Retenção de tributos em serviços com emprego de materiais na Administração Pública Federal
A retenção de tributos em serviços com emprego de materiais é um tema que gera frequentes dúvidas entre prestadores de serviços que atendem órgãos da Administração Pública Federal. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 6.001, de 24 de fevereiro de 2021.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 6.001 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 24 de fevereiro de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta nº 6.001/2021 esclarece as condições necessárias para que um serviço seja considerado “com emprego de materiais” para fins da aplicação das alíquotas reduzidas de retenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Este entendimento vincula-se às Soluções de Consulta COSIT nº 36/2020 e nº 210/2015, reforçando a interpretação já estabelecida pela RFB.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta interpretação foi apresentada por uma pessoa jurídica prestadora de serviços que firmou contrato com uma empresa pública vinculada ao Ministério da Economia. O objeto do contrato envolvia a prestação de serviços continuados de agente de portaria, jardineiro, copeiro, garçom, encarregado geral e servente de limpeza e conservação, com fornecimento de materiais de consumo e utensílios.
O questionamento da consulente surgiu porque, apesar de o contrato prever expressamente o fornecimento de materiais, a empresa pública contratante informou que efetuaria a retenção de tributos conforme o código 6190 do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, aplicável à prestação de serviços em geral, sem considerar o emprego de materiais. A empresa prestadora entendia que deveria ser aplicado o código 6147, que contempla alíquotas reduzidas para serviços prestados com emprego de materiais.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, para que um serviço seja considerado “com emprego de materiais” nos termos da IN RFB nº 1.234/2012, é necessário o cumprimento simultâneo de três requisitos fundamentais:
- Fornecimento efetivo de materiais que sejam inerentes à prestação do serviço;
- Discriminação contratual dos materiais fornecidos, seja no corpo do contrato ou em planilhas integrantes do mesmo;
- Discriminação nas notas fiscais ou faturas dos materiais fornecidos, a cada pagamento.
A RFB esclareceu que somente quando estes três requisitos são atendidos simultaneamente, aplica-se o percentual de retenção de 5,85% (que inclui 1,2% de IRPJ) previsto no código 6147 do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, para serviços prestados com emprego de materiais.
Vale destacar a definição expressa contida no §7º do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012, que considera como “serviços prestados com emprego de materiais” aqueles cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Diferenciação Importante
A RFB fez uma distinção relevante quanto aos materiais utilizados na prestação de serviços. Conforme a análise realizada, há dois tipos de materiais:
- Materiais de consumo que são efetivamente disponibilizados e consumidos durante a prestação do serviço;
- Materiais/equipamentos utilizados durante o serviço que não necessariamente se tornam propriedade da contratante ao fim do contrato.
A RFB esclareceu que valores pagos a título de materiais/equipamentos que não são efetivamente disponibilizados ao contratante não podem ser objeto de retenção com alíquota reduzida (5,85%). Apenas os materiais efetivamente fornecidos e que são inerentes à prestação do serviço justificam a aplicação da alíquota reduzida.
Impactos Práticos
Esta interpretação da RFB tem impactos financeiros diretos para as empresas prestadoras de serviços à Administração Pública Federal, pois a diferença entre as alíquotas de retenção pode ser significativa:
- Serviços em geral (código 6190): 9,45% de retenção total (sendo 4,8% de IRPJ)
- Serviços com emprego de materiais (código 6147): 5,85% de retenção total (sendo 1,2% de IRPJ)
Para garantir a aplicação da alíquota reduzida, as empresas prestadoras de serviços devem:
- Assegurar que o contrato ou seus anexos discriminem claramente os materiais a serem fornecidos;
- Garantir que as notas fiscais ou faturas emitidas para pagamento também discriminem os materiais fornecidos a cada medição;
- Comprovar que os materiais são efetivamente fornecidos e são inerentes à prestação do serviço.
Análise Comparativa
É importante ressaltar que a RFB também afastou a possibilidade de enquadramento dos serviços analisados como cessão de mão de obra ou locação de mão de obra, nos termos das definições contidas no §3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, e no item 7 do Parecer COSIT nº 69/1999. Isso ocorre porque a contratada é responsável pelo vínculo empregatício e pela prestação de serviço, detendo o comando das tarefas e fiscalizando a execução e o andamento da prestação de serviços, não havendo ingerência da contratante sobre os funcionários da prestadora.
Esta distinção é relevante para compreender que a retenção de tributos em serviços com emprego de materiais se refere especificamente à aplicação de alíquotas diferenciadas para fins de retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme a IN RFB nº 1.234/2012, e não às retenções previdenciárias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.001/2021 reitera e consolida o entendimento da RFB sobre a retenção de tributos em serviços com emprego de materiais, vinculando-se às interpretações anteriores da COSIT e fornecendo segurança jurídica aos contribuintes sobre este tema.
Para os prestadores de serviços à Administração Pública Federal, fica evidente a importância de estruturar adequadamente seus contratos e documentação fiscal para garantir, quando aplicável, o enquadramento correto e a consequente retenção tributária com alíquotas reduzidas. A discriminação clara dos materiais fornecidos, tanto no contrato quanto nas notas fiscais emitidas, é requisito fundamental para este enquadramento.
Por outro lado, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem observar atentamente estas condições ao realizar as retenções tributárias sobre pagamentos a fornecedores, assegurando a correta aplicação da IN RFB nº 1.234/2012.
A íntegra da Solução de Consulta nº 6.001/2021 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil, através do link oficial da norma.
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