A base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS na revenda de veículos usados foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 284/2023, publicada em 10 de novembro de 2023. O documento estabelece que o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 284/2023 – COSIT
Data de publicação: 10 de novembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
A consulta foi formulada por uma empresa que comercializa motonetas novas e motocicletas/motonetas usadas, questionando se é permitida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS na revenda de veículos usados, cuja tributação incide sobre a diferença entre o preço de venda e o valor de aquisição.
Contexto Legal
As operações de venda de veículos automotores usados estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme o art. 8º, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 10.637/2002, e o art. 10, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 10.833/2003. Esses dispositivos remetem ao art. 5º da Lei nº 9.716/1998, que estabelece:
“As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.”
A RFB, por meio do Parecer COSIT nº 45/2003, interpretou que nessa equiparação, a receita tributável corresponde à diferença entre a receita de venda e o custo de aquisição do veículo, similar à comissão recebida em operações de consignação.
A Exclusão do ICMS da Base de Cálculo
A questão central da consulta refere-se à aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.
De acordo com o julgamento dos embargos de declaração, finalizado em 13/05/2021, o STF estabeleceu que o montante do ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal da operação, não apenas o valor efetivamente recolhido. Esta decisão foi tornada cogente para a Receita Federal pelo Parecer SEI nº 14483/2021/ME.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 26, inciso XII, determina expressamente a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS na revenda de veículos usados e demais operações.
Cálculo Específico para Veículos Usados
A forma de apuração da base de cálculo para revendedores de veículos usados está estabelecida no § 3º do art. 41 da IN RFB nº 2.121/2022, que dispõe:
“Na determinação da base de cálculo de que trata o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.”
Combinando esta regra com a exclusão do ICMS, a COSIT concluiu que a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS na revenda de veículos usados corresponde à seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Valor de venda na NF – ICMS destacado na NF) – Custo de aquisição do veículo usado
É importante observar que não se subtrai o ICMS do custo de aquisição, uma vez que esse imposto não incide na operação de compra do veículo usado pela revendedora.
Exemplo Prático
Para ilustrar o cálculo, considere um exemplo hipotético:
- Valor de venda do veículo usado constante na NF: R$ 60.000,00
- ICMS destacado na NF de venda (12%): R$ 7.200,00
- Custo de aquisição do veículo usado: R$ 45.000,00
Aplicando a fórmula:
Base de Cálculo = (R$ 60.000,00 – R$ 7.200,00) – R$ 45.000,00 = R$ 7.800,00
Portanto, o PIS (0,65%) e a COFINS (3%) incidirão sobre R$ 7.800,00, resultando em:
- PIS: R$ 7.800,00 x 0,65% = R$ 50,70
- COFINS: R$ 7.800,00 x 3% = R$ 234,00
Impactos Práticos para as Revendedoras
A clarificação trazida pela Solução de Consulta 284/2023 tem impacto direto na carga tributária das empresas que atuam no segmento de revenda de veículos usados:
- Redução da carga tributária: A exclusão do ICMS da base de cálculo resulta em um valor menor sobre o qual incidem o PIS e a COFINS.
- Ajustes nos sistemas fiscais: As empresas precisam adequar seus sistemas para calcular corretamente a base de cálculo dessas contribuições.
- Possibilidade de recuperação de créditos: Para pagamentos realizados anteriormente sem a exclusão do ICMS, existe a possibilidade de recuperação de valores pagos a maior, respeitados os prazos prescricionais.
- Maior segurança jurídica: A decisão proporciona maior clareza sobre o tratamento tributário correto a ser aplicado.
É fundamental que as revendedoras de veículos usados revisem seus procedimentos fiscais para garantir a correta apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS na revenda de veículos usados, evitando tanto o pagamento excessivo quanto possíveis autuações por recolhimento a menor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 284/2023 traz importante esclarecimento sobre a forma correta de apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS nas operações de revenda de veículos usados, consolidando o entendimento de que o ICMS destacado deve ser excluído do valor de venda antes de se apurar a diferença em relação ao custo de aquisição.
Este posicionamento está alinhado com a decisão do STF no RE nº 574.706/PR e foi formalizado na legislação pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes que atuam nesse segmento.
As empresas devem manter-se atentas às alterações na legislação tributária e buscar orientação especializada para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais, otimizando sua carga tributária dentro dos limites legais.
Simplifique Cálculos Tributários Complexos com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com interpretações tributárias, fornecendo respostas precisas sobre cálculos de PIS/COFINS e outras questões fiscais instantaneamente.
Leave a comment