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Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins a partir de 2023

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Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins
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A Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins tornou-se um tema crucial para contribuintes após a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 267/2023. Esta norma da Receita Federal do Brasil esclarece definitivamente quando o ICMS deve ser excluído da base de cálculo para fins de creditamento dessas contribuições no regime não cumulativo.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 267 – COSIT
Data de publicação: 31 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica do ramo de industrialização de produtos calçadistas, sujeita ao regime de apuração do lucro real e, consequentemente, à apuração do PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo. A empresa buscava esclarecimentos sobre a possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos a:

  • Insumos utilizados na produção
  • Máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado
  • Energia elétrica consumida no processo produtivo

A dúvida surgiu especialmente após a revogação da Instrução Normativa SRF nº 404/2004 pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, e subsequentes alterações normativas.

Fundamentação Legal

A resposta à consulta baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, inciso III (PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, inciso III (Cofins)
  • Medida Provisória nº 1.159/2023
  • Lei nº 14.592/2023, arts. 6º e 7º
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 171
  • Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, item 60, alínea “c”

É importante destacar também a relevância do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Entendimento Definido

A Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins passou por uma evolução normativa importante. Conforme esclarecido na Solução de Consulta nº 267/2023, o tratamento tributário está dividido em dois períodos distintos:

Período até 30 de abril de 2023

Até esta data, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo podia optar por não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins.

Este entendimento era respaldado pelo item 60, alínea “c”, do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME e pelo Parecer SEI nº 12.943/2021/ME, ambos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que consideravam que a decisão do STF no RE nº 574.706/PR não impunha a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do regime não cumulativo.

Período a partir de 1º de maio de 2023

A partir desta data, a pessoa jurídica deve obrigatoriamente excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos dessas contribuições.

Esta mudança foi implementada pela Medida Provisória nº 1.159/2023, que incluiu o inciso III ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, vedando expressamente o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao ICMS incidente sobre a aquisição.

Embora a MP nº 1.159/2023 tenha perdido sua vigência em 1º de junho de 2023, a Lei nº 14.592/2023 reincorporou as mesmas disposições no ordenamento jurídico e convalidou os atos praticados com base naquela MP.

Evolução Normativa

A evolução normativa sobre a Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins pode ser resumida da seguinte forma:

  1. Inicialmente, a Instrução Normativa RFB nº 404/2004 permitia expressamente a inclusão do ICMS no custo de aquisição para fins de crédito de PIS/Pasep e Cofins.
  2. Após o julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, surgiu uma dúvida sobre se a decisão impactaria também o cálculo dos créditos dessas contribuições.
  3. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em sua redação original, seguindo o entendimento da PGFN, autorizava a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos.
  4. A Medida Provisória nº 1.159/2023 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023) expressamente vedou a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos a partir de 1º de maio de 2023.
  5. A Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 alterou o art. 171 da IN RFB nº 2.121/2022 para refletir essa mudança legislativa.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta alteração normativa traz impactos significativos para os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins:

  • Redução dos créditos tributários: A exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins resulta em uma diminuição do valor dos créditos a serem aproveitados.
  • Ajustes nos sistemas de apuração: As empresas precisaram adaptar seus sistemas para calcular corretamente os créditos a partir de maio de 2023, excluindo o ICMS da base.
  • Impacto no fluxo de caixa: Com a redução dos créditos, há um aumento efetivo na carga tributária, afetando o fluxo de caixa das empresas.
  • Análise de créditos passados: Para o período anterior a maio de 2023, os contribuintes podem manter os créditos calculados com a inclusão do ICMS na base.

Aplicação Específica dos Créditos

A Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins aplica-se especificamente aos créditos decorrentes de:

  • Aquisição de bens utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços;
  • Aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à utilização na produção de bens para venda ou na prestação de serviços; e
  • Custos e despesas incorridos com energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 traz importante segurança jurídica aos contribuintes ao estabelecer claramente a partir de quando a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins tornou-se obrigatória.

Os contribuintes devem estar atentos a essa mudança normativa e garantir que seus procedimentos de apuração estejam em conformidade com as novas regras, especialmente para as aquisições realizadas a partir de 1º de maio de 2023.

É recomendável que as empresas revisem seus procedimentos internos de apuração de créditos, verifiquem se seus sistemas estão corretamente parametrizados e avaliem o impacto financeiro dessa mudança em seu planejamento tributário.

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