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Classificação fiscal de kits didáticos de física: quando não se configura sortido para venda a retalho

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Classificação fiscal de kits didáticos de física
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A classificação fiscal de kits didáticos de física requer atenção especial dos importadores e fabricantes desses produtos. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema por meio da Solução de Consulta nº 98.067 – Cosit, de 15 de junho de 2022, que analisou se um conjunto de artigos didáticos configura ou não um sortido acondicionado para venda a retalho nos termos da Regra Geral de Interpretação (RGI) 3 b) do Sistema Harmonizado.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.067 – Cosit
Data de publicação: 15 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

O consulente questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de classificar um conjunto de artigos variados, utilizados para práticas didáticas no curso de Física, como um sortido acondicionado para venda a retalho. O conjunto era composto por 23 produtos diferentes apresentados em uma maleta de alumínio com alça, incluindo:

  • Mini balança digital
  • Bússola
  • Termômetro de laboratório 150° C
  • Multímetro com dispositivo registrador
  • Lupa biologia
  • Disco de refração
  • Kit de provas metálicas
  • Copo Becker com capacidade de 500 ml
  • Proveta PL sílica 100 ml
  • Calorímetro
  • Lamparina de vidro com suporte e tela
  • Kit de lentes
  • Entre outros

O consulente defendia que o conjunto poderia ser classificado como um sortido acondicionado para venda a retalho, enquadrando-o na posição NCM 90.23: “Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos”, considerando que os itens desta posição seriam os de maior relevância e valor no conjunto.

Análise da Receita Federal

Para analisar a questão, a Receita Federal recorreu às Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). De acordo com a RGI 3 b), para que um conjunto seja considerado como “sortido acondicionado para venda a retalho”, é necessário que preencha simultaneamente três condições:

  1. Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam classificáveis em posições diferentes;
  2. Ser composto de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
  3. Estar acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.

A análise da Receita Federal concluiu que o conjunto em questão atendia aos requisitos 1 e 3, pois continha mais de dois artigos diferentes classificáveis em posições distintas e estava acondicionado de forma a ser vendido diretamente aos consumidores.

No entanto, o conjunto não atendeu ao requisito 2. Embora o consulente tenha argumentado que os componentes seriam utilizados para uma atividade determinada (aprendizagem), a RFB entendeu que “aprendizagem” é um conceito amplo e que nem todos os componentes seriam utilizados simultaneamente para uma atividade específica durante o curso. Portanto, não se verificou a contribuição conjunta dos diversos itens para a satisfação de uma necessidade específica.

Fundamentos Legais da Decisão

A decisão foi fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente a RGI 1 e RGI 3 b);
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018.

A análise também considerou a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021, que regula os processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 98.067 – Cosit concluiu que o conjunto de artigos variados para ensino de Física não pode ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul. Cada componente deve seguir seu próprio regime de classificação fiscal, de acordo com suas características individuais.

Conforme destacado na decisão: “não se trata da classificação fiscal de um artigo, mas na reunião de artefatos distintos com regimes específicos de classificação, ainda que haja componentes que estão possivelmente classificados na posição NCM 90.23”.

A Receita Federal também orientou que, caso o consulente tenha dúvidas quanto à correta classificação fiscal de kits didáticos de física de componentes específicos da maleta, poderá apresentar nova consulta para cada produto individualmente, adequando às exigências estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que importam ou fabricam kits didáticos para o ensino de física ou outras disciplinas:

  1. Tratamento tributário diferenciado: Cada componente do kit deverá ser classificado separadamente, o que pode resultar em alíquotas diferentes de impostos de importação e IPI para cada item;
  2. Complexidade no desembaraço aduaneiro: A necessidade de classificar individualmente cada componente aumenta a complexidade dos processos de importação;
  3. Impacto nos custos: A impossibilidade de classificação única pode afetar o custo final do produto, dependendo das alíquotas aplicáveis a cada componente;
  4. Necessidade de detalhamento: Importadores precisarão detalhar cada componente do kit em seus documentos de importação.

É importante ressaltar que este entendimento pode ser aplicado a outros tipos de kits didáticos, não se limitando apenas aos kits de física, desde que apresentem características semelhantes às analisadas nesta consulta.

Recomendações para o Correto Enquadramento Fiscal

Para empresas que comercializam kits didáticos semelhantes ao analisado na Consulta, recomenda-se:

  • Realizar um levantamento detalhado de todos os componentes do kit;
  • Buscar a classificação fiscal individualizada para cada item;
  • Consultar especialistas em comércio exterior para orientação específica;
  • Avaliar a possibilidade de reorganizar os kits de modo a atender aos requisitos de “sortidos para venda a retalho”, se isso for viável do ponto de vista comercial e pedagógico;
  • Considerar os impactos tributários da classificação individual no preço final do produto.

A consulta original pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal.

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