Home Normas da Receita Federal Isenção de PIS/COFINS no transporte internacional não se aplica ao frete interno contratado por DAC
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções por SetorTransportadoras

Isenção de PIS/COFINS no transporte internacional não se aplica ao frete interno contratado por DAC

Share
isenção-PIS-COFINS-transporte-internacional
Share

A isenção de PIS/COFINS no transporte internacional é um benefício fiscal importante para empresas que atuam no comércio exterior. No entanto, é fundamental compreender os limites desta desoneração tributária, especialmente quando se trata de operações que envolvem o transporte interno de mercadorias destinadas à exportação.

Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 131, de 28 de junho de 2023, que traz importantes esclarecimentos sobre o tema, especificamente quanto ao frete interno contratado por Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 131/2023
Data de publicação: 28 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas que realiza operações de frete interno para um depositário autorizado pela Receita Federal a operar o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC). A operação consiste no transporte de mercadorias entre o porto seco e o porto de exportação, onde serão embarcadas com destino ao comprador no exterior.

O questionamento central era se as receitas auferidas nesta operação poderiam se beneficiar da isenção de PIS/COFINS prevista para o transporte internacional de cargas (art. 14, V, da MP 2.158-35/2001) ou da suspensão dessas contribuições aplicável ao frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (art. 40, §§ 6º-A a 9º da Lei 10.865/2004).

O Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

Para compreender a decisão da Receita Federal, é importante conhecer o regime do DAC. Conforme o art. 493 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), o DAC permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional.

Na prática, trata-se de uma exportação ficta, onde ocorre uma saída fictícia da mercadoria para o exterior. Embora a mercadoria permaneça fisicamente no território nacional, ela ganha o status de mercadoria estrangeira para efeitos legais, em virtude de sua desnacionalização.

Para efeitos fiscais, a data de emissão do conhecimento de depósito alfandegado equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria, conforme estabelece o art. 495, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro.

A Isenção de PIS/COFINS no Transporte Internacional

O art. 14, inciso V, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece que são isentas da COFINS as receitas “do transporte internacional de cargas ou passageiros”, benefício que se estende à Contribuição para o PIS/Pasep conforme o § 1º do mesmo artigo.

A Receita Federal, ao analisar o alcance deste benefício fiscal, faz uma importante distinção entre o transporte internacional propriamente dito e o frete interno:

  • Transporte internacional: consiste no deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes;
  • Frete interno: consiste no encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional.

Na análise do caso, a Receita destacou que a empresa consultente não vende seus serviços de frete para o exterior, mas sim para um DAC que precisa transportar produtos dentro do território nacional até o local de saída do país. Ou seja, o serviço de frete se esgota dentro do território nacional.

A Solução de Consulta foi clara ao afirmar que “por transporte internacional é possível compreender apenas os atos próprios dessa atividade”, e que o transporte das mercadorias exportadas até seu local de embarque para o estrangeiro mantém apenas uma relação de acessoriedade com a operação de transporte internacional.

A Impossibilidade de Interpretação Extensiva

Um ponto fundamental destacado pela Receita Federal é a impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica de normas que concedem benefícios fiscais, conforme determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

Citando Carlos Maximiliano, a Solução de Consulta reforça que “não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade suprema” e que a “outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis”. Na dúvida, decide-se contra as isenções e a favor do fisco.

Portanto, a isenção de PIS/COFINS no transporte internacional não pode ser estendida ao frete interno, ainda que este transporte mercadorias que já são consideradas exportadas para efeitos fiscais por estarem sob o regime de DAC.

A Suspensão de PIS/COFINS para Fretes Contratados por Exportadores

A Solução de Consulta também analisou a possibilidade de aplicação da suspensão da incidência de PIS/COFINS prevista nos §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que beneficia receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Para que se aplique essa suspensão, é necessário que o frete seja contratado por uma pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), assim considerada aquela cuja receita de exportação no ano-calendário anterior seja igual ou superior a 50% de sua receita total.

Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 estabelece que somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB pode contratar frete com a suspensão dessas contribuições.

Baseando-se na Solução de Consulta COSIT nº 341/2017, a Receita Federal esclareceu que essa suspensão alcança apenas as receitas de frete contratado diretamente pela PJPE. No caso analisado, o frete é contratado pelo DAC e não por uma pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada, o que torna inaplicável o benefício da suspensão.

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta COSIT nº 131/2023 estabelece dois pontos importantes para empresas que realizam o transporte interno de mercadorias destinadas à exportação:

  1. A isenção de PIS/COFINS no transporte internacional prevista no art. 14, V, da MP 2.158-35/2001 não abrange o frete interno, mesmo quando contratado por um Depósito Alfandegado Certificado;
  2. A suspensão de PIS/COFINS prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei 10.865/2004 só se aplica quando o frete é contratado diretamente por pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada pela RFB, não alcançando fretes contratados por DAC.

Na prática, isso significa que as empresas transportadoras que prestam serviços de frete interno para DACs devem calcular normalmente o PIS e a COFINS sobre essas receitas, não sendo aplicáveis as desonerações mencionadas.

As empresas que atuam nesse segmento precisam ficar atentas a essa interpretação da Receita Federal e verificar seus procedimentos tributários, especialmente se estavam considerando indevidamente tais benefícios fiscais.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 341, de 26 de junho de 2017, e nº 73, de 29 de março de 2023, o que demonstra uma consistência na interpretação da Receita Federal sobre o tema.

As empresas que operam com exportações e logística internacional devem buscar orientação especializada para verificar o correto enquadramento tributário de suas operações, evitando autuações fiscais e garantindo a conformidade com a legislação tributária.

Simplifique sua Tributação em Operações de Exportação

A TAIS interpreta instantaneamente situações complexas como esta, reduzindo em 73% o tempo de pesquisas tributárias para seu negócio de comércio exterior.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...