A tributação de venda de imóveis anteriormente utilizados para locação no Lucro Presumido é um tema que gera diversas dúvidas entre empresas do setor imobiliário. Afinal, qual tratamento tributário deve ser aplicado quando uma empresa que tem como objeto social tanto a venda quanto a locação de imóveis decide alienar unidades que estavam sendo alugadas?
Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2021
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.003
Data de publicação: 17 de março de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como objeto social diversas atividades imobiliárias, entre elas:
- Planejamento, implantação e comercialização de empreendimentos imobiliários
- Compra e venda de imóveis
- Aquisição e alienação de direitos imobiliários
- Locação de imóveis
- Prestação de serviços de gestão e administração de centros comerciais
- Construção civil e incorporação imobiliária
A empresa realizou a incorporação de um empreendimento imobiliário com 72 unidades autônomas sob o regime de afetação previsto na Lei de Incorporações Imobiliárias. Embora o objetivo sempre tenha sido a venda dessas unidades, devido à ausência de propostas interessantes, a empresa optou por disponibilizá-las para locação temporariamente, até que surgisse uma oportunidade de venda.
Em julho de 2020, todas as unidades foram vendidas para um Fundo de Investimento. Inclusive, a locação representou uma pré-condição negocial para a concretização da compra e venda.
Tratamento Contábil dos Imóveis
Do ponto de vista contábil, a empresa adotou o seguinte procedimento:
- Inicialmente, o terreno foi contabilizado na conta “Terreno”, no subgrupo Propriedades para Investimento do Ativo Não Circulante;
- Com o início das obras, o registro passou para a conta “Imobilizado em Andamento – Edificações”, também no subgrupo Propriedades para Investimento;
- Após a conclusão das obras, como não houve venda imediata e os imóveis foram destinados à locação, manteve-se a contabilização na conta “Edificações”, ainda no subgrupo Propriedades para Investimento;
- Em maio de 2020, quando já havia uma proposta concreta de compra, a empresa transferiu os imóveis para a conta “Imóveis Concluídos – Estoque” no Ativo Circulante.
A empresa, optante pelo Lucro Presumido, questionou qual seria o tratamento tributário correto para a receita obtida com a venda dessas unidades.
Entendimento da Receita Federal sobre o Lucro Presumido
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 7/2021, esclareceu que, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, é necessário identificar a natureza da receita:
- Receitas operacionais (receita bruta): aplicam-se os percentuais de presunção específicos conforme a atividade
- Receitas não operacionais (como ganhos de capital): são integralmente adicionadas à base de cálculo
A definição de receita bruta está prevista no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria
- O preço da prestação de serviços em geral
- O resultado auferido nas operações de conta alheia
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores
Quanto ao ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante (investimentos, imobilizado e intangível), o §1º do art. 25 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que este corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Decisão da Receita Federal
Com base na análise do caso concreto, a Receita Federal concluiu que:
Para IRPJ e CSLL:
A tributação de venda de imóveis anteriormente utilizados para locação no Lucro Presumido deve observar o objeto social da empresa e a natureza da operação. No caso em questão, como a empresa tinha entre suas atividades tanto a compra e venda de imóveis quanto a locação, e os imóveis sempre estiveram destinados à eventual venda (sendo a locação uma atividade intermediária), as receitas com a venda desses imóveis devem ser tratadas como receita bruta operacional.
Assim, aplicam-se os seguintes percentuais de presunção:
- IRPJ: 8% sobre a receita bruta da venda dos imóveis
- CSLL: 12% sobre a receita bruta da venda dos imóveis
A Receita Federal destacou que essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
Para PIS e COFINS:
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa do PIS e da COFINS sobre a receita da venda, mediante aplicação das seguintes alíquotas:
- PIS/PASEP: 0,65% sobre a receita bruta da venda dos imóveis
- COFINS: 3% sobre a receita bruta da venda dos imóveis
Essa tributação se aplica mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.
Pontos Importantes da Decisão
A Receita Federal destacou alguns pontos relevantes que merecem atenção:
- A forma de escrituração contábil das operações por parte do contribuinte não é, por si só, determinante da norma de incidência tributária;
- O § 14 do art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que o ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Contudo, este dispositivo não se aplica quando a venda do bem faz parte da atividade operacional da empresa;
- Para caracterizar a receita como operacional, é fundamental que a atividade de venda dos imóveis integre o objeto social da pessoa jurídica e constitua operação habitual.
Impactos Práticos desta Interpretação
A interpretação da Receita Federal traz significativas implicações para as empresas do setor imobiliário que atuam tanto na venda quanto na locação de imóveis:
- Empresas que têm como objeto social a compra, venda e locação de imóveis podem aplicar os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita da venda, ainda que os imóveis tenham sido anteriormente utilizados para locação;
- A tributação pelo PIS (0,65%) e COFINS (3%) é devida sobre a receita bruta da venda, sem possibilidade de exclusão da base de cálculo;
- A classificação contábil temporária no ativo não circulante (Propriedade para Investimento) não descaracteriza a natureza operacional da receita, desde que a venda integre o objeto social da empresa;
- É essencial que as empresas mantenham documentação que comprove que a intenção de venda dos imóveis sempre existiu, sendo a locação uma atividade temporária.
Considerações Finais
A tributação de venda de imóveis anteriormente utilizados para locação no Lucro Presumido depende fundamentalmente da análise do objeto social da empresa e da natureza operacional da atividade. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2021 traz importante esclarecimento para as empresas que atuam no setor imobiliário, confirmando que a classificação contábil dos imóveis como propriedade para investimento não é determinante para a tributação quando a venda faz parte da atividade operacional da empresa.
É importante ressaltar que empresas com atividades similares devem avaliar cuidadosamente seu caso específico, considerando seu objeto social, a natureza das operações e a habitualidade das transações. A tributação inadequada pode gerar contingências fiscais significativas, seja por recolhimento a maior ou a menor dos tributos devidos.
Para empresas que atuam tanto na locação quanto na venda de imóveis, é essencial manter documentação adequada que demonstre a intenção original de venda, mesmo quando os imóveis são temporariamente destinados à locação.
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