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PERSE: Benefício fiscal para empresas com atividade secundária no setor de eventos

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PERSE benefício fiscal atividade secundária
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O PERSE benefício fiscal atividade secundária é um tema importante para empresas que atuam no setor de eventos através de atividades secundárias. De acordo com a Solução de Consulta publicada pela Receita Federal, os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) podem ser aplicados mesmo quando a atividade elegível está registrada como CNAE secundário da empresa.

Detalhamento da norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: COSIT nº 253/2023
  • Data de publicação: 30/10/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A recente Solução de Consulta traz um importante esclarecimento sobre a aplicação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Esta manifestação oficial da Receita Federal confirma que o benefício fiscal de redução de alíquotas previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado também para atividades registradas como CNAE secundário, desde que atendidas determinadas condições.

Contexto da norma

O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de auxiliar empresas do setor de eventos, severamente afetadas pela pandemia de COVID-19. Um dos principais benefícios do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ.

Inicialmente, havia dúvidas sobre a aplicabilidade desse benefício para empresas que, embora atuassem no setor de eventos, tinham essa atividade registrada como secundária no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A Solução de Consulta em questão vem justamente esclarecer esse ponto, trazendo segurança jurídica para os contribuintes.

A norma também aborda a situação específica de empresas que possuíam CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, posteriormente excluído na Portaria ME nº 11.266/2022 e na Lei nº 14.592/2023.

Principais disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o PERSE benefício fiscal atividade secundária pode ser aplicado, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

  • A atividade econômica registrada como CNAE secundário deve estar efetivamente relacionada a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  • É obrigatória a segregação das receitas e resultados provenientes dessas atividades para fins de aplicação do benefício fiscal;
  • Devem ser atendidos todos os demais requisitos previstos na legislação.

A Solução também esclarece sobre a ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021. Empresas que em 18 de março de 2022 possuíam CNAE listado no Anexo I dessa Portaria, mesmo que posteriormente excluído, podem usufruir do benefício fiscal até:

  • Abril de 2023: para PIS/Pasep, COFINS e CSLL;
  • Dezembro de 2023: para IRPJ.

Vale destacar que a consulta foi parcialmente declarada ineficaz em relação a questionamentos que buscavam assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB ou que se referiam a fatos genéricos sem identificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis.

Impactos práticos

A aplicação do PERSE benefício fiscal atividade secundária tem importantes implicações práticas para as empresas:

  1. Empresas com atividades secundárias no setor de eventos podem reduzir significativamente sua carga tributária, aplicando alíquota zero para PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ sobre as receitas oriundas dessas atividades;
  2. É fundamental implementar controles internos eficientes para segregar as receitas e resultados das atividades beneficiadas, mantendo registros contábeis e fiscais adequados;
  3. Empresas que tinham CNAE elegível em março de 2022, posteriormente excluído, devem ficar atentas aos prazos diferenciados de fruição do benefício;
  4. É necessário comprovar que a atividade secundária está efetivamente relacionada ao setor de eventos, não bastando apenas o registro formal do CNAE.

Esta orientação representa uma interpretação mais abrangente do PERSE, beneficiando um número maior de contribuintes e reconhecendo a realidade de muitas empresas que, embora atuem no setor de eventos, possuem essa atividade registrada como secundária.

Análise comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia insegurança jurídica quanto à possibilidade de empresas com CNAE secundário no setor de eventos usufruírem dos benefícios do PERSE. A interpretação anterior, mais restritiva, considerava principalmente a atividade principal da empresa.

A atual interpretação reconhece a realidade de muitas empresas que atuam em múltiplos setores e possibilita o aproveitamento do benefício de forma proporcional às receitas efetivamente originadas das atividades do setor de eventos. Esta abordagem é mais justa e alinhada com o objetivo do PERSE de auxiliar na recuperação econômica do setor.

Outro ponto importante é o reconhecimento da ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021, permitindo que empresas que se enquadravam nos critérios originais do PERSE continuem usufruindo do benefício por um período determinado, mesmo após as alterações normativas.

Considerações finais

O PERSE benefício fiscal atividade secundária representa um importante alívio tributário para empresas que atuam no setor de eventos, mesmo quando esta não é sua atividade principal. A Solução de Consulta COSIT nº 253/2023 traz maior segurança jurídica ao estabelecer critérios claros para a fruição do benefício.

É fundamental, no entanto, que as empresas interessadas em aproveitar essa oportunidade implementem controles adequados para segregar suas receitas e resultados, mantendo a devida documentação comprobatória. Também é importante verificar se a atividade secundária está efetivamente relacionada ao setor de eventos, conforme as áreas listadas na legislação.

Para empresas que se enquadram nessa situação, recomenda-se uma análise detalhada da legislação aplicável, incluindo a Lei nº 14.148/2021, a Lei nº 14.592/2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, bem como consulta a profissionais especializados para avaliar a viabilidade e os procedimentos necessários para a fruição do benefício.

Vale lembrar que a Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 215/2023 e nº 225/2023, que podem trazer informações complementares sobre o tema. A análise conjunta dessas orientações é fundamental para uma compreensão completa do assunto.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 253/2023 no site da Receita Federal para mais detalhes.

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