Home Normas da Receita Federal PIS/COFINS: Embalagens para Resíduos de Produção Não Geram Créditos
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

PIS/COFINS: Embalagens para Resíduos de Produção Não Geram Créditos

Share
PIS/COFINS: Embalagens para resíduos de produção não geram créditos
Share

PIS/COFINS: Embalagens para resíduos de produção não geram créditos, segundo a recente Solução de Consulta COSIT nº 256/2024, publicada em 9 de setembro de 2024. A decisão da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece um ponto relevante para empresas do setor têxtil e de outros segmentos que comercializam resíduos de sua produção.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 256 – COSIT
Data de publicação: 9 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do setor têxtil que fabrica produtos ligados ao acabamento interno de automóveis. No processo produtivo, a empresa gera resíduos têxteis (tiras e auréolas) que são armazenados em embalagens plásticas e posteriormente vendidos para empresas de fabricação e transformação.

A dúvida da consulente era se poderia aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos à aquisição dessas embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar os resíduos têxteis que são comercializados posteriormente.

A empresa argumentou que tais embalagens seriam essenciais para o transporte dos produtos vendidos e, portanto, deveriam ser consideradas insumos para fins de creditamento.

Fundamentação da Decisão

A análise da Receita Federal baseia-se primordialmente no conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS, conforme definido pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. Este parecer, por sua vez, incorporou o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.

Segundo esse entendimento, insumos são bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, sob os critérios da:

  • Essencialidade: refere-se aos itens dos quais depende, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo;
  • Relevância: items cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Um ponto crucial destacado no parecer e na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 é que, em regra, somente podem ser considerados insumos os bens e serviços utilizados durante o processo produtivo, excluindo-se itens utilizados após a finalização do produto para venda.

Embalagens: Apresentação vs. Transporte

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 176, estabelece uma distinção importante entre dois tipos de embalagens:

  1. Embalagens de apresentação: são aquelas que integram o produto vendido e são consideradas insumos, gerando direito a créditos;
  2. Embalagens de transporte: são aquelas utilizadas apenas para o acondicionamento e transporte do produto acabado e não são consideradas insumos.

No caso analisado, a Receita Federal entendeu que as embalagens plásticas utilizadas pela empresa consultante se enquadram na categoria de embalagens de transporte, pois:

  • São utilizadas após a finalização do processo produtivo;
  • Prestam-se apenas a acondicionar e facilitar o armazenamento e transporte dos resíduos;
  • Não agregam valor da marca ao preço das mercadorias;
  • Não são exigidas por nenhuma legislação específica aplicável ao processo produtivo da empresa.

Decisão Final

Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que:

“Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.”

A decisão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 95 – COSIT, de 21 de junho de 2021, que tratou de tema semelhante relacionado a embalagens usadas para transporte após a produção.

Dispositivos Legais Aplicáveis

A decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, inciso II (PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso II (COFINS)
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II

Impactos Práticos para as Empresas

Esta decisão traz implicações significativas para empresas que comercializam resíduos de sua produção (não apenas do setor têxtil):

  • As empresas não podem aproveitar créditos de PIS/COFINS na aquisição de embalagens utilizadas exclusivamente para acondicionar, armazenar ou transportar resíduos de produção que serão vendidos;
  • Essa impossibilidade persiste mesmo quando essas vendas de resíduos são tributadas por PIS e COFINS, o que reforça a rigidez do conceito de insumos adotado pela Receita Federal;
  • É relevante que as empresas revisem suas práticas de aproveitamento de créditos relacionados a embalagens, distinguindo claramente entre embalagens de apresentação (que geram créditos) e de transporte (que não geram).

Vale ressaltar que a decisão fez uma observação importante sobre os gastos com armazenagem propriamente dita: estes podem gerar créditos com base no inciso IX do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, desde que sejam relativos a mercadorias (bens acabados disponíveis para venda) produzidas pela própria pessoa jurídica, cujos ônus forem por ela suportados, e que saiam diretamente do local de armazenamento para o adquirente.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Permanece a posição restritiva em relação a gastos posteriores à finalização do processo produtivo, com a exceção apenas para itens expressamente exigidos pela legislação.

Para as empresas que geram e comercializam resíduos industriais, fica claro que as embalagens utilizadas para esse fim não constituem insumos geradores de créditos tributários, o que pode impactar o planejamento fiscal e a tomada de decisões operacionais dessas organizações.

Recomenda-se que as empresas façam uma análise criteriosa de seus processos e da legislação aplicável a cada setor específico para identificar possíveis exigências normativas que possam justificar o enquadramento de determinados itens como insumos, mesmo quando utilizados após a finalização da produção.

Simplifique a Gestão de Créditos Tributários com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de créditos tributários, identificando precisamente quais gastos são passíveis de creditamento.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *