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Retenção tributária em pagamentos a planos de saúde: Quando se aplica IRRF, PIS, COFINS e CSLL

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Retenção tributária em pagamentos a planos de saúde
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A retenção tributária em pagamentos a planos de saúde é tema que gera frequentes dúvidas entre empresas contratantes de serviços de assistência médica. A Solução de Consulta nº 2.002 – SRRF02/Disit, publicada em 23 de março de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre quando e como deve ocorrer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos a cooperativas médicas operadoras de planos de saúde.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 2.002 – SRRF02/Disit
Data de publicação: 23 de março de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma autarquia federal sujeita à Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que questionou se deveria realizar a retenção tributária de 9,45% (código 6190) sobre os pagamentos efetuados a uma nova operadora de plano de saúde contratada. A empresa prestadora alegava não haver necessidade de retenção quando o plano fosse de preço preestabelecido.

A Receita Federal, ao analisar o caso, vinculou sua resposta à Solução de Consulta COSIT nº 529, de 18 de dezembro de 2017, que já havia tratado da matéria de forma detalhada, estabelecendo critérios claros para a aplicação da retenção tributária conforme a modalidade de contrato e a natureza dos serviços prestados.

Modalidades de Contratos de Planos de Saúde

Para entender corretamente a incidência das retenções tributárias, é fundamental conhecer as diferentes modalidades de contratação de planos de saúde, conforme definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):

  • Preço preestabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas, sendo pago independentemente dos serviços efetivamente utilizados.
  • Preço pós-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, podendo ser na modalidade de rateio ou custo operacional.
  • Coparticipação: valores adicionais pagos quando há utilização efetiva de determinados serviços.

Regras para Retenção em Contratos de Preço Preestabelecido

Segundo a Solução de Consulta, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda, PIS/PASEP, COFINS e CSLL os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, operadoras de planos de assistência à saúde, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.

Isso ocorre porque, nessa modalidade, não há vinculação direta entre o desembolso financeiro e os serviços executados, uma vez que o contratante paga um valor fixo mensal independentemente da utilização dos serviços pelos beneficiários.

Retenção em Contratos de Preço Pós-Estabelecido

Por outro lado, estão sujeitos à retenção na fonte os pagamentos efetuados às cooperativas médicas nos seguintes casos:

  • Contratos de planos de saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional (quando a contratante repassa à operadora o valor total das despesas assistenciais efetivamente incorridas);
  • Cobrança de coparticipação pós-estabelecida, tanto em contratos com preço preestabelecido quanto pós-estabelecido.

Nestas situações, há vinculação direta entre o pagamento e os serviços efetivamente prestados, o que justifica a incidência da retenção tributária.

Discriminação de Valores para Fins de Retenção

A Solução de Consulta estabelece que, para fins de retenção tributária, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde, devem discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando os seguintes critérios:

a) Serviços prestados por cooperados pessoas físicas

Os valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, em nome da cooperativa.

b) Serviços prestados em estabelecimentos de saúde com subordinação técnica

Os valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos prestados por ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, hospitais e similares, quando realizados nas dependências desses estabelecimentos e com subordinação técnica e administrativa, não sofrerão retenção na fonte.

Esta isenção se aplica quando o serviço é prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome.

c) Serviços prestados em estabelecimentos de saúde sem subordinação técnica

Os valores relativos aos mesmos serviços profissionais de medicina executados por profissionais mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos estabelecimentos mencionados, mas sem subordinação técnica e administrativa, estão sujeitos à retenção na fonte, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.

d) Outros serviços profissionais

Os valores relativos aos serviços profissionais de medicina que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, estão sujeitos à retenção na fonte, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.

Base Legal e Fundamentação

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018);
  • Parecer Normativo CST nº 8, de 1986;
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;
  • Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV.

Toda a fundamentação jurídica tem como base a interpretação da legislação quanto à caracterização do serviço prestado e a vinculação entre o pagamento e a efetiva prestação do serviço.

A Solução de Consulta nº 2.002 – SRRF02/Disit está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 529 de 18 de dezembro de 2017, seguindo o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Impactos Práticos para as Empresas

A correta aplicação das regras de retenção tributária nos pagamentos a operadoras de planos de saúde traz diversos impactos para as empresas contratantes:

  • Necessidade de identificar a modalidade do contrato (preço preestabelecido ou pós-estabelecido);
  • Exigência de análise detalhada das faturas recebidas, verificando a natureza e as características dos serviços prestados;
  • Obrigação de retenção diferenciada conforme o tipo de serviço e a forma de sua prestação;
  • Responsabilidade por recolher corretamente os tributos retidos, sob pena de autuação fiscal.

Para as operadoras de planos de saúde, a norma impõe a obrigação de discriminar adequadamente em suas faturas os valores correspondentes a cada tipo de serviço prestado, facilitando assim a correta retenção por parte da empresa contratante.

Considerações Finais

A retenção tributária em pagamentos a planos de saúde é uma matéria complexa que exige análise cuidadosa por parte dos departamentos financeiros e contábeis das empresas. A Solução de Consulta nº 2.002 traz importante segurança jurídica ao estabelecer critérios objetivos para determinar quando deve ocorrer a retenção do IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL.

É fundamental que as empresas contratantes de planos de saúde verifiquem detalhadamente a modalidade de contratação e exijam das operadoras a correta discriminação dos valores nas faturas, conforme determinado pela Receita Federal, para evitar problemas fiscais futuros.

As cooperativas médicas e operadoras de planos de saúde, por sua vez, precisam adequar seus sistemas de faturamento para atender às exigências de discriminação dos serviços prestados, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias por parte de seus clientes.

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