuições.

Fica claro que não é possível aplicar o tratamento tributário previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos:

  • De maneira incondicionada
  • De forma gratuita ou sem nenhum ônus ao subvencionado
  • Sob condição não relacionada à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos

Vale destacar que a Solução de Consulta menciona que a Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, revogou os dispositivos referenciados na consulta, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, o que poderá alterar o tratamento tributário destes benefícios para períodos futuros.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta COSIT 253/2023 traz importantes implicações para empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais:

  1. Para PIS/COFINS: Empresas que recebem subvenções para investimento na forma de créditos presumidos ou redução de base de cálculo do ICMS podem excluí-las da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, desde que comprovem que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  2. Sem exigência de reserva de incentivos: Diferentemente do que ocorre com IRPJ e CSLL, para a exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS não é necessário o registro das subvenções em reserva de incentivos fiscais.
  3. Impacto da MP 1.185/2023: As empresas devem ficar atentas às mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 1.185/2023, que revogou os dispositivos analisados na Solução de Consulta, com efeitos a partir de janeiro de 2024.

A posição adotada pela Receita Federal confirma o entendimento anteriormente manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 169/2021, à qual a atual solução se vincula parcialmente.

Decisões Judiciais Pendentes

A Solução de Consulta também menciona que está pendente de decisão, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário nº 835.818, que discute a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.

Esse julgamento poderá consolidar definitivamente o entendimento sobre a matéria, tornando-se vinculante para toda a administração pública federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT 253/2023 traz segurança jurídica para contribuintes que desejam excluir subvenções para investimento da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, desde que atendido o requisito fundamental de que tais subvenções tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

No entanto, em relação ao IRPJ e à CSLL, a Receita Federal aguarda posicionamento definitivo do STJ e posterior manifestação da PGFN para adotar entendimento vinculante sobre a matéria.

É importante que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais avaliem atentamente se seus benefícios atendem aos requisitos para enquadramento como subvenção para investimento, especialmente quanto à finalidade de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, a fim de aproveitar adequadamente os benefícios fiscais federais.

Além disso, é fundamental acompanhar os desdobramentos da MP 1.185/2023 e das decisões judiciais pendentes, que poderão alterar significativamente o tratamento tributário dessas subvenções a partir de 2024.

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