A classificação fiscal do dispensador de papel toalha plástico foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.424, publicada em 09 de novembro de 2021. O documento traz orientações importantes para empresas que comercializam ou importam esse tipo de produto, esclarecendo sua correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O produto objeto da consulta consiste em um dispensador de plástico para papel toalha em rolo (bobina), com acionamento através de alavanca, próprio para ser fixado em parede, para uso sanitário ou higiênico, contendo visores laterais e frontal.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.424 – COSIT
- Data de publicação: 09 de novembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Análise
A consulta originou-se da necessidade de determinar a correta classificação fiscal do dispensador de papel toalha de plástico. A classificação de mercadorias tem impacto direto na tributação aplicável na importação e comercialização dos produtos no mercado nacional, influenciando alíquotas de Imposto de Importação, IPI e outros tributos federais.
O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 39.22 da NCM, que abrange “Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico”.
Fundamentação Legal Utilizada
A análise da classificação fiscal fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Nota 11 do Capítulo 39 da NCM
- Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
- Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 (TIPI)
- Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992
Determinação da Posição Fiscal
De acordo com a análise da Receita Federal, embora o contribuinte pretendesse classificar a mercadoria na posição 39.22, o dispensador de papel toalha enquadra-se no item “ij” da Nota 11 do Capítulo 39, que menciona especificamente “suportes, toalheiros” entre os acessórios e guarnições destinados a serem fixados permanentemente em paredes ou outras partes de construções.
A posição correta, portanto, é a 39.25 que abrange “Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições”.
A conclusão é reforçada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 39.22, que expõem claramente:
“As saboneteiras, porta-toalhas, porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, cabides para toalhas e artigos semelhantes destinados a guarnecer os banheiros, lavabos ou cozinhas; esses artigos classificam-se na posição 39.25 se forem destinados a serem fixados com caráter de permanência a paredes ou outras partes de edifícios;”
Determinação da Subposição e Item
Por meio da aplicação da RGI 6, determinou-se que o produto não se enquadra nas subposições específicas 3925.10.00 a 3925.30.00, devendo, portanto, ser classificado na subposição residual 3925.90 – “Outros”.
Aplicando-se a Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC-1), verificou-se que o produto não é constituído de poliestireno expandido (EPS), portanto não poderia ser classificado no item 3925.90.10. A classificação fiscal do dispensador de papel toalha plástico foi determinada como sendo o código NCM 3925.90.90 – “Outros”.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal do dispensador de papel toalha plástico traz importantes impactos práticos para fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos, tais como:
- Tributação na importação: Determinação das alíquotas corretas de Imposto de Importação e outros tributos incidentes;
- Tributação interna: Aplicação da alíquota correta de IPI conforme a TIPI;
- Processos aduaneiros: Evitar retenções e autuações fiscais por classificação incorreta;
- Compliance fiscal: Garantir o cumprimento adequado das obrigações tributárias;
- Documentação fiscal: Emissão de notas fiscais com a classificação correta.
A decisão da Receita Federal reforça o entendimento de que dispensadores de papel toalha fixados em paredes são considerados artigos para apetrechamento de construções e não artigos sanitários, mesmo que sejam utilizados em banheiros ou ambientes com função higiênica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.424 proporciona segurança jurídica aos contribuintes que comercializam dispensadores de papel toalha plásticos ao definir claramente sua classificação fiscal na NCM 3925.90.90.
Esta solução de consulta demonstra a importância das Notas de Capítulo e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado na determinação da correta classificação fiscal dos produtos. Embora possa parecer adequado classificar dispensadores para papel toalha junto com outros artigos de uso sanitário da posição 39.22, a aplicação rigorosa das regras de interpretação do Sistema Harmonizado conduz à classificação na posição 39.25.
Empresas que importam ou comercializam dispensadores de papel toalha e produtos semelhantes devem estar atentas a essa orientação da Receita Federal para evitar possíveis autuações e garantir o correto tratamento tributário em suas operações.
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