A tributação de precatórios recebidos por cooperativas como representantes de seus cooperados foi esclarecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 30, de 30 de março de 2020, que definiu o tratamento fiscal aplicável a esses valores.
Esta solução consolida o entendimento da administração tributária sobre um tema relevante para as cooperativas que atuam como intermediárias de seus associados em processos judiciais, especialmente aqueles relacionados à recomposição de preços defasados por intervenção governamental.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que, na qualidade de sucessora de ex-cooperada de uma cooperativa agrícola, fazia jus ao rateio de crédito decorrente de processo judicial. A cooperativa havia ajuizado uma ação ordinária como representante de seus cooperados, buscando indenização pela defasagem de preços na comercialização de açúcar e álcool no período de março/1985 a outubro/1989, causada por intervenção governamental.
O questionamento central era sobre a sujeição passiva dos tributos incidentes sobre os valores recebidos: se seria da cooperativa ou da sucessora da ex-cooperada a obrigação de recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre esses montantes.
O Conceito de Ato Cooperativo Aplicado aos Precatórios
Um ponto fundamental da análise é a caracterização da operação como ato cooperativo. A Solução de Consulta estabeleceu que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, rendas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, quando atua na condição de representante de seus associados e, após descontar despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos associados.
Essa definição é crucial para a determinação do regime tributário aplicável, especialmente quanto à incidência do IRPJ e da CSLL.
Tratamento Tributário do IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta estabeleceu, com base no art. 193 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e no art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que:
- Não incide IRPJ sobre o resultado da operação em que a cooperativa recebe precatório como representante dos cooperados, desde que atendidos os requisitos legais;
- O resultado dessa operação é isento da CSLL, também condicionado ao cumprimento dos requisitos da legislação de regência.
Importante destacar que a sujeição passiva relativa ao IRPJ e à CSLL é da sucessora da ex-cooperada (e não da cooperativa) sobre os valores proporcionais recebidos em razão de rateio da verba indenizatória decorrente da ação judicial.
Tributação do PIS/PASEP e COFINS
Diferentemente do tratamento dado ao IRPJ e à CSLL, a Solução de Consulta firmou entendimento de que incidem Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas auferidas pela sociedade cooperativa na operação de recebimento e repasse de precatório judicial aos cooperados.
Estas contribuições devem ser apuradas com base nos valores integrais recebidos pela cooperativa. O entendimento baseia-se no fato de que, embora as cooperativas possam excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS os valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produtos por eles entregues (conforme art. 15, I, da MP nº 2.158-35/2001), essa exclusão não se estende aos valores de precatórios.
A RFB diferenciou claramente as duas situações: o recebimento de receitas da comercialização de produtos não se confunde com o recebimento de precatórios. Além disso, enquanto a fonte pagadora das vendas é o adquirente dos bens, a fonte pagadora dos precatórios, no caso analisado, era a União.
Inaplicabilidade da Substituição Tributária
Um ponto relevante esclarecido na Solução de Consulta foi que não se aplica à cooperativa a previsão de responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1996 (substituição tributária). Isso porque o recebimento de precatórios em favor dos associados não se confunde com a comercialização da produção desses associados.
Essa distinção é importante porque afasta a responsabilidade da cooperativa pelo recolhimento dessas contribuições em nome dos associados nos casos de recebimento de precatórios.
Obrigações Tributárias da Sucessora da Ex-cooperada
Para a sucessora da ex-cooperada (consulente), a Solução de Consulta estabeleceu que os valores proporcionais recebidos em razão do rateio da verba indenizatória devem estar integralmente incluídos nas bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS por ela devidas.
Dessa forma, tanto a cooperativa quanto a sucessora da ex-cooperada têm obrigações tributárias em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, cada uma sobre os valores que efetivamente auferirem.
Vinculação à Solução de Consulta Anterior
A Solução de Consulta nº 30/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 69, de 8 de março de 2019, que já havia tratado de tema semelhante. Essa vinculação reforça a consolidação da interpretação da RFB sobre o tratamento tributário aplicável às cooperativas em operações similares.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram nas situações analisadas.
Conclusões e Recomendações Práticas
Com base na tributação de precatórios recebidos por cooperativas definida pela Solução de Consulta COSIT nº 30/2020, podemos extrair as seguintes orientações práticas:
- Cooperativas que recebem precatórios como representantes dos cooperados devem ter clareza de que a operação, quando atendidos os requisitos legais, constitui ato cooperativo;
- Não há incidência de IRPJ e há isenção de CSLL para a cooperativa sobre os valores dos precatórios recebidos e repassados aos associados;
- A cooperativa deve recolher PIS/PASEP e COFINS sobre os valores integrais dos precatórios recebidos;
- As sucessoras de ex-cooperadas que recebem valores proporcionais do rateio devem incluí-los integralmente nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
É fundamental que as cooperativas e seus associados (ou sucessores) mantenham controle adequado desses valores e observem o correto tratamento tributário para evitar autuações fiscais.
A solução de consulta analisada pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal do Brasil através do link oficial.
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