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Classificação fiscal de empada de frango na NCM 1602.32.30: entenda as regras

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classificação fiscal de empada de frango
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A classificação fiscal de empada de frango foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.209 – Cosit, de 8 de junho de 2020, resultando na classificação do produto no código NCM 1602.32.30. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre a tributação federal aplicável a alimentos preparados que contêm carne, especialmente para empresas do setor alimentício.

O produto objeto da consulta

O caso analisado refere-se a uma preparação alimentícia recheada e assada, pronta para consumo, obtida pela mistura de farinha de trigo, manteiga, ovo, banha, sal e água, sem fermento, com recheio de frango temperado com óleo, cebola, extrato de tomate, sal e amido, denominada comercialmente como “empada de frango”.

O processo de fabricação envolve a preparação de uma massa homogênea, modelagem em forminhas de metal, preenchimento com recheio de frango previamente cozido e temperado, cobertura com a mesma massa, aplicação de gema de ovo por cima e assamento em forno. Uma vez assada, a empada está pronta para consumo.

A controvérsia sobre a classificação

A consulente adotava para o produto a classificação fiscal NCM 1902.20.00, referente a “massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo”. No entanto, a análise da Receita Federal apontou que esta classificação não era adequada.

Três possíveis classificações foram analisadas pela autoridade fiscal:

  • Posição 19.02 – Massas alimentícias
  • Posição 19.01 – Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte
  • Posição 19.05 – Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

A conclusão inicial foi que, dentro do Capítulo 19, a posição mais adequada seria a 19.05, por tratar-se de um produto de pastelaria. Contudo, um fator determinante alterou essa classificação.

O teor de carne como fator decisivo

Segundo a Nota 1, letra a), do Capítulo 19 da NCM, este capítulo não compreende, com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20% em peso de carne ou outros produtos animais. Nesses casos, conforme a Nota 2 do Capítulo 16, tais produtos devem ser classificados no Capítulo 16.

Na classificação fiscal de empada de frango analisada, a Receita Federal observou que o produto continha aproximadamente 45% de carne de frango em seu peso total, superando o limite de 20% estabelecido na legislação. Esse percentual foi decisivo para determinar que a classificação correta estaria no Capítulo 16, não no Capítulo 19.

Aplicação das Regras Gerais de Interpretação

A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) para definir a classificação do produto:

  • RGI 1 – Com base no texto da posição 16.02 e Notas de Capítulo
  • RGI 6 – Para definir a subposição (1602.32 – De aves da espécie Gallus domesticus)
  • RGC 1 – Para definir o item (1602.32.30 – Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso)

Para a escolha do item correto, a autoridade fiscal considerou o teor de carne presente no produto final, após o cozimento, conforme estabelecido nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

O cálculo do teor de carne no produto

De acordo com a análise da Receita Federal, o conteúdo de carne na receita era de 750g para um total de 2.249g de ingredientes, equivalendo a aproximadamente 33% de carne antes do cozimento. Considerando a possível evaporação de água durante o preparo, o teor de carne no produto final poderia se elevar para cerca de 47%.

Assim, a classificação fiscal de empada de frango definida foi no código 1602.32.30, que se refere a preparações e conservas de carne de frango com conteúdo de carne ou miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57% em peso.

Implicações práticas da decisão

Esta decisão traz importantes implicações para fabricantes de produtos alimentícios semelhantes:

  1. Tributação diferenciada: A mudança de capítulo na classificação fiscal pode resultar em alíquotas diferentes de impostos federais, como IPI e II;
  2. Controle de composição: Fabricantes precisam monitorar cuidadosamente o percentual de carne em seus produtos, pois pequenas alterações na receita podem modificar a classificação fiscal;
  3. Documentação técnica: É fundamental manter documentação detalhada sobre a composição dos produtos e o processo produtivo para sustentar a classificação fiscal adotada.

Empresas que produzem empadas, pastéis, tortas e outros produtos de pastelaria contendo carne devem estar atentas à proporção de carne utilizada, pois isso determinará se o produto será classificado no Capítulo 16 ou no Capítulo 19 da NCM.

Pontos importantes para os contribuintes

Para os contribuintes que fabricam produtos similares, alguns pontos merecem destaque:

  • O percentual de carne deve ser calculado em relação ao produto final, após o cozimento;
  • A classificação correta é essencial para evitar autuações fiscais e possíveis multas;
  • Em caso de dúvida, é recomendável realizar uma consulta formal à Receita Federal, conforme procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014;
  • A classificação fiscal de empada de frango ou produtos similares pode impactar não apenas a tributação, mas também procedimentos de comércio exterior, caso o produto seja importado ou exportado.

Vale ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, esta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção do código indicado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Base legal para a classificação

A decisão fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 16.02, Nota 1, letra a), do Capítulo 19 e Nota 2 do Capítulo 16)
  • RGI 6 (textos das subposições 1602.3 e 1602.32)
  • RGC 1 (texto do item 1602.32.30) da Nomenclatura Comum do Mercosul
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

O texto completo da Solução de Consulta nº 98.209/2020 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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