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Isenção Tributária para Associações Sem Fins Lucrativos: Cursos e Aluguel de Imóveis

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isenção tributária para associações sem fins lucrativos
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A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é um tema que gera muitas dúvidas entre gestores de entidades do terceiro setor. Uma questão frequente é se a realização de cursos para não-associados ou o aluguel de imóveis pertencentes ao patrimônio da associação pode comprometer o benefício fiscal. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse ponto na Solução de Consulta COSIT nº 120, de 22 de junho de 2023.

Neste artigo, analisaremos detalhadamente esse importante posicionamento oficial, que traz segurança jurídica para as associações que desejam diversificar suas fontes de receita sem perder os benefícios fiscais.

Entendendo a Consulta

A consulta foi formulada por uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos da área médica, que desejava saber se poderia:

  • Implantar cursos para associados e não associados, cobrando valores para participação
  • Alugar espaço de seu patrimônio para realização de eventos para outras entidades

A dúvida central era se essas atividades comprometeriam a isenção tributária para associações sem fins lucrativos de que gozava em relação ao IRPJ e à CSLL, bem como qual seria o tratamento aplicável para PIS/PASEP e COFINS.

Base Legal da Isenção

A isenção do IRPJ e da CSLL para associações civis sem fins lucrativos está prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997:

“Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”

Essa isenção, atualmente regulamentada no art. 184 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), exige que a entidade atenda aos requisitos do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, entre os quais:

  • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados (com algumas exceções)
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos

Além disso, considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente, destine o resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Oferta de Cursos e Impacto na Isenção Tributária

A isenção tributária para associações sem fins lucrativos possui caráter subjetivo, ou seja, é concedida em função da natureza da entidade e não de receitas específicas. Como estabelece o Parecer Normativo CST nº 162/1974, ainda em vigor, a isenção abrange o eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade.

A RFB esclareceu que a promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção do IRPJ e da CSLL, desde que:

  • Os cursos atendam às finalidades constantes do estatuto
  • A atividade não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção
  • Sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997

Este entendimento se alinha com o disposto no Parecer Normativo CST nº 162/1974, que exemplifica: “Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito à isenção, eis que essa atividade se identifica como meio de realização de seus fins”.

Aluguel de Imóveis e a Isenção Tributária

Quanto ao aluguel de imóveis pertencentes ao patrimônio da associação, a Solução de Consulta nº 120/2023 também traz uma posição favorável aos contribuintes. O auferimento de rendimentos de aluguel, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que:

  • O aluguel se destine a complementar as demais fontes de custeio
  • Os recursos sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade
  • A atividade não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção
  • Sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997

Este entendimento está alinhado com o Parecer PGFN/CAT nº 768/2009, que estabelece que a exploração de atividades econômicas complementares ao objeto social dessas instituições não descaracteriza o benefício fiscal, desde que os resultados sejam aplicados integralmente na consecução dos objetivos da entidade.

Tratamento do PIS/PASEP e da COFINS

A isenção tributária para associações sem fins lucrativos impacta também a incidência de PIS/PASEP e COFINS. A Solução de Consulta esclarece:

PIS/PASEP

As associações civis sem fins lucrativos que gozam da isenção do IRPJ e da CSLL:

  • Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita ou faturamento
  • Estão sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários, à alíquota de 1%

Esse tratamento está previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 8º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

COFINS

Diferentemente da isenção do IRPJ e da CSLL, a isenção da COFINS possui caráter objetivo, abrangendo apenas as receitas decorrentes das atividades próprias da entidade. De acordo com a Solução de Consulta, estão isentas da COFINS:

  • As receitas decorrentes das contribuições dos associados, conforme o estatuto
  • As receitas decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes, por serem consideradas atividades próprias da entidade
  • As receitas de aluguel, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade

Esse entendimento se baseia no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 e foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.353.111/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.

Requisitos para Manutenção da Isenção

Para que a isenção tributária para associações sem fins lucrativos seja mantida, mesmo com a realização de cursos para não associados e o aluguel de imóveis, é fundamental observar os seguintes pontos:

  1. Vinculação às finalidades estatutárias: As atividades devem estar relacionadas aos objetivos para os quais a entidade foi constituída
  2. Aplicação dos recursos: Todos os recursos obtidos devem ser integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
  3. Não concorrência privilegiada: As atividades não podem configurar concorrência com empresas que operam no mesmo ramo sem o benefício fiscal
  4. Atividade acessória: As atividades econômicas devem ser complementares, não se tornando a principal fonte de receita da entidade
  5. Cumprimento formal: Manter escrituração completa, conservar documentos e apresentar declarações exigidas pela legislação

Limites da Isenção

Embora a isenção tributária para associações sem fins lucrativos permita a realização de atividades econômicas complementares, existem limites que devem ser observados:

  1. A entidade não pode extravasar a órbita de seus objetivos e praticar atos de natureza econômico-financeira em concorrência privilegiada
  2. As atividades econômicas não podem se transformar em importantes fontes de receitas a ponto de desvirtuar a entidade de seus objetivos sociais
  3. Não são abrangidos pela isenção do IRPJ e da CSLL os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável (§ 2º do art. 15 da Lei nº 9.532/1997)

Como explica o Parecer Normativo CST nº 162/1974: “não seria logicamente razoável que elas se servissem da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção”.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 120/2023 trouxe maior segurança jurídica para as associações civis sem fins lucrativos que desejam diversificar suas fontes de receita. Ficou claro que a promoção de cursos para não associados e o aluguel de imóveis não comprometem a isenção tributária para associações sem fins lucrativos, desde que essas atividades:

  • Estejam alinhadas com as finalidades estatutárias
  • Não configurem concorrência desleal
  • Tenham seus recursos integralmente aplicados nos objetivos sociais
  • Cumpram os demais requisitos legais

Essa orientação permite que as associações ampliem suas atividades e fontes de recursos, mantendo os benefícios fiscais que são fundamentais para sua sustentabilidade.

É importante, no entanto, que as entidades mantenham rigoroso controle contábil e documental de suas receitas e despesas, para comprovar o cumprimento dos requisitos legais em caso de fiscalização pela Receita Federal.

Por fim, vale ressaltar que esta orientação se aplica apenas aos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS). Para tributos estaduais e municipais, é necessário verificar a legislação específica de cada ente federativo.

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