O benefício fiscal do PERSE representa uma importante medida de apoio a setores afetados pela pandemia. A Solução de Consulta COSIT nº 176/2023 trouxe esclarecimentos fundamentais sobre o período de aplicação e os requisitos específicos para empresas do setor de alimentação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 176, de 14 de agosto de 2023
Data de publicação: 23 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 176/2023, que esclarece aspectos essenciais sobre o benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), estabelecido pela Lei nº 14.148/2021. Este benefício consiste na redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, afetando diretamente empresas de setores específicos, com efeitos a partir de março de 2022.
Contexto da Norma
O PERSE foi criado como medida de socorro ao setor de eventos, um dos mais impactados durante a pandemia de COVID-19. Inicialmente, o programa trazia benefícios específicos, mas após a rejeição de vetos presidenciais pelo Congresso Nacional em março de 2022, seu escopo foi ampliado.
A consulta que originou esta solução buscou esclarecer pontos importantes sobre a aplicação do benefício, especialmente quanto ao período de vigência e aos requisitos específicos para empresas do setor de alimentação, especificamente restaurantes.
Período de Aplicação do Benefício
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta refere-se ao período de aplicação do benefício fiscal do PERSE. De acordo com a análise da Receita Federal:
- O benefício pode ser aplicado às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027;
- Este prazo de 60 meses está condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência;
- A data inicial (março de 2022) coincide com a publicação, no Diário Oficial da União, da rejeição integral pelo Congresso Nacional aos vetos presidenciais a dispositivos da Lei nº 14.148/2021.
Esta definição temporal traz segurança jurídica aos contribuintes que desejam usufruir do benefício, estabelecendo um horizonte claro para o planejamento tributário.
Requisitos Específicos para Restaurantes
A Solução de Consulta aborda especificamente a situação de empresas com atividade econômica enquadrada no código CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares). Para estas empresas, além dos requisitos gerais do programa, a RFB esclareceu um ponto crucial:
A aplicação do benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a regularidade de inscrição no Cadastur.
Este requisito deve ser atendido em dois momentos específicos:
- Na data de fruição do benefício: a empresa precisa estar regularmente inscrita no Cadastur no momento em que aplica o benefício fiscal;
- Em 18 de março de 2022: data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso Nacional aos vetos presidenciais.
O Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) é um sistema de cadastro mantido pelo Ministério do Turismo, conforme previsto na Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo). Esta exigência evidencia a preocupação em garantir que apenas empresas efetivamente vinculadas ao setor de turismo usufruam do benefício.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Na prática, o benefício fiscal do PERSE representa uma significativa desoneração tributária para as empresas elegíveis. A redução a zero das alíquotas contempla os seguintes tributos federais:
- PIS/Pasep
- Cofins
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
- IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica)
Para restaurantes, o entendimento da Receita Federal cria um critério objetivo e verificável para a concessão do benefício: a inscrição no Cadastur. Empresas que não atenderam a este requisito nos dois momentos exigidos não podem usufruir da desoneração, mesmo que exerçam a atividade econômica prevista no código CNAE 5611-2/01.
É importante destacar que empresas que utilizam indevidamente o benefício podem enfrentar consequências graves, como o lançamento de ofício dos tributos devidos acrescidos de multa e juros, além de possíveis penalidades por declaração incorreta.
Vinculação a Outras Soluções de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 176/2023 não se baseia apenas na interpretação isolada da legislação, mas se vincula expressamente a entendimentos anteriores da própria Receita Federal sobre o tema:
- Solução de Consulta COSIT nº 51, de 1º de março de 2023
- Solução de Consulta COSIT nº 105, de 22 de maio de 2023
- Solução de Consulta COSIT nº 175, de 14 de agosto de 2023
Esta vinculação reforça a consistência da interpretação da RFB sobre o benefício fiscal do PERSE, consolidando um entendimento uniforme sobre aspectos relevantes do programa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 176/2023 trouxe clareza para pontos importantes sobre a aplicação do benefício fiscal do PERSE, especialmente quanto ao prazo de fruição (março/2022 a fevereiro/2027) e aos requisitos específicos para restaurantes (inscrição regular no Cadastur).
Contribuintes beneficiários do programa devem estar atentos às exigências específicas para seu setor, evitando a utilização indevida do benefício e possíveis questionamentos futuros pela fiscalização. Vale ressaltar que o programa continua em vigor, com prazo de encerramento previsto para fevereiro de 2027, representando um importante estímulo à recuperação econômica dos setores contemplados.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 176/2023, acesse o site oficial da Receita Federal.
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