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Remessa de peças importadas da Zona Franca de Manaus para assistência técnica

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A remessa de peças importadas da Zona Franca de Manaus para utilização em serviços de assistência técnica em outras regiões do país é tema de significativa relevância para empresas que operam no polo industrial de Manaus. A Receita Federal do Brasil (RFB) abordou essa questão de forma detalhada na Solução de Consulta COSIT nº 192, publicada em 29 de agosto de 2023, estabelecendo importantes diretrizes sobre a tributação aplicável a essas operações.

Contexto da Solução de Consulta nº 192/2023

A consulta foi formulada por uma empresa industrial instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) que fabrica produtos eletrônicos com Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado pela SUFRAMA. A consulente questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de manter os benefícios fiscais obtidos na importação de peças através da ZFM, quando essas peças fossem posteriormente remetidas para outras regiões do país, para serem utilizadas em serviços gratuitos de assistência técnica em garantia.

A empresa argumentava que, como as peças seriam destinadas à substituição de componentes defeituosos em produtos por ela fabricados na ZFM e ainda em garantia, não estaria ocorrendo desvirtuamento da finalidade dos benefícios fiscais usufruídos na importação dessas peças.

Benefícios fiscais na importação pela Zona Franca de Manaus

Para compreender corretamente a decisão, é importante revisitar os benefícios fiscais aplicados nas importações realizadas por empresas instaladas na ZFM:

  • Imposto de Importação (II): suspensão que pode ser convertida em isenção ou redução, conforme o caso;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): suspensão que pode ser convertida em isenção;
  • Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: suspensão que pode ser convertida em alíquota zero.

O ponto central é que esses benefícios fiscais estão condicionados à efetiva utilização das mercadorias importadas nas finalidades previstas pela legislação, principalmente para industrialização na própria ZFM.

Entendimento da Receita Federal sobre remessa de peças para assistência técnica

A remessa de peças importadas da Zona Franca de Manaus para utilização em reparos em garantia em outras regiões do país foi interpretada pela RFB como um desvio da finalidade originalmente prevista para a concessão dos benefícios fiscais. A Solução de Consulta COSIT nº 192/2023 estabeleceu que:

Quanto ao IPI

De acordo com o art. 86 do RIPI/2010, os produtos importados pela ZFM ingressam no país com suspensão do IPI, que só será convertida em isenção caso os produtos sejam consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos na própria ZFM. A transferência das peças importadas para outras regiões, sem que tenham sido submetidas a processo de industrialização local, caracteriza desvio de finalidade e obriga o pagamento do imposto que havia sido suspenso.

Adicionalmente, a RFB esclareceu que a hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 43, XIII, do RIPI/2010 (relativa a partes e peças destinadas a reparo de produtos em garantia) não se aplica quando as peças são enviadas para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizarão o reparo. Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta nº 144/2017.

Quanto ao Imposto de Importação

A Receita Federal determinou que não subsiste o benefício fiscal em relação ao Imposto de Importação quando ocorre a saída para outros pontos do país das peças importadas através da ZFM, sem que tenham sido efetivamente empregadas na industrialização dos produtos fabricados localmente. Neste caso, é devido o pagamento integral do imposto de importação quando da internação das mercadorias, independentemente de a saída da ZFM se dar ou não com objetivo de comercialização.

Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

A transferência das peças importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para centro de distribuição localizado fora da área incentivada, configura hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121/2022. Segundo o art. 521 da mesma instrução normativa, isso enseja o pagamento das contribuições incidentes sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos.

Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 591/2017, que já havia analisado questão semelhante.

Base legal para o entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Decreto-Lei nº 288/1967, arts. 3º, 6º e 7º – Estabelece os benefícios fiscais aplicáveis na ZFM;
  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 37 – Dispõe sobre a tributação das mercadorias estrangeiras que saem da ZFM para outros pontos do território nacional;
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), arts. 43, XIII, 86 e 87 – Regulamenta o IPI e suas hipóteses de suspensão;
  • Decreto nº 6.759/2009, arts. 505 e 508 a 514 – Regulamento Aduaneiro, que disciplina a internação de mercadorias importadas pela ZFM;
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 14 e 14-A – Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
  • Lei nº 11.051/2004, art. 8º – Conversão da suspensão das contribuições em alíquota zero;
  • IN RFB nº 2.121/2022, arts. 269, 510, 520, 521 e 522 – Disciplina os procedimentos para aplicação e extinção dos regimes suspensivos.

Implicações práticas para empresas instaladas na Zona Franca de Manaus

A Solução de Consulta COSIT nº 192/2023 traz importantes consequências para as empresas que operam na ZFM e realizam atividades de assistência técnica em outras regiões do país:

  1. Planejamento tributário: As empresas precisarão revisar sua estratégia logística e tributária, considerando o ônus fiscal resultante da remessa de peças importadas da Zona Franca de Manaus para outras regiões;
  2. Readequação dos fluxos logísticos: Pode ser mais vantajoso importar diretamente peças para assistência técnica através de estabelecimentos localizados nas regiões onde os serviços serão prestados;
  3. Impacto no custo das garantias: O pagamento dos tributos suspensos/isentos na importação, com os respectivos acréscimos legais, aumentará significativamente o custo dos serviços de garantia;
  4. Necessidade de controles adicionais: As empresas precisarão implementar controles rigorosos para distinguir as peças importadas destinadas à produção daquelas destinadas a assistência técnica.

Alternativas para empresas que oferecem serviços de assistência técnica

Diante do entendimento firmado pela Receita Federal, as empresas instaladas na ZFM que oferecem serviços de assistência técnica em outras regiões do país podem considerar as seguintes alternativas:

  1. Importação direta para os centros de distribuição: Realizar a importação direta das peças para assistência técnica através do estabelecimento responsável por essa atividade, sem passar pela ZFM;
  2. Produção na ZFM para assistência técnica: Utilizar peças produzidas na própria ZFM (não importadas) para envio aos centros de assistência técnica;
  3. Centralização dos serviços de assistência técnica na ZFM: Quando viável, realizar os serviços de assistência técnica na própria ZFM;
  4. Recolhimento antecipado dos tributos: Para evitar acréscimos legais, realizar o recolhimento dos tributos no momento da internação das peças importadas.

A Solução de Consulta nº 192/2023 é um importante precedente administrativo que deve orientar as decisões das empresas que operam na ZFM e prestam serviços de assistência técnica em outras regiões do país. O correto entendimento de suas disposições é fundamental para evitar contingências fiscais e otimizar a estrutura operacional dessas empresas.

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