A classificação fiscal NCM da margarina com óleo de coco foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 98.236, de 30 de julho de 2020. Esta importante decisão esclarece o correto enquadramento fiscal de um produto comumente chamado de “manteiga de coco com sal” no mercado brasileiro.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.236 – Cosit
- Data de publicação: 30 de julho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral de Tributação, definiu a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de preparações alimentícias à base de óleo de coco, comercialmente denominadas “manteiga de coco”. Esta orientação é aplicável imediatamente a todos os contribuintes que comercializam ou importam produtos de características semelhantes.
Contexto da Norma
O enquadramento na classificação fiscal adequada é tema recorrente no comércio exterior e na tributação de produtos industrializados, especialmente quando se trata de alimentos processados que possuem denominações comerciais que podem gerar confusão quanto à sua real natureza. A denominação “manteiga de coco” poderia sugerir um enquadramento junto a produtos lácteos, o que seria incorreto.
A consulta foi motivada pela necessidade de definir com precisão a natureza do produto analisado: uma preparação alimentícia obtida por emulsão de água em óleo de coco refinado, contendo emulsificantes, sal, aroma de manteiga, corantes naturais e ácido cítrico. A correta classificação tem impactos diretos nas alíquotas tributárias incidentes, nos requisitos de rotulagem e nas operações de comércio exterior.
Descrição do Produto Analisado
O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características técnicas:
- Composição: emulsão do tipo água em óleo de coco refinado (mais de 90% em peso)
- Ingredientes adicionais: emulsificantes mono e diglicerídeos de ácidos graxos, sal, aroma de manteiga, corante natural de cúrcuma e urucum, e ácido cítrico
- Teor de água: 3,5%
- Aditivos e outros componentes: 2,73% em peso do total
- Apresentação: embalagem plástica de 200g
- Nome comercial: “manteiga de coco com sal”
Fundamentos para a Classificação
A análise da classificação fiscal NCM da margarina com óleo de coco baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente na RGI 1 e RGI 6. A fiscalização considerou também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) como subsídio interpretativo fundamental.
Primeiramente, verificou-se a aplicabilidade do Capítulo 15 da NCM, que compreende “Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal”. A fiscalização constatou que o produto não é excluído pela Nota 1 c) deste Capítulo, pois não contém produtos da posição 04.05 (manteiga e outros derivados lácteos) em sua formulação.
A posição 15.17 da NCM refere-se a “Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais”. As Notas Explicativas esclarecem que esta posição inclui:
“As preparações alimentícias obtidas a partir de uma só gordura (ou das suas frações) ou óleo (ou das suas frações), mesmo hidrogenados, que tenham sido tratados por emulsificação, malaxagem, texturização, etc.”
Além disso, as Nesh definem margarina como “uma massa plástica geralmente amarelada, obtida a partir de gorduras ou óleos de origem vegetal ou animal ou de suas misturas. É uma emulsão do tipo água-em-óleo tendo geralmente recebido uma preparação de modo a fazê-la assemelhar-se à manteiga pelo aspecto, consistência, cor, etc.”
Conclusão da Receita Federal
Considerando que o produto analisado é uma emulsão do tipo água-em-óleo, preparada de forma a assemelhar-se à manteiga pelo aspecto, consistência e cor, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra no conceito de margarina para fins da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Com base nas RGI 1 e RGI 6, a classificação fiscal NCM da margarina com óleo de coco foi definida no código 1517.10.00 – “Margarina, exceto a margarina líquida”.
Impactos Práticos
Esta classificação traz importantes consequências para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:
- Definição da alíquota correta de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) conforme a TIPI
- Estabelecimento da alíquota de Imposto de Importação aplicável, no caso de produtos importados
- Orientação para o preenchimento correto de documentos fiscais e aduaneiros
- Possibilidade de enquadramento em regimes especiais ou benefícios fiscais específicos
- Base para a determinação de requisitos regulatórios de rotulagem e registro junto a órgãos como ANVISA
Empresas que comercializavam este tipo de produto classificado em posições diferentes devem adequar seus procedimentos fiscais e documentação para evitar autuações fiscais por erro de classificação.
Análise Comparativa
É importante ressaltar que, embora o produto seja comercializado como “manteiga de coco”, a classificação fiscal o reconhece como uma margarina para fins tributários. Este entendimento diverge da classificação que seria aplicável aos produtos genuinamente lácteos (como manteiga), tipicamente classificados na posição 04.05.
Para fins de comparação, produtos similares que contenham mais de 15% em peso de produtos da posição 04.05 (derivados lácteos) seriam excluídos do Capítulo 15 e classificados geralmente no Capítulo 21, conforme a Nota Legal 1 c) do Capítulo 15.
A classificação fiscal NCM da margarina com óleo de coco na subposição 1517.10.00 reflete o entendimento técnico de que, independentemente da denominação comercial, a natureza do produto como emulsão de água em óleo vegetal determina seu enquadramento como margarina.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.236 traz importante segurança jurídica aos contribuintes ao definir claramente o tratamento tributário aplicável às preparações alimentícias à base de óleo de coco, comercialmente denominadas “manteiga de coco”.
Os contribuintes devem estar atentos à composição dos produtos que comercializam, pois pequenas variações na formulação podem levar a enquadramentos fiscais distintos. No caso específico, a ausência de componentes lácteos e a caracterização como emulsão à base de óleo vegetal foram determinantes para o enquadramento na posição 15.17.
Esta solução de consulta pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal do Brasil, sendo vinculativa para toda a administração tributária federal.
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