A classificação fiscal de herbicidas à base de diuron e bromacila na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil. Na Solução de Consulta nº 98.288, publicada em 29 de julho de 2021, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) apresentou importantes esclarecimentos sobre a correta classificação desse tipo de produto.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.288 – Cosit
Data de publicação: 29 de julho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Mercadoria Analisada
A consulta refere-se a um herbicida com a seguinte composição e características:
- Princípios ativos: diuron e bromacila
- Concentração: 400 g/kg de cada princípio ativo
- Finalidade: controle seletivo de plantas infestantes nas culturas de citros e abacaxis
- Apresentação: granulado dispersível
- Embalagem: barricas de papelão, embalagens metálicas ou de fibra, sacos plásticos ou de papel (1 a 1.000 kg); ou sacos plásticos contendo embalagens hidrossolúveis (100 g a 1 kg)
Fundamentação Legal
A classificação fiscal na NCM baseia-se em um conjunto de regras e parâmetros técnicos, especialmente:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Textos das posições, subposições e Notas de Seção e Capítulo
Conforme definido na Solução de Consulta nº 98.288, a classificação fiscal de herbicidas segue uma análise sequencial e hierárquica da NCM.
Análise Técnica do Produto
O herbicida em questão corresponde à definição de “preparação” constante na posição 38.08 da NCM. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, esta posição abrange produtos com propriedades herbicidas apresentados como preparações, incluindo pós a granel que necessitam ser misturados para obter um produto pronto para uso.
No caso analisado, trata-se de um granulado que precisa ser dissolvido em água para formar uma calda que será aplicada por pulverização nas lavouras. Esta característica confirma sua classificação inicial na posição 38.08.
Processo de Classificação na NCM
A classificação fiscal de herbicidas segue etapas definidas pelas Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado:
1. Definição da Posição (38.08)
Pela RGI 1, o produto classifica-se na posição 38.08 por se tratar de uma preparação com propriedades herbicidas.
2. Definição da Subposição de Primeiro Nível (3808.9)
Pela RGI 6, como o produto não contém nenhuma das substâncias mencionadas nas Notas de Subposições 1 e 2 do Capítulo 38, classifica-se na subposição residual 3808.9 – “Outros”.
3. Definição da Subposição de Segundo Nível (3808.93)
Por ser um herbicida, o produto enquadra-se na subposição 3808.93 – “Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas”.
4. Definição do Item (3808.93.2)
Como se trata de um herbicida para uso agrícola, não sendo exclusivamente para aplicações domissanitárias, classifica-se no item 3808.93.2 – “Herbicidas apresentados de outro modo”.
5. Definição do Subitem (3808.93.29)
Este é o ponto crítico da classificação. O produto contém dois princípios ativos em igual concentração: diuron e bromacila. Embora exista o subitem 3808.93.23 específico para herbicidas à base de diuron, o produto também contém bromacila em igual proporção.
Como não há um princípio ativo que confira característica essencial predominante, aplicou-se a RGI 3(c), classificando o produto no subitem residual 3808.93.29 – “Outros”.
Peculiaridades da Classificação de Produtos com Múltiplos Princípios Ativos
A análise da Receita Federal evidencia um ponto importante sobre a classificação fiscal de herbicidas com mais de um princípio ativo: quando há princípios ativos em igual proporção e não se pode determinar qual confere a característica essencial ao produto, aplica-se a regra residual (RGI 3c).
Esta interpretação é relevante para empresas que trabalham com defensivos agrícolas, pois a classificação fiscal impacta diretamente:
- Alíquotas de tributos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS)
- Requisitos para importação e comercialização
- Aplicação de benefícios fiscais específicos
- Controles administrativos junto ao Ministério da Agricultura e órgãos ambientais
Conclusão da Solução de Consulta
Com base na análise técnica detalhada, a Receita Federal concluiu que o herbicida à base de diuron e bromacila, em concentrações iguais de 400g/kg cada, apresentado como granulado dispersível para uso agrícola, classifica-se no código NCM 3808.93.29.
A decisão foi aprovada pela 5ª Turma da Cosit em 28 de julho de 2021 e publicada em 29 de julho do mesmo ano, tendo efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Impactos Práticos para Contribuintes
As empresas que comercializam ou importam herbicidas com composição semelhante devem observar atentamente esta orientação, pois a classificação fiscal de herbicidas incorreta pode resultar em:
- Autuações fiscais com multas significativas
- Recolhimento indevido de tributos (a maior ou a menor)
- Problemas no desembaraço aduaneiro
- Dificuldades no acesso a benefícios fiscais
Para fabricantes e importadores de defensivos agrícolas, recomenda-se uma análise cuidadosa da composição do produto e a consultoria especializada em classificação fiscal, especialmente quando o produto possui mais de um princípio ativo relevante.
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