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Retenção na fonte em contratos de software: licenciamento de programas não-customizáveis está isento

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retenção na fonte em contratos de software
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A retenção na fonte em contratos de software tem sido objeto de frequentes questionamentos por parte dos contribuintes, especialmente após a mudança de entendimento do STF sobre a natureza jurídica do licenciamento de softwares. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 157, de 4 de agosto de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a não incidência de tributos federais retidos na fonte nos contratos de licenciamento de programas de computador não-customizáveis.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 157/2023
Data de publicação: 4 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto e Motivação da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (CNAE 6203-1-00). O questionamento surgiu em função da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza jurídica do licenciamento de softwares, conforme decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945 e nº 5.659.

Anteriormente, o STF fazia uma distinção entre softwares de prateleira (padronizados) e softwares por encomenda. Com base nessa diferenciação, a RFB orientava que apenas os contratos de desenvolvimento de softwares por encomenda estariam sujeitos à retenção na fonte em contratos de software (IRRF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS), por se caracterizarem como serviço de programação.

O Novo Entendimento do STF sobre Licenciamento de Softwares

O STF alterou sua jurisprudência ao julgar, em 2021, as ADIs nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, concluindo que o licenciamento ou cessão de uso de programas de computador possui natureza jurídica de prestação de serviço, independentemente de se tratar de software por encomenda, padronizado ou customizado. Essa mudança ocorreu em razão do reconhecimento da relevância do trabalho humano e intelectual envolvido na criação de qualquer tipo de software.

Conforme destacado no julgamento:

“A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades.”

A Análise da Receita Federal sobre a Retenção na Fonte

Diante dessa mudança de entendimento do STF, a consulente questionou se as empresas que prestam serviço de licenciamento de uso de software não-customizável continuariam desobrigadas a reter na fonte os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS).

A RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 157/2023, analisou a questão sob a ótica da legislação específica que trata da retenção na fonte em contratos de software, notadamente:

  • Art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), para retenção do IRRF;
  • Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, para retenção da CSLL, PIS/Pasep e COFINS;
  • Instrução Normativa SRF nº 459/2004, que regulamenta a retenção das contribuições.

Fundamentos Legais da Decisão

De acordo com o art. 714 do RIR/2018, ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, entre os quais se inclui a “programação” (inciso XXX do § 1º).

Quanto à retenção da CSLL, PIS/Pasep e COFINS, o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 estabelece que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos à retenção na fonte dessas contribuições.

A Instrução Normativa SRF nº 459/2004 definiu que os serviços profissionais sujeitos à retenção das contribuições são aqueles listados no § 1º do art. 714 do RIR/2018, aplicando-se os mesmos critérios de interpretação adotados para a retenção do imposto de renda.

O Conceito Legal de Programação para Fins de Retenção na Fonte

Um ponto crucial na análise da RFB foi determinar o que caracteriza o “serviço de programação” para fins de retenção na fonte em contratos de software. De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/1986, a lista das atividades profissionais sujeitas à retenção é taxativa, e a hipótese de incidência se restringe à contratação da pessoa jurídica para o desempenho exclusivo das atividades expressamente previstas.

A RFB concluiu que, apesar da nova interpretação do STF de que todo licenciamento de software constitui prestação de serviço (independentemente de ser padronizado ou por encomenda), isso não significa que todo licenciamento configura necessariamente o serviço de programação previsto na legislação tributária federal.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 157/2023 concluiu que:

  1. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte;
  2. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Portanto, o elemento decisivo para a incidência ou não da retenção na fonte em contratos de software é a presença do serviço de programação no contrato, não a mera caracterização do licenciamento como prestação de serviço para fins de incidência do ISSQN.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta orientação traz importantes implicações práticas para empresas que atuam no mercado de software:

  • Para empresas que apenas licenciam softwares padronizados: permanece a não incidência da retenção na fonte de tributos federais, desde que o contrato não inclua a prestação de serviços de programação;
  • Para empresas que desenvolvem softwares por encomenda: continua a obrigação de sofrer a retenção na fonte de tributos federais;
  • Para contratos mistos: é necessário analisar cuidadosamente se há previsão contratual específica de serviços de programação.

As empresas que atuam no setor de tecnologia devem revisar seus contratos para garantir que estão adequadamente estruturados conforme a natureza da operação, evitando questionamentos fiscais futuros.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 157/2023 demonstra que, apesar da mudança de entendimento do STF quanto à natureza jurídica do licenciamento de softwares (que agora são considerados serviços para fins de incidência do ISSQN), a RFB mantém sua interpretação de que nem todo licenciamento de software configura serviço de programação sujeito à retenção na fonte em contratos de software.

É importante destacar que, conforme o artigo 26 da IN RFB nº 2.058/2021 e o inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, caso haja alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao consulente, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação ou ciência pelo consulente.

Esta orientação é especialmente relevante para empresas que atuam no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis, confirmando que podem continuar a receber pagamentos sem a retenção dos tributos federais na fonte, desde que seus contratos sejam adequadamente estruturados.

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