O IRRF em Estados e Municípios após decisão do STF sofreu uma relevante alteração na definição da titularidade das receitas tributárias. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 31 – COSIT, de 15 de março de 2024, esclarecendo como deve ser aplicada a decisão do STF no julgamento do Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral.
Contextualização da Solução de Consulta sobre IRRF
A consulta foi formulada por um Município que tinha dúvidas sobre qual regramento legal deveria adotar para fins de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), questionando especificamente se deveria continuar utilizando o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) ou passar a aplicar a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
A dúvida surgiu em decorrência da tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema 1.130 de repercussão geral):
“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Nova titularidade do IRRF: mudança no entendimento anterior
A solução de consulta esclarece que, anteriormente, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 2, de 18 de maio de 2012, pertencia aos Estados, DF e Municípios somente o IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados a seus servidores e empregados, enquanto pertencia à União o IRRF sobre rendimentos de outra natureza pagos a pessoas físicas e sobre qualquer rendimento pago a pessoas jurídicas.
Contudo, o IRRF em Estados e Municípios após decisão do STF teve seu regime alterado. Com o julgamento do RE nº 1.293.453/RS, o STF ampliou significativamente essa interpretação, estabelecendo que também pertence aos Estados, DF e Municípios a receita do IRRF incidente sobre:
- Rendimentos de outra natureza (não relacionados ao trabalho) pagos ou creditados a pessoas físicas;
- Pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
É importante ressaltar que o STF não transferiu aos Estados, DF e Municípios a competência para legislar sobre a retenção, mas apenas a titularidade das receitas arrecadadas. A competência para definir as hipóteses de incidência e demais regras referentes ao IRRF permanece com a União.
Manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, incluiu o tema em questão na lista de dispensa de contestação e recursos, reconhecendo assim a aplicação do entendimento firmado pelo STF.
O parecer da PGFN enfatizou três observações importantes:
- Não houve modulação dos efeitos da decisão do STF;
- O art. 64 da Lei nº 9.430/1996 deve ser lido em conformidade com o texto constitucional;
- Não é possível estender o alcance do julgado para permitir a retenção e apropriação do imposto de renda em razão de pagamentos realizados por empresas estatais.
Assim, o IRRF em Estados e Municípios após decisão do STF continua sendo regulado pela legislação federal, mas a titularidade da receita passa a ser dos entes subnacionais.
Legislação aplicável à retenção do IRRF após a decisão do STF
Pagamentos efetuados a pessoas jurídicas
Para os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, os entes subnacionais devem seguir o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e na IN RFB nº 1.234/2012 (com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.145/2023). Conforme essa legislação:
- Os órgãos da administração pública direta dos estados, DF e municípios, suas autarquias e fundações ficam obrigados a efetuar a retenção do IRRF sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços;
- A retenção deve ser efetuada mediante aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual previsto no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, determinado conforme a natureza do bem fornecido ou serviço prestado;
- Os entes subnacionais devem fornecer comprovante anual de retenção às pessoas jurídicas e apresentar à RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, o imposto retido deve ser recolhido à conta do respectivo ente federativo (Estado, DF ou Município que efetuou a retenção), e não mais à União.
É importante destacar que o julgamento do STF não se aplica às empresas estatais dos entes subnacionais, que devem continuar realizando a retenção conforme o RIR/2018 e recolhendo o valor ao Tesouro Nacional.
Pagamentos efetuados a pessoas físicas
Para os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas, os entes subnacionais devem observar as regras de incidência do IRRF previstas no RIR/2018 e em outros atos normativos relacionados ao imposto de renda.
Isso abrange tanto os rendimentos do trabalho pagos a servidores e empregados (que já pertenciam aos entes subnacionais) quanto os rendimentos de outra natureza pagos a pessoas físicas (que, a partir da decisão do STF, também passam a pertencer aos entes subnacionais).
Implicações práticas do novo entendimento sobre IRRF
A decisão do STF e a Solução de Consulta nº 31/2024 trazem importantes implicações práticas para Estados, DF e Municípios:
- Aumento de receita: Os entes subnacionais terão um incremento na arrecadação ao receberem valores de IRRF que antes eram destinados à União;
- Controle financeiro: Necessidade de adequação dos sistemas de controle financeiro para contabilizar corretamente os valores retidos como receita própria;
- Adequação de procedimentos: Os entes subnacionais precisarão adaptar seus procedimentos internos para realizar a retenção conforme a legislação federal aplicável;
- Capacitação técnica: Importante capacitar os servidores responsáveis pela área tributária para a correta aplicação das normas de retenção do IRRF;
- Documentação fiscal: Necessidade de fornecer comprovantes de retenção às pessoas físicas e jurídicas e apresentar a Dirf à Receita Federal.
Considerações finais sobre a titularidade do IRRF
A Solução de Consulta nº 31/2024 da RFB representa um marco importante na interpretação e aplicação das regras relativas ao IRRF em Estados e Municípios após decisão do STF. Ao esclarecer a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, a Receita Federal confirma o entendimento do STF e orienta os entes subnacionais sobre como proceder.
É fundamental que os gestores públicos municipais e estaduais estejam atentos a essas mudanças e adotem as medidas necessárias para garantir a correta retenção e apropriação do IRRF, de acordo com a legislação federal aplicável e a nova interpretação constitucional.
Destaca-se que a titularidade da receita do IRRF por parte dos entes subnacionais abrange três situações:
- Rendimentos do trabalho pagos a servidores e empregados;
- Rendimentos de outra natureza pagos a pessoas físicas;
- Pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas jurídicas.
A implementação correta dessas orientações contribuirá para o fortalecimento da autonomia financeira dos Estados, DF e Municípios, em consonância com os princípios federativos estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
Para consulta detalhada, recomenda-se acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 31/2024 no site da Receita Federal.
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